16 DE MARÇO DE 1955 419
31. Analisemos agora a doutrina do § 1.º deste mesmo artigo.
Um dos casos que suscitavam maiores dúvidas, na interpretação dos preceitos legais vigentes, era o de saber se o chamado "pessoal eventual" - forma pouco feliz de designar os serventuários que não fazem parte do pessoal permanente com ocupação regular - devia ou não estar abrangido pelo sistema da assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Dentro da orientação, já acima assinalada (cf. supra, n.º 29, nota 1), de alargar, tanto quanto possível, a todos os serventuários do Estado e das autarquias locais os benefícios da assistência, tinha-se já fixado doutrina (por despachos ministeriais de 14 de Outubro de 1950 e 30 de Janeiro de 1901) no sentido de esses serventuários sem ocupação regular poderem ser assistidos, quando contraíssem a tuberculose, desde que satisfizessem os principais requisitos exigidos por lei - prévio exame médico favorável e pagamento das respectivas quotas - e tivessem, pelo menos, um ano de serviço efectivo, com probabilidades de permanecerem no lugar.
Segundo a doutrina dos mesmos despachos, o direito de tais serventuários a serem assistidos não seria prejudicado pelo facto de o ano de serviço exigido ter sido prestado interpoládamente. Beneficiavam-se, dessa maneira, certos funcionários, como os regentes de postos escolares - que são nomeados anualmente e só prestam serviço, em cada ano, durante dez meses - e as telefonistas de reserva dos Correios, Telégrafos e Telefones, que pertencem a um quadro, mas só prestam serviço, também, durante alguns meses em cada ano.
Parece que houve a intenção de consagrar, neste § 1.º do artigo 1.º, a doutrina dos referidos despachos ministeriais. E não há nenhuma objecção de princípio a levantar contra isso, desde que a doutrina do parágrafo fique devidamente subordinada à nova redacção proposta para o corpo do artigo - o que, sem dúvida, irá cercear algum tanto o respectivo domínio de aplicação.
32. Mas há outros aspectos, dentro do parágrafo em estudo, que merecem ser devidamente ponderados.
Evitou-se - e bem-, na redacção proposta, falar expressamente na exigência de os funcionários de serviço eventual terem probabilidade de permanecer no lugar. Essa probabilidade é muito difícil de apreciar, em cada caso concreto, ê, por isso, o máximo que pode admitir-se como razoável, a este respeito, é exigir á verificação de certos factos que funcionem como presunção iuris et de iure em seu favor. Ora esses factos são constituídos, justamente, no caso que estamos a apreciar, pelo exercício do cargo, contínua ou interpoládamente, durante um ano completo. É isso que faz presumir que a situação do serventuário tende a estabilizar-se. Exigir, além desta, qualquer outra demonstração de que o serventuário tem probabilidades de continuar ao serviço seria redundante e poderia provocar sérias dificuldades de ordem prática, quando não verdadeiras injustiças.
Compreende-se também, dentro deste critério, a limitação da última parte do parágrafo. Se o ano interpolado de serviço não tiver sido prestado no limite de três anos, não pode seriamente dizer-se que haja uma presunção de estabilidade no cargo e, por isso, não há que outorgar ao interessado o direito à assistência.
O que já não se compreende é que o parágrafo em apreciação, em vez de se limitar a exigir um ano de serviço para auferir os benefícios da assistência, diga que o "pessoal eventuais só poderá invocar tais benefícios "se tiver contraído a doença depois de perfazer um ano de serviço".
Vê-se que a intenção do autor do projecto - aliás manifestada também no § 1.º do artigo 2.º e no § 1.º do artigo 7.º - foi desconhecer a existência do serventuário eventual (continuemos a chamar-lhe assim, por comodidade, apesar do pouco rigor da expressão), antes de um ano de exercício efectivo do cargo. Nesses termos:
a) O serventuário eventual entra ao serviço sem fazer a prova de sanidade exigida pelo artigo 2.º para todos os serventuários; e só será obrigado a fazê-la depois de exercer o cargo durante um ano (§ 1.º do artigo 2.º);
b) Só começa a descontar, no seu vencimento, as quotas devidas à Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos decorrido que seja o mesmo prazo (§ 1.º do artigo 7.º);
c) Só beneficia da assistência, consequentemente, e se tiver contraído a doença depois de perfazer um ano de serviço, contínuo ou interpolado" (§ 1.º do artigo 1.º) - o mesmo é que dizer: depois de ter sido submetido ao exame médico, com resultado favorável, e de ter começado a pagar as suas quotas para a assistência.
Ora este sistema não parece ser o mais razoável.
Em primeiro lugar, deve reconhecer-se que só há vantagens - do ponto de vista profiláctico e de defesa sanitária dos serviços públicos - em que o exame de sanidade, a que alude o artigo 3.º do presente projecto, a ter de ser exigido, o seja sempre no momento de o serventuário entrar no exercício das suas funções, e não depois de ter estado um ano nelas investido.
É a isto acresce, em segundo lugar, que o diferimento do exame de sanidade para o momento em que o serventuário eventual completou um ano de serviço, na hipótese de tal exame ser desfavorável ao interessado - única hipótese que importa considerar-, acarreta para ele graves consequências de ordem material e moral. O serventuário recebe a notícia da sua doença justamente no momento em que, por ter já completado um ano de exercício do cargo, começava a adquirir uma legítima expectativa de ver estabilizada a sua situação. Como a verificação da doença tem de acarretar, forçosamente, o afastamento do serviço, o serventuário em causa, em vez de ver confirmada aquela expectativa de estabilização, recebe a recusa da assistência e, cumulativamente, é despedido do lugar, sem qualquer espécie de garantias.
Há toda a vantagem, portanto, em subordinar à exigência do exame prévio de sanidade todos os serventuários que vão ocupar um cargo a que, por lei, corresponda o benefício da aposentação, e, portanto, o benefício da assistência na tuberculose, quer as respectivas funções vão ser exercidas a título permanente, quer a título eventual. Dessa maneira, o serventuário eventual, ao fim de um ano, adquirirá automaticamente o direito à assistência, com o duplo fundamento de que era saudável quando entrou ao serviço e de que adquiriu, com um ano de exercício do cargo, o grau de estabilidade suficiente para dever ser equiparado aos serventuários de serviço permanente.
Nestes termos, a Câmara Corporativa entende que o diferimento de um ano, previsto nas três disposições acima indicadas, é de aceitar:
1.º Como prazo a partir do qual os serventuários de serviço eventual devem começar a auferir
foi convertido em lei pelo Senado e Câmara dos Deputados de Itália, no ano imediato, com pequenas alterações. Cf. "Legge 20 magio 1928", n.º 1132, publicada na Gazzetta Ufficiale de 9 de Junho de 1928, n.º 134. Cf. também, sobre o assunto, o cit. Trattato di dirítto corporativo, direito da G. Chiarelli, vol. II, parte II, pp. 605 a 610.