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408 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41

vio de sanidade, realizado por juntas médicas especiais - o que acarretava uma despesa supérflua -, passariam simplesmente a juntar ao processo de nomeação três atestados médicos, um dos quais passado pelo inspector ou subinspector ide saúde da área da sua residência (artigo 16.º). Este sistema, como se sabe, é o que ainda hoje vigora.
É importante notar, todavia, que, embora substituindo o sistema de demonstração da sanidade inicial dos funcionários, o preceito persistia na confusão inicialmente feita pelo artigo 4.º do regulamento de 1927 e já acima assinalada (n.º 6). Na verdade, os três atestados médicos não deveriam certificar apenas a ausência de tuberculose - como seria razoável para meros efeitos de assistência nessa doença -, antes deveriam certificar também «a robustez necessária para o exercício do cargo» e a ausência de qualquer outra doença contagiosa.

9. A suspensão das regalias da assistência, nos termos em que a ordenou o referido Decreto com força de lei n.º 15 018, de 29 de Maio de 1928, tinha o carácter duma medida de emergência, e, por isso mesmo, não podia nem devia prolongar-se por muito tempo.
Assim se explica que, não tendo sido possível proceder, em curto prazo, à anunciada revisão do Decreto n.º 14 192, se tenha curado, pelo menos, de restabelecer rapidamente a concessão do benefício da assistência aos funcionários que dela carecessem. Foi o que veio fazer o Decreto com força de lei n.º !16 396, de 19 de Janeiro de 1929.
Havia que reconhecer, primeiro que tudo, as realidades, a enfrentar. E essas realidades, em toda a sua crueza, resumiam-se em poucas palavras: por um lado, o Estado não dispunha de estabelecimentos hospitalares suficientes para o internamento dos seus funcionários carecidos de assistência, e, por outro lado, mandar esses funcionários para casa, ou para uma estação climática apropriada, com o ordenado por inteiro e com um subsídio especial de tratamento - como se estabelecera no regime inicial da assistência aos funcionários civis tuberculosos (§ 1.º do artigo 1.º e § único do artigo 2.º do Decreto n.º 14 192) -, era consentir implicitamente nos maiores abusos.
Sem fiscalização adequada, o doente não cuidava como devia do seu tratamento; e, por vezes - o que era mais grave ainda -, aproveitava o ensejo de se encontrar dispensado do serviço para se dedicar a outra actividade lucrativa, com manifesto prejuízo da saúde. Despendiam-se, deste modo, avultadas verbas, sem qualquer proveito para o doente e com grave prejuízo para o Estado, que se via impossibilitado de recuperar, em breve prazo, muitos doentes curáveis. Situações de assistência que podiam e deviam ser meramente transitórias tendiam, assim, a eternizar-se, prejudicando o assistido, prejudicando o Estado e prejudicando, até, outros funcionários doentes, que se viam obrigados a aguardar a sua vez de serem assistidos e que, entretanto, viam a sua doença agravar-se progressivamente.
O Decreto n.º 16 396 encarou o problema, como ele, de ^momento, carecia de ser encarado: ordenou a «construção imediata, no Sanatório Sousa Martins, da Guarda, de um pavilhão exclusivamente destinado a funcionários» (artigo 5.º); e autorizou, entretanto e desde logo, a Direcção-Geral de Assistência a «contratar com a Assistência Nacional aos Tuberculosos as condições de internamento, nos estabelecimentos desta dependentes, dos funcionários públicos tuberculosos» (última parte do mesmo artigo 5.º).
Quer dizer: restabeleceu-se a concessão do benefício do internamento em sanatório, previsto pelo artigo 1.º do Decreto n.º 14 192 (e que o Decreto n.º 15 518 tinha declarado suspenso), e tomaram-se as medidas necessárias para que a concessão desse benefício não fosse «letra morta» da lei. Mas, em compensação, não se restabeleceu a concessão do benefício do subsidio de tratamento, previsto pelo § único do artigo 2.º do mesmo decreto para os doentes não sanatorizados (e que tinha sido suspenso na mesma altura que o do internamento). Deixava-se de pé, tão-sòmente - e nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 15 518 -, a concessão do referido subsídio àqueles funcionários que, à data do mesmo decreto (29 de Maio de 1928), já estavam auferindo essa regalia.

10. Os abusos só poderiam, no entanto, cessar, desde que se acabasse, de vez, com o regime de subsídios para tratamento, inclusive para aqueles funcionários que já deles estavam a beneficiar à data da sua suspensão.
Foi isso que a experiência de mais quase quatro anos veio confirmar e que se resolveu passar ao domínio legislativo pelo Decreto com força de lei n.º 21 760, de 24 de Outubro de 1932.
O artigo 1.º desse decreto declarava abolido o regime de subsidio previsto no § único do artigo 2.º do Decreto n.º 14 192, de 12 de Agosto de 1927, e determinava que não poderia ser pago qualquer subsídio aos funcionários que, a essa data, se julgassem com direito a ele, desde que não provassem «não haver lugar em hospitais ou sanatórios para o seu internamento no período a que respeitasse a sua pretensão, em harmonia com o § 1.º do artigo 1.º do citado decreto».
Por outro lado (artigo 2.º), todos os funcionários que se encontrassem em regime de tratamento no seu domicílio ou em estação climática - os mesmos que, segundo o decreto de 1927, tinham direito ao subsídio de tratamento - deveriam imediatamente ser submetidos ao exame duma junta médica, a fim de serem internados em hospital ou sanatório, ou de serem dados em condições de retomar o serviço. Os que se recusassem ao internamento, proposto pela junta médica, seriam demitidos.

§ 3.º

Uma nova orgânica da assistência aos funcionários civis tuberculosos
O Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944

11. A prometida revisão do Decreto n.º 14192 (cf. supra, n.º 8) não chegou a realizar-se. E, desse modo, desde 1932 até 1944, o regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos ficou sendo o que acabamos de descrever: integração dos serviços na Direcção-Geral de Assistência; internamento em sanatório ou hospital adequado, como única modalidade de protecção na doença; aplicação da legislação de 1927 (Decretos n.ºs 14 192 e 14 546) em tudo o que não tivesse sido contrariado pelos decretos de 1928 (n.º 15 518), 1929 (n.º 16 396) e 1932 (n.º 21 760).
De tudo isto, só um ponto era isento de reparos: a atribuição do comando burocrático do sistema à Direcção-Geral de Assistência. Esta, na verdade, já pelas suas especiais atribuições, já pela facilidade de ligação com a Assistência Nacional aos Tuberculosos, era o serviço estadual naturalmente indicado para centralizar a assistência aos funcionários civis tuberculosos. Bem avisado andou o legislador de 1928 em transferir para ela os serviços respectivos, até então integrados no Ministério das Finanças; e tanto assim que essa solução ficou sempre consagrada como a única razoável.
Mas já os outros pontos assinalados não tardaram a revelar as deficiências graves que acarretavam para o bom funcionamento do sistema - deficiências que o decurso do tempo ia agravando e que exigiam urgente remédio.