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410 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41

tinham um activo de nove, dez e mais anos de assistência ! Por trás destes números, estavam casos verdadeiramente abusivos, de indivíduos que, aproveitando esta deficiência do sistema e a pouca severidade de certos exames médicos, tinham autenticamente abraçado a «profissão» de tuberculosos assistidos!
14. Foi a estas deficiências, e a outras de menor monta, que procurou pôr cobro a profunda revisão do sistema da assistência aos funcionários civis tuberculosos, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 33 549, de 22 de Fevereiro de 1944 l.
Três ideias fundamentais dominam o articulado desse decreto e a exposição do lúcido relatório que o precede, e que são a resposta, para assim dizer, às anomalias do sistema anterior, que acabamos de pôr em desta que: concessão do direito à assistência logo desde a entrada ao serviço, desde que o acto de posse seja precedido de exame radiográfico e bacteriológico conveniente; criação da modalidade de tratamento ambulatório ou no domicílio, para os casos em que o internamento se mostre desnecessário; marcação de um limite máximo na concessão das regalias da assistência.
O exame médico e radiográfico preventivo (artigo 1.º do referido decreto) não vinha propriamente substituir a exigência da apresentação dos três atestados médicos formulada pelo artigo 6.º do Decreto n.º 15 518 (cf. supra, n.º 8); era antes uma exigência nova, que vinha acrescentar-se a esta.
Isto significa que se persistiu na confusão, que já vinha desde a regulamentação primitiva (cf. supra, n.ºs 6 e 8), de exigir ao candidato ao funcionalismo, não só a demonstração de não ser tuberculoso - o que devia ser bastante para efeitos de assistência na doença -, mas ainda a denioinstração de não sofrer de outra doença contagiosa e de ter a robustez necessária para o exercício do .cargo. A única novidade estava agora em que a ausência de tuberculose, além de (afirmada expressamente nos três atestados médicos exigidos, devia também ser comprovada por um exame radiográfico especial e, sendo necessário, por um exame bacteriológico. Observada esta exigência, o funcionário passaria a ter direito à assistência no próprio momento de ser-lhe diagnosticado, a doença, independentemente da sua antiguidade no serviço e do seu tempo de subscritor da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos.
Outra grande inovação do decreto a que estamos a referir-nos, era a do tratamento ambulatório ou no domicílio, quando o internamento se tornasse desnecessário ou enquanto o assistido não pudesse ser sanatorizado [alínea b) do artigo 2.º]. Desta maneira, evitava-se que. O funcionário tuberculoso ficasse entregue a si mesmo enquanto aguardasse sanatorização, e evitava-se, sobretudo, que se recorresse, por sistema, ao internamento, como até então sucedia, com toda a série de inconvenientes que a sanatorização acarretava nos casos em que era dispensável (cf. supra, n.º 12).
Estabelecia-se, finalmente, como inovação substancial, que o regime da assistência terminaria desde que

1 As medidas promulgadas por este decreto-lei tinham sido, nas suas linhas gerais, preconizadas no relatório da comissão encarregada de rever o problema da luta antituberculosa, nomeada por portaria de 7 de Maio de 1942 e constituída pelos Doutores Augusto Pais da Silva Vaz Serra e José Espadinha Rocheta, professores, das Faculdades de Medicina, respectivamente, de Coimbra e Lisboa, pelo Br. João Luís Augusto das Neves, Deputado da Nação, e pelos directores-gerais de Saúde e de Assistência. Esse relatório, que contém um capítulo totalmente consagrado aos funcionários civis tuberculosos (o capítulo VI - conclusões 16.ª a 28.a), encontra-se publicado no Boletim de Assistência Social, 19-43, n.ºs 8-9 (Outubro - Novembro), pp. 325 a 328.
o doente tivesse usufruído os benefícios respectivos «durante quatro anos, seguidos ou interpolados» [alínea c) do artigo 4.º], prazo que foi fixado, segundo se lê no relatório, em obediência à ideia de que o evoluir favorável da doença cabe normalmente mo período de três ou quatro anos. Uma disposição transitória (o § 4.º do artigo 4.º) resolvia, no entanto, com certa condescendência, a situação dos que estavam já a ser assistidos e poderiam ser atingidos pelo inesperado desta medida.

15. Estas linhas mestras do Decreto-Lei n.º 33549 eram completadas com vários outros preceitos secundários, mas também fortemente inovadores.
O primeiro a assinalar, estreitamente ligado com a inovação do tratamento ambulatório ou no domicílio, era o que vinha revogar o dogma de que a concessão da assistência devia acarretar sempre consigo a dispensa total do serviço. Essa dispensa seria agora total ou parcial, consoante os. casos [alínea a) do artigo 2.º], devendo recorrer-se a esta sempre que não estivesse contra-indicada pelas «exigências do tratamento» e pela «contagiosidade averiguada pelo exame» (§ 2.º do artigo 2.º).
Relacionado também com a última das inovações apontadas no número anterior, aparecia no decreto um preceito importante, que procurava resolver, com o necessário humanitarismo, a situação dos funcionários que, aipos quatro anos de assistência, não estivessem em condições de regressar ao exercício da função. Esses funcionários seriam imediatamente aposentados, com a pensão correspondente aos anos de serviço prestados; e, se não tivessem o mínimo de tempo legal de serviço exigido para o efeito, ser-lhes-ia atribuído, como subsídio de tratamento, o equivalente à pensão mínima de aposentação, até haverem alcançado o direito a recebê-la pela caixa de que fossem contribuintes (§ 3.º do artigo 4.º).
Dava-se também uma nova solução ao problema do direito do funcionário assistido ao respectivo vencimento: para os assistidos em regime domiciliário ou ambulatório, mantinha-se a regra do direito ao ordenado por inteiro. Mas, para os assistidos em regime de internamento, estabelecia-se que a sua remuneração passaria a ser considerada pensão de família, e, como tal, seria sujeita a uma redução, a determinar por meio de inquérito assistencial, revertendo o produto desses descontos em favor dos subsídios de tratamento já referidos.
Merece ser apontada, finalmente, a inovação de considerar o funcionário assistido, como tal, sujeito à acção disciplinar da Direcção-Geral de Assistência (artigo 3.º), embora nada se pormenorizasse quanto ao exercício dessa acção disciplinar. Apenas uma infracção aparecia expressamente prevista: a de o assistido se recusar a cumprir a disciplina exigida para o seu tratamento; e determinava-se que, nesse caso, se desse por terminada a concessão da assistência [alínea b] do artigo 4.º].
Novas orientações legislativas, regulamentares e doutrinárias, desde 1944 até hoje.

16. O Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, que acabamos de analisar, não chegou a ser objecto de regulamentação em qualquer diploma complementar.
Isso não significa, porém, que tenha havido menos cuidado na resolução dos problemas suscitados pela sua execução. Pelo contrário: a assistência aos funcionários