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406 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41

queles decretos, como um encargo total do orçamento do Estado, a assistência aos funcionários civis tuberculosos nascia sob a forma dum seguro obrigatório, de carácter mutualista, para o qual concorreriam com uma quota mensal os possíveis beneficiários.
Logo se previa, porém, que as quotas pagas não fossem suficientes para cobrir todas as despesas a realizar com os assistidos; e, por isso, o Estado prontificava-se - como que reconhecendo as suas responsabilidade patronais - a contribuir para a nova organização assistêncial com um avultado quinhão. Dispunha-se efectivamente, no decreto, que ficariam afectadas às despesas com a assistência aos funcionários civis tuberculosos nada menos de s50 por cento da parte que ao Estado pertencer no rendimento de todos os cofres de emolumentos das Secretarias do Estado, das alfândegas ou de outros quaisquer organismos existentes ou que de futuro sejam criados» (artigo 6.º, n.º 2.º)1.
O regime criado pelo Decreto n.º 14 192 surgia, assim, com um carácter misto: era, em parte, um sistema de a previdência» e, em parte, um sistema de «assistência»! no sentido técnico que a estas palavras costuma ser atribuído 2. Era um sistema de «previdência», na medida em que estabelecia regalias cuja concessão ficava dependente de para elos ter contribuído pecuniàriamente, a título preventivo, o próprio beneficiário. Mas era também um sistema de «assistência», na medida em que permitia a cada beneficiário auferir regalias muito superiores ao contributo individual anteriormente prestado, a expensas da subvenção estadual.
De qualquer modo, o carácter assistencial era o anais vincado, no regime instituído. E não lhe quadrou mal, por isso mesmo, a denominação - que logo o uso consagrou - de «Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos».

3. A Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, nesta sua configuração inicial, era colocada na dependência do Ministério das Finanças, sob a orientação duma e Comissão directora» (artigo 3.º do referido Decreto n.º 14 192), sendo esta coadjuvada por uma a Repartição de expediente», criada ex professo para o efeito (artigo 4.º).
As respectivas receitas e despesas seriam devidamente orçamentadas, ordenando-se desde logo a inscrição, no Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 1927-1928, duma verba de 2000 contos, como importância presuntiva da receita a arrecadar (quotas dos subscritores e subsídio do Estado), e mandando-se inscrever na despesa unia verba igual como contrapartida (artigo 6.º).
Identicamente se procederia no orçamento para o ano económico de 1928-1929 e nos dos anos subsequentes,

1 Por manifesto equívoco, no relatório do Decreto-Lei n.º 38 549, de 28 de Fevereiro de 1044, diz-se que o primitivo sistema da assistência aos funcionários civis tuberculosos (previsto no Decreto n.º 14102) foi exclusivamente mutualista e que foram os executores da lei, perante as dificuldades económicas surgidas, que propuseram, no regulamento do 8 de Novembro de 1927 (Decreto n.º 14546), o alargamento de tal sistema para o do subsídio oficial, obtido pela reversão, a favor desta forma de assistência, de 50 por cento dos saldos dos vários cofres de emolumentos n favor ao Tesouro». Ora a verdade, como se diz no texto, é que o sistema de subsídio oficial, a completar as deficiências do regime mutualista, foi logo legislado, nos termos indicados, ao primeiro diploma regulador da assistência aos funcionários civis tuberculosos.
2 Cf. Giovanni Petraccone, «II rapporto individuale di lavoro e la previdenza e l'assistenza sociale nell'ordinamento corporativo», in Ttattato di diritto corporativo, direito da G. Chiarelli, vol. II, parte II (Milano, Societá, Editrice Libraria, 1980-XVII), pp. 658 a 656; o Carlo Bozzi, «Assistenza-Beneficenza-Providenza», in Scritti giuridiei in onere di Santi Romano, vol. II (Diritto amministrativo) (Padova, Casa Editrice Dott. António Milani, 1940-XVIII), pp. 749 a 755.

calculando-se a verba a inscrever na receita e na despesa de acordo com «as cobranças dos anos anteriores, o pessoal dos quadros e os respectivos vencimentos» (artigo 7.º).

4. No que respeita à rede de beneficiários e à amplitude das regalias a conceder aos assistidos, o Decreto n.º 14 192 não podia ter sido mais generoso.

Do regime da assistência beneficiariam «todos os funcionários de qualquer categoria», quando contraíssem a tuberculose (artigo 1.º), e ser-lhes-iam concedidas, nomeadamente, as seguintes regalias: direito ao internamento em sanatório; direito sa todos os vencimentos, como se estivessem ao serviço»; direito ao pagamento da viagem de ida e regresso ao local do tratamento; e direito ao pagamento de todas as despesas com o tratamento da doença (artigo 2.º).

Previa-se também a hipótese de não haver vagas suficientes nos sanatórios nacionais, determinando-se que, nesse caso, o funcionário seria «mandado para a estação climática mais apropriada» (§ 1.º do artigo 1.º), devendo em tal hipótese - bem como na de tratamento em domicílio - receber, além do ordenado por inteiro, um subsídio mensal de 1.000$, se fosse casado ou tivesse filhos a seu cargo, ou de 500$, quando se encontrasse em diferente situação (§ único do artigo 2.º).
Gomo se vê, pode dizer-se que se foi dum extremo ao outro: da ausência total de protecção aos funcionários tuberculosos passou-se u concessão duma soma de regalias tão vasta que quase tornaria invejável a situação de funcionário assistido ... se não existisse a doença, como «reverso da medalha».
5. O disposto no citado Decreto com força de lei n.º 14 192, de 12 de Agosto de 1927, veio a ser completado por dois decretos regulamentares, publicados dentro ainda do mesmo ano: o Decreto n.º 14 418, de 13 de Outubro, e o Decreto n.º 14 546, de 8 de Novembro.
O primeiro destes decretos tinha carácter puramente transitório, destinando-se apenas a pôr em execução a assistência aos funcionários tuberculosos enquanto não fosse publicado o respectivo regulamento. E foi esse regulamento que foi aprovado pelo segundo dos decretos apontados.
A parte numerosas disposições de interesse secundário para o presente estudo, o Regulamento da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos vinha acrescentar alguns preceitos de especial relevo ao disposto ao Decreto n.º 14 192, integrando-se no mesmo critério de generosidade e levando-o, até, mais longe do que aquele diploma.
Assim, ao definir o âmbito de aplicação da assistência aos funcionários civis tuberculosos, dizia expressamente que ela abrangeria todos os funcionários públicos da classe civil, «incluindo adidos, aposentação e contratados» {artigo 21.º, n.º 1.º), compreendidos entre eles «os dos governos civis, administrações de concelho, câmaras municipais e demais corporações administrativas» (§ 1." do artigo 21.º); e ainda os operários das oficinas fixas do Estado, das câmaras municipais e das demais corporações administrativas» (artigo 21.º, n.º 1.º), compreendidos nesta designação a todos os operários que nessas oficinas ou fora delas prestam serviço permanentemente» (§ 2.º do artigo 21.º).
Os privilégios da assistência poderiam, inclusivamente, estender-se aos funcionários na situação de licença ilimitada, aos demitidos e aos contratados ou operários que tivessem, deixado de prestar serviço publico, desde que continuassem a pagar ns suas quotas (artigo 34.º).