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24 DE JANEIRO DE 1955 323

Como representante dos interesses comerciais, o projecto alude a um representante do Grémio do Comércio e Aveiro, isto é, do grémio de comércio misto cuja área é o distrito. Simplesmente, além deste grémio, há, com áreas que abrangem, o distrito de Aveiro, vários outros grémios comerciais, grémios diferenciados. Em face disto, parece que a solução razoável será a de confiar a representação dos interesses comerciais a um delegado eleito pêlos grémios de comércio cuja área abranja o distrito de Aveiro, quer aí tenham, quer não tenham delegação. A representação deve, porém, caber a pessoa residente em qualquer dos sete concelhos do distrito banhados pela na.
A representação dos interesses industriais deve, identicamente, ser confiada a um elemento, residente em qualquer daqueles concelhos, eleito pelos grémios (diferenciados) da indústria cuja área abranja o distrito de Aveiro.
O projecto designa como representante dos interessas marítimos e da navegação um elemento eleito pêlos armadores de navios de comércio. Sempre na ideia de aproveitar os organismos corporativos para representarem as categorias profissionais que personificam, onde quer que se ponha o problema de dar atenção aos seus interesses, parece-nos que a representação dos interesses dos armadores aveirenses de navios de comércio deve ser assegurada por um delegado designado pelo Grémio dos Armadores da Marinha Mercante. Esse delegado deverá residir em qualquer dos sete concelhos referidos.
Quanto à representação das empresas de pesca e dos interesses piscatórios em geral, o projecto entrega-a a dois delegados eleitos, um pelas empresas de pesca longínqua, outro pelas empresas de pesca costeira. Mas umas e outras estão (enquadradas em organismos corporativos, e é a estes que parece dever ser atribuída competência para designar os seus representantes. Os grémios dos armadores de navios de pesca longínqua (Grémio doa Armadores de Navios de Pesca do Bacalhau, Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto e Grémio dos Armadores da Pesca da Baleia) de que façam parte armadores com navios registados em Aveiro elegerão um (representante; o Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha designará, por sua vez, o seu, quando houver armadores com traineiras registadas na capitania aveirense. Em ambos os casos, os representantes deverão residir em qualquer dos sete concelhos de Aveiro banhados pela ria.
O projecto, fundamentalmente, ao dá representação às empresas de pesca e não aos interesses piscatórios cm geral. Nada menos do que 4250 pescadores exerciam a sua actividade em 31 de Dezembro de 1953 na ria ou no mar contíguo a área de jurisdição da Junta, quer nas artes da xávega, quer como pescadores de mechoalho, quer nas artes de mugiganga, quer nas redes de tainha, quer, finalmente, como pescadores de anzol. Destes 4250, 1212 eram simultaneamente pescadores de bacalhau.
Devem eles ter um representante na Junta, designado pela Junta Central das Cosas dos Pescadoras de entre os membros da direcção da Casa dos Pescadores de Aveiro.

ARTIGO 2.º

5. Segundo a legislação de 1927 sobre juntas autónomas dos portos, a área de jurisdição de cada junta seria fixada no diploma que a criasse. Pelo que respeita à Junta aveirense, nem o diploma que, em 1921, a criou, nem qualquer outro diploma posterior, até hoje, a fixou. Na falta de disposição expressa sobre o assunto, formou-se o entendimento de que a área de jurisdição desta Junta Autónoma coincide com a área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro - isto é, abrange a costa marítima na extensão da laguna, a laguna propriamente dita e o rio Vouga até à ponte de caminho de ferro em Cacia.
Surge agora a oportunidade, com a publicação da lei orgânica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, de fixar finalmente, de forma inequívoca, a sua área de jurisdição.
E, ao fazê-lo, haverá que respeitar a directriz legal estabelecida na base IX da Lei n.° 2030 e no artigo 2.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, segundo a qual «as áreas de jurisdição das juntas autónomas abrangerão as zonas terrestres, fluviais e marítimas necessárias à exploração comercial e à execução e conservação das obras dos respectivos portos».
A alínea a) do artigo 2.º do projecto agora em exame inclui na área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro o litoral marítimo uma faixa de 100 m de largura, a contar da máxima preia-mar de águas vivas oceânicas, compreendida entre Palheiros de Mira e o Furadouro.
De acordo com aquela directriz legal, há que resolver a questão de saber se toda esta extensão de costa, na largura indicada, deve incluir-se na área de jurisdição da Junta.
Com toda a evidência, a faixa em questão não interessa, nem parece que jamais venha a interessar, a exploração comercial do porto de Aveiro. Como na alínea a) do § 1.º do artigo 2.° do Estatuto das Juntas Autónomas se diz que do litoral marítimo só serão integradas na jurisdição das juntas as zonas que interessarem à exploração comercial dos portos, pode parecer, à primeira vista, que é estritamente devido obedecer-se agora a semelhante preceito e, assim, desaprovar o projecto neste ponto. Há, porém, que ter em conta o facto de o estatuto se afastar, com semelhante disposição, quer das bases de exploração portuária, quer do próprio corpo do seu artigo 2.°, que mandam ter tem conta, para a fixação das áreas de jurisdição das juntas, não apenas as necessidades da exploração comercial, mas também os interesses da execução e conservação das obras dos respectivos portos.
Ora, neste último ponto de vista, a orla marítima na extensão indicada deve incluir-se na área de jurisdição da Junta de Aveiro. A língua de terra, especialmente a sul da barra, precisa de ser defendida e vigiada, de forma a evitar a abertura, pela acção das águas, de canais de comunicação da laguna com o mar, susceptíveis de afectar o regime de águas da ria, que é necessário controlar, sob pena de assoreamento da barra. De qualquer modo, pode tornar-se necessária a efectivação de obras de defesa na costa em consequência das obras exteriores do porto e da sua interferência eventual no regime das correntes costeiras.
O que parece dever ser alterado é a largura da faixa, reduzindo-a de 100 m para 50 m, que é, como se sabe, segundo a lei geral (Decreto com força de lei n.° 12 445, de 29 de Setembro de 1926), a largura mínima das faixas sujeitas ao domínio público nas águas marítimas. Essa faixa irá, se se seguir o parecer desta Câmara, até 300 m quando as praias forem constituídas, até essa largura, por areias soltas.
Quanto à alínea b), convém, realmente, manter a totalidade da laguna na área de jurisdição da Junta Autónoma, a partir do critério consignado na base IX da Lei n.° 2035. Não só praticamente toda ela está ligada à exploração comercial do porto, nos termos já atrás descritos, como o regime das suas águas está em íntima conexão com as condições da barra. Economicamente, a ria é, na verdade, de grande subsídio para o porto, como via de comunicação de e para os seus fundea-