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340 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 31

venha a reconhecer-se o inconveniente da apontada supressão.
Aliás, o próprio código admite acções executivas que começam pela penhora, independentemente de citação (artigo 927.º); e, mesmo que as não admitisse, como as necessidades impõem o seu restabelecimento, no caso de que nus ocupamos, a Câmara não hesita na solução que adopta.
Rejeitou-se também a doutrina do projecto, na parte em que impunha que os depositários, em caso de apreensão, fossem sempre pessoas diversas do executado, por não se considerar justo privar-se o proprietário da utilização do veículo, desde que ele, mediante caução, assegure os direitos dos credores. Procurou-se uma solução de equilíbrio, que até permite a redução dos encargos resultantes do depósito confiado a terceiro.

21. Fixa-se também para as acções relativas a veículos automóveis a competência do tribunal da comarca do domicílio do proprietário; e, assim, revoga-se, na parte relativa a automóveis, o preceito do artigo 73.º do Código de Processo Civil, que determinava que certas dessas acções - as de reforço, redução e expurgação de hipotecas - fossem instauradas na circunscrição da respectiva matrícula.
Justifica-se a regra de competência adoptada: a viatura está, em geral, no domicílio do proprietário; é aí que pode ser encontrada e é aí também que o proprietário terá maiores possibilidades de defesa nas acções que lhe forem movidas.
O tribunal da circunscrição da matrícula nem sempre é o da situação do veículo; daí não dever atribuir-se-lhe competência para as acções que a este se referem.
Um critério de uniformidade leva a subordinar também à regra de competência agora estabelecida as acções relativas a automóveis, que vinham referidas no artigo 73.º do Código de Processo Civil, as quais, portanto, passarão igualmente a correr no tribunal do domicílio do proprietário de viatura hipotecada.
Esta regra geral não derroga, no entanto, a da alínea II do artigo 74.º do Código de Processo Civil, pelo que para as acções destinadas a efectivar a responsabilidade delitual emergente de acidentes de viação continua a ser competente o foro instrumental. Tais acções não são, realmente, relativas a veículos; emergem da sua utilização, mas uno têm por objecto imediato efectivar direitos sobre eles.

22. O artigo 32.º, traduzindo a preocupação de assegurar a maior eficácia ao registo, pode levar às piores consequências.
A preocupação universal é facilitar a circulação dos veículos automóveis.
Entre nós, o regime de passagem das fronteiras por esses veículos está regulado no Decreto n.º 26 080, de 22 de Novembro de 1935.
Tal passagem é permitida mediante a apresentação de cadernetas de passagem nas alfândegas («carnets de passage en douanes»), conforme o modelo internacional em uso (artigo 1.º); mediante licenças aduaneiras, que podem ser passadas pelo prazo máximo de noventa dias, aos automóveis que saiam temporariamente do País ou conduzam excursões; e mediante livretes de passagem nas alfândegas, válidos pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, e concedidos somente aos automóveis que se empreguem na fronteira terrestre em serviço público ou particular, para ausências não superiores a quarenta e oito horas (artigos 17.º e 20.º).
A emissão dos «carnets de passage eu douanes» é da competência do Automóvel Clube; e ninguém ignora o cuidado s a segurança, com que ele procede ao emiti-los.
O artigo 32.º do projecto olvida, contudo, pura e simplesmente, esta realidade.
Nos termos dele, há a considerar dois casos: o dos veículos com título de registo emitido; o dos veículos sem esse título.
Para aqueles, é obrigatória a exibição aã instâncias alfandegárias do título de registo; para estes, impõe-se a entrega da declaração referida no § 1.º do artigo 32.º do projecto. E só se dispensam do cumprimento destas formalidades os veículos pertencentes ao Estado ou a agentes diplomáticos e consulares estrangeiros.
Parece indispensável assegurar-se a eficiência dos «carnets de passage en douanes». Doutra forma dificultasse-a a circulação internacional dos veículos automóveis, daí resultando inconvenientes de toda a ordem. Desde que o Automóvel Clube, ao conceder os «carnets de passage en douanes», tem de tomar as precauções necessárias para garantir os encargos que incidam sobre o veículo, não se justifica que se exija aos seus portadores o cumprimento de qualquer outra formalidade com idêntico objectivo.
É esta a razão da primeira alteração introduzida no artigo 32.º
Outra, porém, se impõe: a do § 2.º
Determina-se no aludido parágrafo que a inexactidão da declaração prevista no parágrafo antecedente (donde conste se sobre o veículo impende ou não algum ónus ou encargo registado ou cujo registo tenha sido requerido e esteja em condições de se efectuar) fará incorrer o seu autor nas penas cominadas aos crimes de falsificação de escrito.
Certamente a determinação inspirou-se no propósito do agravar a pena correspondente ao acto previsto; mas não ao nos afigura plausível.
Bem sabemos já se haver sustentado que, em certos casos, a falsa declaração pode caracterizar o crime de falsidade; e até à discussão deste problema foi feita com muito brilho pelo Prof. Beleza dos Santos, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, vol. 68.º, pp. 375 e 475, e vol. 70.º, p. 193.
Mas a falsa declaração só caracteriza esse crime se respeitar a facto que documentos autênticos, ou de igual força, tenham por fim certificar e autenticar.
Ora, e em primeiro lugar, a declaração exigida pelo § 1.º do artigo 32.º do projecto não é documento de nenhuma das indicadas espécies (artigos 2422.º do Código Civil e 528.º e 536.º do Código de Processo Civil); em segundo lugar, essa declaração não tem por fim certificar e autenticar qualquer facto, no sentido em que estas expressões são empregados no artigo 216.º, n.º 3.º, do Código Penal.
O interessado na declaração não pode certificar nem autenticar factos que lhe respeitem.
Onde o caso se enquadra não é, pois, na falsificação do escrito; é na falsa declaração escrita, donde resulte ou possa resultar prejuízo para terceira pessoa ou para o Estado, isto é, no artigo 242.º do Código Penal; e, por isso, repugna que se lhe aplique a pena cominada para crime mais grave.

23. Sobre os artigos 33.º e seguintes pouco há a dizer.
O artigo 36.º não pode subsistir. Como é que vai dispor-se num decreto, que só entra em vigor quando publicado, que o Governo publicará simultaneamente com ele o regulamento necessário à sua execução? Seria a lei a prover -- antes de ser lei ...
Também repugna à Câmara a determinação do artigo 38.º: são tão grandes curtas inovações, que não se perde nada em respeitar o período normal de entrada