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16 DE MARÇO DE 1955 407

No que toca a soma de regalias a outorgar aos assistidos, o regulamento constante do Decreto n.º 14 456, não só reafirmava todas as que tinham sido previstas no. Decreto n.º 14 192, como enumerava outros mais, designadamente o direito a ajudas de custo, nas deslocações, e o direito à contagem, para efeitos de aposentação, do tempo em que estivessem impossibilitados pela doença (n.º 2.º e 3.º do artigo 3.º).
Em compensação, trazia o mesmo regulamento um preceito fortemente restritivo, com uma doutrina que o diploma inicial nem sequer aflorara. Determinava esse preceito que 0 funcionário só poderia auferir o benefício da assistência «três anos decorridos após a sua nomeação e com, pelo menos, um ano de efectivo serviço» (artigo 4.º).

6. Fica, assim, esboçado, nas suas linhas gerais, o pensamento que dominou o legislador de 1927, ao criar a assistência aos funcionários civis tuberculosos s ao regulamentar, pela primeira vez, o respectivo funcionamento.
Um ponto há, porém, para que desejamos chamar ainda a atenção, antes de passar adiante: apesar do seu carácter predominantemente assistencial, já acima posto em destaque (vide supra, n.º 2), o sistema inaugurado não deixara de ter marcadamente a natureza dum seguro, embora de carácter obrigatório e mutualista.
Como seguro que era, o regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos tinha de ser submetido à exigência basilar de todos os seguros contra os riscos de doença, invalidez ou morte: o requisito da sanidade inicial do segurado.
Nenhuma estranheza causa, portanto, que tal requisito apareça expressamente formulado no artigo 4." do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 14 546, onde se mandam submeter os candidatos ao funcionalismo a um exame médico adequado.
Mas já causa estranheza que o referido artigo 4.º, em vez de se contentar com a exigência dum exame médico relativo à ausência de tuberculose ou propensão para cia - única doença a que o seguro em causa dizia respeito -, generalize o exame à averiguação de qualquer doença contagiosa, e, mais que isso, à demonstração de que o candidato tem a robustez necessária para o exercício do cargo 1.
Aparecem, assim, confundidas, logo na primitiva regulamentação da assistência aos funcionários civis tuberculosos, duas ideias substancialmente diversas e que teria sido da maior vantagem não confundir: a ideia de defesa da sanidade dos serviços públicos - fundamentada na necessidade de evitar contágios e de proteger o Estado contra o peso morto de funcionários incapazes, fisicamente, de dar conta do serviço - e a ideia de que, para beneficiar do seguro contra a tuberculose, é necessário não estar inicialmente contaminado por essa doença.
Este vício de origem - inclusão de preceitos relativos à sanidade geral dos serviços públicos na legislação especial sobre a assistência aos funcionários tuberculosos - nunca mais abandonou a legislação portuguesa 3 tem contribuído, como se verá, para entravar a boa regulamentação duma e doutra matéria.

§ 2.º

Os primeiros resultados da experiência Legislação de 1928 a 1932

7. O programa traçado pelo legislador de 1927 pecava por excesso de generosidade. Dominado por sentimentos de humanitarismo, aliás de todo louváveis, o legislador quis levar o mais longe possível o campo de aplicação da assistência aos funcionários civis tuberculosos e a soma de regalias a conceder aos assistidos. Esqueceu-se, porém, de tomar na devida conta o pesadíssimo encargo que o Estado, dessa maneira, assumia sobre si, numa época em que as finanças públicas não corriam pêlo melhor.
Não foram necessários, portanto, muitos meses de experiência para se verificar que o sistema instaurado carecia de ser totalmente revisto e que, entretanto, se tornava urgente promulgar medidas drásticas tendentes a reduzir os encargos da assistência às proporções consentâneas com as possibilidades financeiras do País.
Tinha entrado para o Governo, nesse meio tempo, o Doutor Oliveira Salazar, que iria tomar sobre os seus ombros a responsabilidade - um mês apenas volvido sobre a data da sua posse - do promulgar as medidas restritivas exigidas nessa conjuntura, sem receio do odioso que elas porventura pudessem despertar, já que estava em jogo outra causa mais alta e de mais largo interesse público.
Surgia, assim, o Decreto com força de lei n.º 15 518, de 29 de Maio de 1928, que pode bem considerar-se uma expressão fiel, neste domínio concreto, do pensamento expendido pelo professor de Coimbra, alguns dias depois, num dos seus conhecidos discursos: t Advoguei sempre a política do simples bom senso contra a dos grandiosos planos, tão grandiosos e tão vastos que toda a energia se gastava em admirá-los, faltando-nos as forças para a sua execução»1.

8. Duas preocupações dominavam o novo decreto: reduzir as despesas a realizar directamente com os assistidos e reduzir os gastos com os serviços burocráticos da assistência e com os exames médicos preventivos.
Em obediência ao primeiro princípio, o Decreto n.º 15 518 declarava «suspensa, até a revisão do Decreto n.º 14 192, de 12 de Agosto de 1927, a execução dos artigos 1.º e 2.º do mesmo decreto o mesmo é que dizer: todas as regalias previstas em benefício dos funcionários que contraíssem a tuberculose -, sem prejuízo dos funcionários tuberculosos que já estivessem sendo tratados ou subsidiados (artigo 2.º).
Como se tratava, porém, duma suspensão de regalias puramente temporária, não ficavam isentos os funcionários públicos do pagamento das respectivas quotizações, que continuariam a ser cobradas coercivamente, em benefício da assistência a prestar aos que já estavam sendo tratados ou subsidiados (artigo 3.º).
Em obediência ao segundo princípio indicado, extinguia-se a Repartição de Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos (artigo 1.º), mandavam-se regressai- aos primitivos lugares os funcionários que aí crestavam serviço em comissão (artigo 5.º) e transferia-se toda a máquina burocrática respectiva para a Direcção-Geral de Assistência (artigo 1.º).
Na mesma ordem de ideias, os candidatos ao funcionalismo, em vez de serem submetidos a um exame pré-

1 Discurso proferido no Quartel-General do Lisboa, em O de Junho de 1928, em agradecimento dos cumprimentos que lhe foram dirigidos, em nome de todos os oficiais, por ocasião do 2.º aniversario do 28 de Maio, Cf. Salazar, Discursos, vol. I (1028-1934), Coimbra, 1935, ao 10-11.

1 Eis o texto completo da referida disposição legal: «De futuro nenhum cidadão poderá ser nomeado funcionário público sem prèviamente sor submetido a uma junta médica, que emita parecer declarando que o candidato a funcionário público tem a
robustez necessária para o exercício do seu cargo e não sofre de doença contagiosa, e particularmente de tuberculose, contagiosa à evolutiva, só podendo beneficiar das disposições deste regulamento três anos decorridos após a sua nomeação e com, pelo menos, um ano do efectivo serviço».