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16 DE MARÇO DE 1955 411

civis tuberculosos teve sempre, desde 1944 até hoje, a vigilante atenção do legislador e dos serviços públicos a que esteve confiada; e beneficiou de várias sugestões e críticas construtivas fornecidas por esta Câmara e pela Assembleia Nacional.
É justo pôr em relevo que o principal contributo para o constante aperfeiçoamento do sistema, nestes últimos anos, foi dado pelos despachos do Sr. Ministro do Interior e do Sr. Subsecretário de Estado da Assistência Social, na resolução de dúvidas e problemas apresentados pelos respectivos serviços. Deles nos ocuparemos, porém, com o merecido cuidado, ao apreciarmos na especialidade o presente projecto de decreto-lei, já que várias disposições normativas agora propostas representam apenas uma consagração das medidas preconizadas por esses despachos.
Neste lugar, queremos referir-nos tão-somente aos diplomas legislativos e a outros documentos onde os problemas da assistência aos funcionários civis tuberculosos foram objecto de atenção, depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33 549.

17. Na ordem cronológica -e também na ordem da importância- o primeiro diploma legislativo posterior ao Decreto-Lei n.º 33 549 com interesse imediato para a assistência aos funcionários civis tuberculosos é o Estatuto da Assistência Social, aprovado pela Lei n.º 1998, de 15 de Maio de 1944.
Não é que essa lei traga inovações substanciais quanto ao regime da assistência aos funcionários, aprovado três meses antes. Pelo contrário: limita-se a consagrar alguns princípios que já resultavam, directa ou indirectamente, do articulado do decreto-lei de Fevereiro do mesmo ano.
Essa consagração, porém, nos termos em que é feita, reveste-se de transcendente importância, pois é a primeira vez que entre nós, num diploma legislativo, se procura subir acima da miuçalha dos preceitos regulamentares, para pôr em destaque, numa formulação concisa, os grandes princípios reguladores da assistência aos funcionários civis tuberculosos, com a vantagem ainda para mais - de serem apresentados na justa colocação que merecem, dentro duma construção unitária dos problemas assistências.
E na base IX -integrada no conjunto das disposições sobre a actividade sanitária - que o Estatuto da Assistência Social se refere à assistência aos funcionários civis tuberculosos. Com ligeiras alterações de forma, o texto apresentado por essa base na proposta do Governo mereceu a aprovação da Câmara (Corporativa e da Assembleia Nacional, ficando assim redigido, na Lei n.º 1998:

BASE IX - 1. E mantida a assistência aos funcionários e agentes de serviços públicos contra a tuberculose, mediante exames de pesquisa da doença e seu tratamento em dispensários ou com internamento.
2. Esta assistência será prestada por períodos limitados e para ela deverão preventivamente concorrer os que dela possam aproveitar.
3. O assistido tem o direito ao vencimento, que 110 caso de internamento será considerado pensão de família, e como tal sujeito a redução, conforme os resultados de inquérito 1.

18. O grande mérito da fixação destes princípios está no- facto de representarem, explícita ou implicitamente, uma «tomada de posição conceituai», a respeito de outros tantos problemas básicos, de que há-de depender a orientação a tomar em cada um dos pormenores de regulamentação da assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Assim:

1.º Fixa-se doutrina no sentido de que a assistência aos funcionários civis tuberculosos, estruturalmente, é uma forma de previdência, isto é, um seguro de carácter mutualista, quando se diz que «para ela deverão preventivamente concorrer os que dela possam aproveitar» (n.º 2.º). Esse carácter jurídico da assistência aos funcionários civis tuberculosos é, aliás, devidamente1 posto em destaque no exaustivo parecer que esta Câmara Corporativa emitiu sobre a proposta do Governo, e de que foi relator o digno procurador Marcelo Caetano 1;
2.º Reconhece-se, no entanto, até por força da própria terminologia adoptada, que o sistema é, complementarmente, uma forma de assistência, para a qual o Estado se julga no dever de contribuir, a troco do direito, que para si reserva, de a regulamentar;
3.º Elevam-se à categoria de preceitos basilares da assistência aos funcionários civis tuberculosos duas regras que tinham sido introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33 549: a de que a assistência tanto pode ser prestada em regi-me de internamento como de tratamento em dispensário (n.º 1.º) e a de que as respectivas regalias são concedidas «por períodos limitados» (n." 2.º);
4.º Finalmente, proclama-se que o assistido tem o direito ao vencimento » - expressão que não significa, evidentemente, o reconhecimento dum direito a se, reverso dum verdadeiro dever jurídico do Estado para com o assistido, mas antes a enunciação duma regalia que o Estado «ponte sua resolve outorgar, e que é, ela própria, uma forma de assistência.
Que assim é, mostra-o claramente o resto da disposição, ao afirmar que o vencimento do assistido, «no caso de internamento, será considerado pensão de família, e como tal sujeito a redução».
Quer dizer: o Estado paga o vencimento ao funcionário assistido, não porque esteja juridicamente vinculado a isso, mas porque entende contribuir, dessa maneira, para minorar as suas dificuldades e do seu agregado familiar. Logicamente, se o assistido estiver internado num sanatório ou noutro estabelecimento adequado, a expensas da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, os seus encargos domésticos serão menores do que seriam se estivesse em casa; e o Estado sente-se autorizado, só por esse facto, a fazer-lhe uma dedução no vencimento. Tal dedução -é evidente- não seria legítima se houvesse um verdadeiro «direito ao vencimento», interpretada esta expressão ao pé da letra.

1 O teor desta base foi manifestamente impedido na conclusão 16.ª do relatório da comissão encarregada de rever o problema da luta atituberculosa Vide Boletim da Assistência Social, fascículo citado, p. 327.

1 of. o capítulo consagrado, no parecer, à «Previdência social». Vide o livro Assistência Social - Providencias Legislativa (1940-1000), publicado pelo Ministério do Interior (Subsecretariado do Estado da Assistência Social) (Lisboa, 1951), onde o parecer da Câmara Corporativa vem publicado na íntegra, p. 81.