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336 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 31

sáveis à execução dos serviços de registo (§ 6.° dos artigos 9.° do decreto e da lei).
Até hoje ela não se fez; e esses serviços, no respeitante às viaturas automóveis, têm estado a ser executados segundo as determinações da Portaria n.° 13 082, de l de Março de 1950.
Mas agora o Governo julgou chegada a altura de promulgar a anunciada regulamentação.
Quis, porém, fazê-la preceder dum diploma onde se sistematizassem todas as disposições especiais pertinentes, ao registo sobre veículos automóveis.
É esse o louvável objectivo do projecto que estamos estudando.

3. Na generalidade não há grandes reparos a fazer-lhe.
Puder-se-ia apontar ao projecto o defeito já assinalado pelos Drs. Pedro Veiga e Luís Veiga, ao comentarem o Decreto n.° SI 087, de nele se amalgamarem os assuntos mais díspares - desde o objecto da propriedade automóvel e o registo dos actos jurídicos, ao processo de apreensão das viaturas oneradas e à transposição da fronteira por elas (Notas ao Código da Estrada, p. 74).
O próprio legislador confessa, porém, que não pensou promulgar um decreto estruturado, e só quis substituir os vários textos em vigor por um único.
Há, por isso, que apreciar o diploma não se olvidando a finalidade que lhe é assinalada e o objectivo Já sua publicação.
Respeitando-os, o projecto limita-se, em parte, a reproduzir, aperfeiçoadas pelas lições da experiência, as disposições do Decreto n.° 21 087; noutra parte contém certas inovações.
Em qualquer dos casos, tis observações que suscita melhor se enunciarão ao analisar na especialidade os seus preceitos.
Dum modo geral, quer, porém, a Câmara acentuar que, dada a índole complementar do projecto, que apenas se ocupa do particular, deixando para as íeis gerais o que não seja específico do registo da propriedade automóvel, ou estreitamente ligado a esse registo, há nele disposições que representam inútil enunciação de princípios, sem cabimento num diploma desta natureza. Por isso preconiza a sua supressão.
Por outro lado, repugna à Câmara admitir a aplicação de sanções penais, cominadas para crimes tipificados, a actos em que mão concorrem os elementos característicos desses crimes. É mau princípio que, apenas para facilitar a repressão, se alargue o âmbito das normas sancionadoras, fazendo-as abranger actos que não quadrem tecnicamente ao seu conteúdo. Por esta razão, expurgar-se-á o projecto do que nele traduza orientação contrária à que se deixa afirmada.
Finalmente, a Câmara lastima que a inconveniência do regime estabelecido no Código da Estrada, que faz concentrar na Direcção de Viação de Lisboa a quase totalidade das matrículas de automóveis, tenha a necessária repercussão na definição da competência das conservatórias do registo automóvel, em prejuízo do recomendável equilíbrio do serviço dessas repartições e, o que é pior, em detrimento dos interesses do público. Esse problema merece ser considerado e a Câmara chama para ele a atenção do Governo, sobretudo pelos incómodos que causa a tantos proprietários de automóveis dispersos pelo País, e aos demais interessados no serviço de registo, o terem, de se dirigir à cidade de Lisboa e, em menor medida, à do Porto (pois nestas cidades é que se realiza a importação dos veículos por via marítima) sempre que necessitem de tratar de qualquer assunto relativo ao registo, por a matrícula ter sido feita no local da importação.

II Exame na especialidade

4. O projecto começa por fixar, no seu artigo 1.°, a competência exclusiva das conservatórias do registo de automóveis para o registo de direitos, ónus e encargos sobre veículos automóveis.
Esta competência já era estabelecida no artigo 9.º da Lei n.° 2049; mas, porque a fórmula do artigo 1.º em análise é porventura mais ampla e expressiva que a da lei, não há inconveniente em que subsista.

5. As disposições dos artigos 2.°, 3.° e 4.° não merecem quaisquer reparos, a não ser de forma a dar-se-lhes nova redacção, até com o propósito de fazer coincidir a sua terminologia com a dos outros diplomas que regulam as matérias neles versadas, sem, no entanto, se lhes alterar o conteúdo.

6. O artigo 5.° refere-se à forma dos contratos constitutivos de ónus ou encargos sobre veículos automóveis.
No Decreto n.º 21 087 (artigo 9.°) dispunha-se que esses contratos podiam ser celebrados «por escritura, escrito particular ou declaração dos contraentes reconhecida por notário ».
Agora referem-se apenas duas formeis de celebração de tais contratos: a «escritura» ou o «escrito particular com reconhecimento das respectivas assinaturas feitas perante o notário».
A tendência no comércio de automóveis é no sentido de se facilitar a celebração dos contratos e de se reduzirem as respectivas formalidades.
O projecto de decreto vai, porém, contra essa tendência, e fá-lo por modo pouco justificável.
Se basta o escrito particular, para que alude o projecto à escritura pública?
Só haveria que mencioná-la se ela fosse indispensável; não o sendo, é escusado referi-la, porque a forma mais solene do contrato produz todos os efeitos da forma menos solene. Se o escrito particular prova o contrato, a escritura prova-o, por maioria de razão.
Portanto, deve suprimir-se do texto a referência à. escritura que no projecto se contém.
Quanto aos requisitos do escrito particular, também há que fazer certas observações.
O projecto exige o reconhecimento das assinaturas feitas perante o notário.
O Código do Notariado, no seu artigo 204.° e respectivos parágrafos, refere três espécies de reconhecimento: autêntico, circunstanciado e simples.
Parece que o intuito do projecto é impor o reconhecimento circunstanciado dos contratos; isto é, o reconhecimento feito com. menção de qualquer facto ou circunstância que aos signatários ou aos interessados se refira (§ 2.° do citado artigo 204.°); mas a expressão empregada é vaga em demasia.
Melhor seria enunciar com precisão as menções que o reconhecimento há-de conter, adoptando, por exemplo, a fórmula claríssima dos artigos 35.°, n.° 2.°, e 52.°, II, do Código de Processo Civil: escrito particular com, as assinaturas dos contraentes feitas perante o notário que assim o certifique e reconheça a identidade dos signatários.
Mas a verdade é que impor aos contraentes a comparência perante o notário, para este lhes reconhecer as assinaturas na sua presença, dificultará grandemente as transacções.
Ë necessário não se abstrair das realidades; e toda a gente sabe que o comprador do automóvel não quer sujeitar-se a incómodos e dificilmente acederá a comparecer no cartório notarial para prestar ao vendedor as garantias de que este queira cercar-se.