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16 DE MARÇO DE 1955 415

n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944 - cf. supra, n.º 14), ao cabo de quatro anos, bastantes beneficiários que, no primitivo regime, nessa situação continuariam indefinidamente, e nessa situação viriam a morrer. Em todo o caso, mesmo dando o devido desconto a essa circunstância, os resultados obtidos são, neste aspecto, francamente animadores.
Finalmente, não queremos deixar de chamar a atenção para a coluna indicativa do número de funcionários que tiveram alta por terem atingido o limite da assistência, pois isso tem bastante importância para uma justa apreciação das críticas dirigidas ao sistema introduzido pela alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33 549, e de que se fez eco, na Assembleia Nacional, a Sr.ª Deputada D. Virgínia Gersão (cf. supra, n.º 20). Verificasse que o número de funcionários nessas condições só foi relativamente alto nos três primeiros anos (1944 a 1946), mercê do facto de terem sido surpreendidos por aquela inovação legislativa muitos beneficiários que estavam a ser assistidos desde longa data. Uma vez que se entrou, porém, na execução normal do novo regime do Decreto-Lei n.º 33 549, esse número estabilizou-se numa cifra bastante diminuta, que, em relação ao total de funcionários assistidos, não tem ultrapassado os 4 por cento. Isto significa que o limite máximo de quatro anos para a concessão dos benefícios da assistência não pode considerar-se de excessivo rigor 1.

§ 6.º

O projecto de decreto-lei n.º 505

24. Como se frisou logo de começo, o presente projecto de decreto-lei encontra-se ligado, na razão de ser de cada uma das suas disposições e na economia do seu conjunto, aos antecedentes legislativos que procurámos descrever com o devido cuidado. A lição da experiência, que soube proveitosamente colher, constitui o principal argumento em favor da oportunidade dos seus preceitos. Reproduzem-se nele disposições de diplomas anteriores que a experiência demonstrou darem bons resultados; modificam-se normas que o tempo indicou serem susceptíveis de ser aperfeiçoadas; e introduzem-se inovações que procuram responder a outras tantas deficiências do sistema vigente.
Neste aspecto, só há que louvar a iniciativa do Governo ao pretender aperfeiçoar o regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos através dum novo diploma legislativo; e só há que louvar também a atitude seguida na elaboração dos respectivos preceitos normativos. Pode discutir-se se esta ou aquela inovação será inteiramente feliz, se este ou aquele pormenor foi devidamente ponderado e se esta ou aquela norma não seria susceptível duma formulação mais perfeita. E ver-se-á, quando fizermos a apreciação na especialidade, que, de facto, bastantes observações se podem fazer a esse respeito. Mas, no seu conjunto, o projecto pode considerar-se oportuno; as suas medidas sensatas; a sua estrutura equilibrada.
O seu apego à legislação anterior constitui, no entanto, por outro lado - e como também frisámos logo de princípio -, a principal causa de certas deficiências que se lhe podem apontar, quando apreciado na generalidade. E é dessas deficiências que temos, por agora, de ocupar-nos.

25. Um primeiro defeito que logo se pode apontar ao projecto em estudo é o de ter mantido - e, de certo modo, ter até agravado - a confusão que sempre se estabeleceu, desde a legislação de 1927 até hoje, entre os princípios reguladores da assistência aos funcionários civis tuberculosos e a defesa da sanidade dos serviços públicos em geral.
Não é de mais insistir no que já sobre isto dissemos acima (n.ºs 6, 8 e 14): uma coisa é a defesa da sanidade dos serviços, outra a verificação concreta da ausência de certa doença em certo indivíduo, a fim de efectuar com ele um contrato de seguro - facultativo ou obrigatório, não importa -, limitado ao risco dessa mesma doença.
A primeira constitui imperiosa obrigação do Estado, não só no cumprimento do seu dever geral de zelar pela saúde pública, mas ainda no cumprimento dum dever específico que lhe é imposto, no caso concreto, pela sua especial posição de entidade patronal.
Neste aspecto, mais ainda que o direito de se defender contra o peso morto da admissão de funcionários incapazes fisicamente de dar couta do serviço, impende sobre o Estado a obrigação de defender a saúde dos seus serventuários e do público em geral, que é obrigado a entrar em contacto com os serviços estaduais.
Justifica-se assim, de sobejo, .que o Estado organize uma legislação própria sobre higiene e salubridade dos serviços públicos e sobre a sanidade dos seus serventuários. Seria, até, de desejar que o Estado, neste domínio, fosse muito mais longe do que tem ido até aqui, não se limitando a exigir atestado de robustez física e ausência de doença contagiosa no momento inicial do desempenho de funções públicas; mas indo até o ponto de submeter os seus serventuários, eventualmente, a outros exames médicos - como, por exemplo, a despistagem periódica da tuberculose - ou de lhes impor a obrigação de certas vacinações, sobretudo em períodos de epidemia.
Mas, se tudo isso se justifica - e se tudo indica, até, que se caminhará cada vez mais nesse sentido -, o que já não tem justificação é que a sede legislativa dessa matéria seja constituída pelos diplomas que tratam do seguro obrigatório dos funcionários contra o risco da tuberculose.
Ora o projecto de decreto-lei n.º 505 não soube libertar-se deste defeito. Não só reafirma a regra, que já vem desde o regulamento de 1927; de que o candidato ao exercício de funções públicas tem de demonstrar que possui a robustez necessária para o exercício do cargo e que não sofre de doença contagiosa (artigo 2.º), como prescreve novas medidas quanto à maneira de fazer essa prova (artigo 3.º), sem esquecer a organização, completamente inédita até agora, dum sistema de recursos contra a recusa da passagem do atestado respectivo ou contra os termos em que esse atestado estiver redigido (§2.º do artigo 3.º).
Levado pela mesma ideia - aliás, em si, inteiramente louvável - da defesa da sanidade dos serviços públicos, o projecto traz ao domínio legislativo preceitos inteiramente novos, como o de os serviços poderem promover oficiosamente o exame médico e o afastamento dos funcionários suspeitos de terem contraído a doença (§ único do artigo 5.º), poderem requerer o exame médico de todo o pessoal que tenha estado em contacto directo com o doente e poderem requerer à Direcção-Geral de Saúde as desinfecções julgadas necessárias (artigo 6.º).
Estamos nitidamente em face de disposições que não têm perfeito cabimento num diploma cuja finalidade devia ser apenas á regulamentação jurídica do seguro social obrigatório contra a tuberculose, no sector do funcionalismo público. É certo que este defeito, no

1 Não pode esquecer-se que o discurso da Sr.ª Deputada D. Virgínia Gersão foi proferido em Marco de 1946, quando não se tinha entrado ainda no regime normal de execução da nova medida legislativa (cf. a disposição transitória do § 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33 549) e quando a nota impressionante era a cifra avultada dos atingidos inesperadamente por ela.