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28 DE JANEIRO DE 1955 341

em vigor das leis para a aplicação desta que vai promulgar-se. Suprimem-se, por isso, os referidos artigos 36.º e 38.°

24. Julga-se útil, por outro lado, acrescentar ao projecto um artigo que mande aplicar ao registo de automóveis, do que não seja específico, as normas reguladoras do registo predial.

III

Conclusões

25. A Câmara Corporativa, aprovando na generalidade a proposta do Governo, entende que ela deve passar a ter a seguinte redacção definitiva:
Artigo 3.° O registo de direitos, ónus ou encargos sobre veículos automóveis pertence, exclusivamente, às conservatórias do registo de automóveis.
Art. 2.° Os conservadores privativos do registo de automóveis são integrados no quadro de conservadores de registo predial, a que se refere o artigo 68.° dá Lei n.° 2049, de 6 de Agosto de 1951.
Art. 3.° Só estão sujeitos a actos de registo os veículos automóveis, como tais definidos pelo Código da Estrada, que tenham matrícula atribuída pelas direcções de viação.
§ 1.° Fazem parte integrante destes veículos todos os aparelhos, sobresselentes e instalações ou objectos acessórios, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
§ 2.° Os veículos com matrícula provisória apenas são passíveis de registo de propriedade.
Art. 4.° As direcções de viação comunicarão às conservatórias competentes todos os cancelamentos de matrícula que efectuarem e, bem assim, a sua reposição, quando requerida.
§ único. O cancelamento de matrícula não afecta a subsistência e os efeitos jurídicos dos registos em vigor respeitantes ao veículo.
Art. 5.° Os contratos de transmissão de propriedade ou de constituição de ónus ou encargos sobre veículos automóveis, podem ser celebrados por escrito particular, com as assinaturas reconhecidas por notário.
Art. 6.° Podem constituir-se, sobre veículos automóveis, hipotecas voluntárias, legais e judiciais.
§ único. Estas hipotecas produzirão os mesmos efeitos e reger-se-ão pelas mesmas disposições que as hipotecas sobre imóveis, em tudo quanto for compatível com a sua especial natureza e salvas as modificações do presente diploma.
Art. 7.° Os créditos por venda a prazo de veículos automóveis gozam de privilégio especial durante o prazo de pagamento do respectivo preço, desde que se mencionem no registo de transmissão a forma e o prazo de pagamento dos veículos.
§ único. Os credores poderão sempre fazer registar os aludidos créditos como hipotecários, nos termos do artigo 907.° do Código Civil.
Art. 8.° O registo da transmissão, quando a venda for feita a prazo, e o das hipotecas referidas no artigo 6.°, não poderão efectuar-se sem que se tenha feito segurar o respectivo veículo, devendo mencionar-se no registo a companhia seguradora, o número da apólice e a importância do seguro.
§ 1.° O seguro deverá ser feito, pelo menos, contra os riscos da responsabilidade civil por danos, materiais e corporais, causados a terceiros e contra os riscos de incêndio e de acidentes sofridos pelo próprio veículo, estes últimos até ao valor dos créditos privilegiados ou hipotecários.
§ 2.° Se a hipoteca for legal ou judicial, o contrato de seguro poderá ser celebrado pelo credor, acrescendo os respectivos encargos ao montante do crédito.
§ 3.° A resolução, por falta de pagamento do prémio ou por qualquer outro motivo, do contrato de seguro, implica o vencimento da dívida.
§ 4.° As conservatórias comunicarão sempre às companhias seguradoras os registos de ónus ou encargos sobre as viaturas; e as companhias notificarão sempre os credores, a quem os seguros possam aproveitar, por carta registada com aviso de recepção, da falta de pagamento dos prémios ou de quaisquer outros factos que impliquem a resolução dos contratos, no prazo de oito dias, a contar da sua produção.
Art. 9.° As sociedades seguradoras não podem pagar qualquer indemnização aos segurados enquanto se não tiverem certificado de que estes não são devedores por créditos registados, sob pena de responderem perante os respectivos credores.
Art. 10.° Os veículos automóveis não podem ser objecto de penhor.
Art. 11.° Apenas gozam de privilégio mobiliário sobre veículos automóveis e pela seguinte ordem:
1.° Os créditos por impostos devidos à Fazenda Nacional;
2.° Ó crédito por venda a prazo de viaturas automóveis;
3.° O crédito por despesas de recolha em garagem;
4.° O crédito por despesas feitas na viatura, no último ano, para a sua reparação ou conservação;
5.° O crédito por indemnizações para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação.
§ 1.° Os créditos referidos nos n.°s 3.° e 4.° nunca excederão, como privilegiados, a décima parte do valor actual da viatura, quando sobre ela haja encargos registados.
§ 2.° Nenhum tribunal ou repartição pública poderá ordenar o levantamento ou entrega de quantias provenientes da venda de viaturas automóveis sem se mostrarem pagas as contribuições dos últimos três anos que elas garantam.
Art. 12.° Só podem ser registados:
1.° A propriedade;
2.° O usufruto;
3.° Os contratos de venda a prazo de viaturas automóveis;
4.° As hipotecas;
5.° As acções de reivindicação de propriedade ou usufruto; as acções sobre nulidade de registo ou do seu cancelamento, e as sentenças proferidas e transitadas em julgado em qualquer destas acções;
6.° O arresto e a penhora;
7.° O penhor, o arresto e a penhora em créditos inscritos;
8.° A transmissão ou cessão de direitos ou créditos inscritos.
§ 1.° É obrigatório o registo da propriedade e suas transmissões.
§ 2.° Se qualquer dos registos referidos no parágrafo anterior não for efectuado no prazo de quinze dias, a contar do acto que o impõe, o conservador competente para ele requisitará à Polícia de Viação e Trânsito, logo que tenha conhecimento da falta, a apreensão dos documentos do veículo, que se manterá até à realização do registo omitido.
Art. 13.° O registo será provisório quando assim for requerido ou quando houver dúvidas na sua admissão como definitivo.
Art. 14.° Os actos sujeitos a registo que não sejam consequência de outros já inscritos não poderão ser registados quando a propriedade do respectivo veículo