342 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 31
não estiver registada a favor da pessoa que no acto figure como proprietário.
§ 1.° Exceptuam-se do disposto neste artigo a penhora e o arresto, que, quando efectuados em veículo automóvel cuja propriedade se ache registada a favor de pessoa diversa do executado ou justificado, podem ser registados provisòriamente.
§ 2.° Verificada a hipótese prevista no parágrafo antecedente, o juiz ordenará oficiosamente a citação do proprietário inscrito, a fim de que este declare, no prazo de dez dias, se o veículo lhe pertence ou não. A citação efectuar-se-á no domicílio constante do registo, nos termos da lei geral do processo.
§ 3.º Se o citado declarar que o veículo lhe não pertence ou não fizer qualquer «declaração, comprovados estes factos por certidão extraída do respectivo processo, registar-se-á a transmissão. do veículo para o nome do executado ou do justificado; e em seguida, o registo provisório será convertido em definitivo.
§4.° Se o citado declarar que o veículo lhe pertence, ficará salvo ao exequente ou arrestante o direito de propor, contra aquele e o executado ou justificado, a competente acção declarativa, a fim de, por sentença, se decidir a questão da propriedade do veículo.
§ 5.° A propositura da acção referida no parágrafo anterior interrompe o prazo de caducidade do registo provisório, quando instaurada dentro de sessenta dias, a coutar da data deste, uma vez feito o respectivo averbamento...
Art. 15.° O registo provisório que não seja objecto
de recurso caduca no prazo de cento e oitenta dias, contado da sua data.
§ 1.° Exceptua-se o caso do registo provisório por dúvidas, o qual, havendo recurso, só caduca depois, de este ter sido julgado, definitivamente, improcedente ou deserto.
§ 2.° Este registo pode, porém, ser cancelado em face de certidão comprovativa de o recurso ter estado parado por mais de três meses, por não ter sido promovido o seu andamento pelo recorrente.
§ 3.º Para efeito do disposto nos parágrafos antecedentes, o conservador anotará, por averbamento, oficiosamente, e sem direito a qualquer emolumento, a interposição do recurso logo que tenha recebido, a respectiva comunicação.
Art. 16.º Os. registos provisórios de acções e, observado o prazo previsto no § 5.° do artigo 14.°, os de penhora e arresto, subsistem até que tenha decorrido o prazo de cento e oitenta dias após o trânsito em julgado da decisão final. Se o registo provisório for, porém, determinado também por dúvidas, observar-se-á o disposto no artigo anterior.
§ único. Estes registos poderão ser cancelados em face de certidão comprovativa de a acção ter estado parada por mais de três meses, por não ter sido promovido o seu andamento pelo autor.
Art. 17.° O disposto no § 1.° do artigo 135.° do Decreto n.° 16731, de 13 de Abril de 1929, é apenas aplicável ao registo inicial de propriedade efectuado a favor dos importadores ou construtores do respectivo veículo.
Art. 18.° A cada veículo automóvel corresponderá um título de registo de propriedade que, uma vez emitido pelas conservatórias, substituirá a parte do livrete actualmente destinada às anotações de propriedade.
§ 1.° Neste título serão anotados os registos de propriedade ou usufruto e respectivas transmissões, bem como os dos contratos de venda a prazo e de hipoteca e as mudanças de domicílio do proprietário inscrito.
§ 2.° Logo que, para qualquer efeito, os livretes actualmente em curso sejam apresentados nas conservatórias, estas emitirão para os veículos a que eles se
referirem os respectivos títulos de registo de propriedade.
§ 3.° As direcções de viação, sempre que procedam à substituição ou à passagem de duplicados dos livretes respeitantes a veículos em relação aos quais não hajam sido emitidos os respectivos títulos de registo, enviarão os novos exemplares as conservatórias competentes, para os fins do parágrafo anterior.
Art. 19.º Emitido o título de registo, deverá este acompanhar sempre o veículo, sob pena de o transgressor incorrer nas mesmas sanções cominadas para as faltas correspondentes quanto aos livretes.
Art. 20.° Para cobrança dos créditos registados sobre veículos automóveis, vencidos e não pagos, pode o credor instaurar acção executiva, servindo de título executivo o documento constitutivo do crédito, ou sua certidão, acompanhado da certidão do registo.
Art. 21.° No requerimento inicial o exequente alegará o vencimento da dívida; e, se isso for necessário, produzida a respectiva prova, nos termos do § único do artigo 804.º do Código de Processo Civil, proceder-se-á imediatamente à penhora do veículo.
§ 1.° A penhora far-se-á com apreensão efectiva do veículo, que será entregue a fiel depositário.
§ 2.° Se o veículo não for encontrado, o juiz mandará oficiar à Polícia de Viação e Trânsito para que o apreenda e o coloque à disposição do tribunal que houver ordenado a diligência.
§ 3.° O executado pode ser nomeado depositário do veículo penhorado, se prestar caução a favor do exequente, pelo processo do artigo 443.° do Código de. Processo Civil.
§ 4.° O depositário, mediante autorização judicial, poderá vender a viatura apreendida, se a demora na vendo provocar a sua depreciação.
Art. 22.º Feita a penhora, será o devedor citado e poderá deduzir embargos, que seguirão, conforme o seu valor, os termos do processo ordinário ou sumário, atendendo-se ao determinado nos artigos 816.° e 924.° do Código de Processo Civil.
Art. 23.° Quando o devedor não deduza oposição, ou esta seja julgada improcedente, seguir-se-ão, no mesmo processo, os termos da execução posteriores à penhora.
Art. 24.° As acções relativas a veículos automóveis são da. competência do tribunal da comarca do domicílio do proprietário:
Art. 25.° A apreensão, penhora ou arresto de veículos automóveis, envolve a proibição de o veículo circular e a apreensão dos respectivos documentos, excepto no caso previsto no § 3.° do artigo 21.°
§ 1.° Quando a apreensão dos documentos não tenha sido efectuada no acto da apreensão do veículo, o requerido, executado ou justificado será notificado para os apresentar em juízo no prazo que lhe for designado.
§ 2.° A circulação do veículo, com infracção da proibição legal, fará incorrer o depositário nas penas cominadas para os crimes de desobediência qualificada, e nas mesmas pernis incorrerá o requerido, executado ou justificado que faltar à apresentação dos documentos do veículo.
Art. 26.° Nenhum veículo automóvel poderá atravessar a fronteira do continente ou das ilhas adjacentes, com destino ao estrangeiro ou ao ultramar português, sem que seja exibido às autoridades alfandegárias do respectivo posto o seu título de registo.
§ 1.° Para os veículos sem título de registo emitido, a exibição deste será substituída pela entrega de declaração, em duplicado, do proprietário inscrito, com a assinatura reconhecida, donde conste se sobre o veículo impende ou não algum ónus ou encargo registado ou cujo registo tenha sido requerido e esteja em condições de se efectuar.