O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JANEIRO DE 1955 339

(Nussbaum, Tratado de Derescho Hipotecário Aleman, p. 40).
E, porque assim é, não vale a pena consagrar um artigo a enunciar esta elementaridade, como se fez no artigo 17.º
Que o registo definitivo conserva a ordem de prioridade que recebera como provisório, também está expresso em todos as leis de registo, designadamente no artigo 268.º do Código no Registo Predial, pelo que não se justifica a reprodução desta norma no artigo 18.º do projectado decreto.
Quanto ao artigo 22.º, pode ainda- dizer-se ser evidente a sua inutilidade.
O uso de documento falso e a sua utilização dolosa para se conseguir o registo de algum acto ou o cancelamento de algum registe», são punidos pelo artigo 222.º do Código Penal; as falsas declarações são-no pelo artigo 242.º do mesmo código.
Não há, pois, que referir as sanções em que incorrem os que praticarem actos que caracterizam esses crimes.
E não há também que dizer-se que os seus agentes incorrem em responsabilidade por perdas e danos, visto esta ser conexa com a responsabilidade criminal (artigos 29.º e seguintes do Código de Processo Penal).
A Câmara pronuncia-se, consequentemente, pela supressão dos artigos 14.º, 17.º, 18.º e 22.º do projecto.

16. O corpo do artigo 15.º, salva a redacção, não sugere qualquer crítica; mas já o mesmo não sucede com o seu § único.
Ao invés do que aí se determina, deve permitir-se o registo provisório, da transmissão da propriedade.
Doutra forma facilita-se a fraude.
Suponha-se que o proprietário de um veículo o vende; mas, antes do registo da transmissão, faz registar uma hipoteca sobre o carro, contraída depois de o haver vendido.
O comprador dificilmente se defenderá contra esta imoralidade; mas já poderá preveni-la se se admitir o registo provisório da transmissão, observadas as formalidades Ao artigo 200.º do Código do Registo Predial.
Suprime-se, por estas razões, o g único em referência.

17.º 0s artigos 16.º e 19.º a 21.º não suscitam observações de monta.
Por uma questão de rigor técnico deverá somente estabelecer-se que, no caso previsto no § 3.º do artigo 16.º, antes de se converter em definitivo o registo da penhora ou do arresto, se registará a transmissão do veículo para o justificado ou executado, visto não ser admissível que se registe definitivamente o ónus, figurando no registo pessoa diversa como proprietário do veículo.
Também, por idêntico motivo, convém substituir-se a referência feita no § 2.º do artigo 16.º aos artigos 228.º e seguintes do Código de Processo «Civil» por estoutra expressão: «nos termos da lei geral de processo».

18. O artigo 23.º impõe aos proprietários de veículos automóveis a obrigação de participarem a mudança, do seu domicílio no prazo de trinta dias, a contar da data em que ocorrer; mas não estabelece sanção para a falta de observância da sua determinação.
É certo que o § 2.º do artigo 43.º do projecto do regulamento, enviado também a Câmara, dispõe que essa falta implica a contagem em dobro dos emolumentos devidos pela anotação da mudança de domicílio; mas seria preferível que a penalidade fosse estabelecida no decreto-lei, a que viesse a sê-lo no decreto regulamentar.
Acontece, porém, que o caso já está regulado no artigo 44.º, n.º 9.º, do Código da Estrada, onde se estabelece a obrigatoriedade da participação às conservatórias das mudanças de residência dos proprietários de veículos Automóveis, sob pena de multa de 100$.
Por maiores e mais justos que sejam os clamores contra esse código - que a Câmara desejaria ver sujeite n uma indispensável e cuidada revisão -, a verdade é ser ele lei do País; e não faz sentido que no projecto se repita uma determinação que já nele se contém e se imponha sanção diversa da estabelecida no código.
Tudo isto aconselha a supressão do artigo 23.º

19. O artigo 24.º, criando o título de registo de propriedade das viaturas automóveis, é digno de encómios.
Decerto poderá dizer-se que essa título permite que se tornem públicos os encargos que impendem sobre as viaturas; e não deixará de reconhecer-se razão à queixa.
Mas, em contrapartida, ele dá aos credores dos proprietários - donos de garagens - e de oficinas - a possibilidade de avaliarem com segurança até onde pode ir o seu crédito; e os interesses destes não são menos dignos de protecção do que os daqueles.
Assim, pesadas as vantagens e os inconvenientes da inovação, a Câmara entende que ela, é de manter; e, mais do que isso, entende que deve apressar-se, tanto quanto possível, a emissão dos títulos, mesmo para as viaturas que já estão em circulação.
Com este objectivo introduzem-se ligeiras alterações nos artigos 84.º e 25.º
O artigo 26.º, mantém-se.

20. Os artigos 27.º a 31.º ocupam-se de matéria processual.
Para dar eficiência ao registo dos créditos, remodela-se um processo especial que já fora esboçado no Decreto n.º 21 087.
Mas, escusadamente, complicam-se os termos desse processo e determina-se que ele se desdobre em duas acções: uma, cautelar, destinada a apreensão do veículo; outra, tendo por objecto a respectiva venda, obedecendo aos trâmites do processo de venda do penhor, regulado nos artigos 1007.º e seguintes do Código de Processo Civil.
É inútil este excessivo formalismo que, a manter-se, viria a ser fonte de demoras e despesas escusadas.
Repare-se que, consagrado o sistema do projecto, haveria que distribuir-se a acção de que os autos de apreensão seriam preparatório; estes autos teriam de ser avocados para o juízo de acção, com prévio pagamento das respectivas custas; e logo disto resultariam encargos e atrasos que não estão, certamente, no pensamento do autor do projecto.
Se se pretende dar excepcionais garantias de eficiência às acções para cobrança dos créditos devidamente registados Sobre viaturas automóveis, é preferível estabelecer-se o regresso às acções executivas, do tipo da dos artigos 615.º e seguintes do Código da Processo Civil de 1876, actualizando-lhes os trâmites, como aliás fez, para os extractos de factura, o artigo 12.º do Decreto n.º 19 490, de 21 de Março de 1931.
Desta forma, os credores ficam imediatamente garantidos, sem perigo de a notícia da propositura da acção levar ao ocultamento do veículo; o devedor tem assegurados todos os meios de defesa; e evitam-se as despesas e os atrasos emergentes, como primeira consequência, do sistema proposto.
É certo puder dizer-se que esta solução representa desvio do sistema do Código de Processo Civil, que repeliu às acções executivas deste tipo.
Mas o argumento não impressiona.
O Código de Processo Civil está a carecer de revisão, quo já foi oficiosamente anunciaria; e é natural que nela