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412 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41

19. A promulgação do Estatuto da Assistência Nacional pela Lei n.º 1998, de 15 de Maio de 1944, veio determinar a necessidade duma completa remodelação da orgânica dos serviços da assistência. Foi no ano imediato, em 7 de Novembro, que se procedeu a essa reorganização, por meio do Decreto-Lei n.º 35 108.
Peça capital para a integração dos organismos oficiais e particulares de assistência no conjunto da engrenagem assistencial, o Decreto-Lei n.º 35 108 trouxe, como principal novidade, para o ponto de vista que nos interessa, a oficialização do organismo chamado «Assistência Nacional aos Tuberculosos», encabeçando nele algumas atribuições importantes, em matéria de assistência aos funcionários.
A Assistência Nacional aos Tuberculosos, que Sua Majestade a Bainha Senhora D. Amélia fundara, em 1899, com a colaboração dum bom numero de boas vontades e com o apoio de todo o País 1, tinha atrás de si um passado glorioso, na luta antitubercalosa em Portugal, e era o organismo naturalmente indicado para centralizar e coordenar todas as actividades concernentes ao tratamento e profilaxia da doença em Portugal.
Já a base VIII da Lei n.º 1998 proclamava que a luta contra a tuberculose seria superiormente dirigida por um instituto especializado (n.º 1.º) e que esse instituto seria a Assistência Nacional aos Tuberculosos, depois de devidamente remodelada (n.º 2.º). Na execução desse pensamento, o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 35 108 transformava aquela instituição privada num organismo oficial, com a denominação de «Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos», que ficava a constituir, na nova orgânica assistencial - ao lado do Instituto de Assistência à Família, do Instituto (Maternal, do Instituto de Assistência aos Menores e do Instituto de Assistência aos Inválidos, e sem prejuízo da criação de outros institutos similares -, um dos «órgãos de coordenação da assistência», directamente dependentes do Subsecretariado de Estado da Assistência Social (artigo 114.º do mesmo decreto-lei).
Entre numerosas outras atribuições, o artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 35 108 considerava especial incumbência do novo Instituto «proceder aos exames a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, e prestar aos funcionários e empregados civis a assistência a que tiverem direito», acrescentando, no seu § 1.º, que o Instituto, no respeitante a esta atribuição, poderia «estabelecer acordos, de cooperação com os estabelecimentos, instituições de assistência e outras entidades especializadas no exame e tratamento de tuberculosos».
Isto significa que a parte médica da assistência aos funcionários civis tuberculosos, até então ma dependência dia Direcção-Geral - que estava simplesmente autorizada a recorrer à «cooperação da Assistência Nacional aos Tuberculosos» ou de «outras entidades especializadas no exame e tratamento da tuberculose» (artigo 5.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 33 549) -, passava agora a pertencer directamente ao novo Instituto, nascido da oficialização da Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Apenas a parte burocrática da assistência aos funcionários continuava, a partir desta data, confiada à Direcção-Geral de Assistência.

20. Seguindo a ordem cronológica, importa fazer referência neste momento - e antes de aludir aos demais diplomas legislativos que tocaram no problema da assistência aos funcionários civis tuberculosos no período que estamos a analisar - a um importante discurso proferido na Assembleia Nacional pela Sr.ª Deputada D. Virgínia Gersão, em sessão de 14 de Março de 1946 1, a chamar a atenção do Governo para algumas deficiências surgidas na execução do Decreto-
Lei n.º 33 459, publicado dois anos antes; e que suscitavam fundadas reclamações.
Trata-se duma crítica construtiva, cheia de oportunidade, onde eram postos em relevo, essencialmente, três pontos:

1.º O ter-se passado dum sistema de excessiva condescendência, em que a situação de assistido se podia prolongar indefinidamente, para um sistema de excessivo rigor, em que se punha termo, inexoravelmente, ao cabo de quatro anos, à concessão da assistência. Propunha-se que esse período pudesse ser prolongado, quando tal se tornasse imprescindível para a cura do doente, embora se adoptasse um severo regime de fiscalização, para evitar abusos;
2.º Os indesculpáveis atrasos no pagamento do ordenado aos assistidos em regime de internamento, resultantes do facto de os serviços serem obrigados a processar as respectivas folhas em favor da Direcção-Geral de Assistência, para esta fazer a dedução prevista no § 2!º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 549. Propunha-se que os ordenados passassem a ser pagos directamente pelos serviços aos interessados, líquidos daquela dedução, sendo apenas a importância desta depositada em favor da Direcção-Geral;
3.º Os excessivos encargos resultantes, para a assistência aos funcionários civis tuberculosos, dos exames radiográficos e bacteriológicos impostos pelo artigo 1.º do referido decreto-lei, dada a sua gratuitidade para todos os funcionários de ordenado inferior a 1.500$ mensais (§ 3.º do mesmo artigo 1.º). Propunha-se que se dispensassem esses exames, enquanto não houvesse uma rede de dispensários do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos suficientemente vasta para embaratecer o serviço. Com a economia assim realizada - dizia-se - poderia a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos estender a sua protecção a um maior número de interessados, então privados dela por deficiência de verbas.

21. Desde 1946 até hoje, o regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos, embora constantemente aperfeiçoado através de despachos ministeriais, não foi

1 Veja-se a «Acta da sessão preparatória celebrada na Sala das Sessões do Conselho de Estado, no Ministério da Reino, para a criação da Assistência Nacional aos Tuberculosos, sob a presidência de Sua Majestade a Rainha D. Amélia» (11 de Junho de 1899), no Boletim da Assistência Social, fascículo citado, pp. 387 a 389; e «Os primeiros estatutos da Assistência Nacional aos Tuberculosos», ibidem, pp. 390-391. Of. também Augusto da Silva Carvalho, «A Rainha D. Amélia e a assistência pública em Portugal», nos Anais da Academia Portuguesa da História, 2.ª série, vol. 4.º (Lisboa, 1953), pp. 25 a 104, especialmente pp. 58 a 57.

1 Vide Diário das Sessões - IV Legislatura - Sessão legislativa de 1945-1946, pp. 780 a 782. A mesma Sr.ª Deputada voltou a referir-se ao assunto, embora em termos mais sucintos, na sessão de 24 de Marco de 1947. Vide Diário das Sessões - IV Legislatura - Sessão legislativa de 1946-1947, pp. 998 a 1001.