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424 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41

plitude, aparece tratado expressamente num artigo à parte (artigo 10.º).
Na alínea v), ao faltar-se do internamento em sanatório, substituiu-se a expressão «pelo tempo julgado indispensável à cura» por outra mais de acordo com as realidades: «pelo tempo julgado conveniente».
Na alínea d), a propósito do tratamento domiciliário, suprimiram-se, em relação ao texto anterior, as palavras e ou enquanto o assistido não puder ser santorizado». Se essas palavras pudessem considerar-se supérfluas, por se julgar que a sanatorização luto pode nunca suscitar dificuldades, a supressão justificava-se de sobejo. Mas, que assim não é, vê-se da leitura do § 3.º deste mesmo artigo, onde se procura estabelecer uma ordem de preferências pura a hipótese -excepcional, sem dúvida- de não ser possível internar todos os beneficiários que careçam desta forma de assistência. Por isso mesmo, parece preferível conservar a redacção que a alínea tinha no artigo- 2.º do Decreto-Lei n.º 33 549.
A alínea e) representa o restabelecimento duma regalia que tinha já sido consignada no primitivo Regulamento da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos (Decreto n.º 14 546, artigo 3.º, n.º 2.º) e que o Decreto-Lei n.º 33 549 tinha suprimido.
Em compensação, suprimiu-se neste artigo a referência que a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 549 fazia ao «subsídio para tratamento seguido de aposentação». E parece justificada essa supressão, pois que, tratando-se de um benefício que não é usufruído durante o período da assistência propriamente dita, deve logicamente sei- regulado na disposição que se refere à situação dos serventuários depois de terminado o período assistencial (artigo 20.º do presente projecto de decreto-lei).

50. O § 1.º do artigo em apreciação podo vantajosamente ser imprimido, transplantando-se para a alínea a) do corpo do artigo o respectivo conteúdo normativo.
O § 2.º fornece um critério aceitável para determinar quando deve optar-se pelo tratamento em regime ambulatório ou domiciliário. Corresponde ao que presentemente já se observa, de acordo com um despacho do Sr. Subsecretário de Estado da Assistência.
O problema ventilado no § 3.º foi solucionado de maneira diversa no primitivo Regulamento da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos (§ 3.º do artigo 1.º do Decreto n.º 14 546), onde se dava preferência, em igualdade de circunstâncias, aos «funcionários de menor categoria e vencimentos ou com família números:.». Na prática - segundo se lê no relatório do Decreto-Lei 11.º 33 549 -, adoptava-se também como s critério de preferência a gravidade da doença, e não a maior possibilidade de recuperação»; e assim «perdia-se o ensejo de atalhar o mal no seu começo, aguardando o internamento precisamente os que mais podiam aproveitar com ele».
Foi por isso que esse decreto-lei, no seu artigo 2.º, § 3.º, deu preferência, no caso de as vagas para internamento serem inferiores ao número de carecidos desse socorro, «àqueles que o exame médico declarar em condições de maior aproveitamento com a sanatorização». E é a mesma doutrina que se pretende agora consagrar, acrescentando-se também, como motivo de preferência, o maior perigo de contágio.
E discutível se o critério de preferência assim fixado é realmente o mais justo. Mas não se vê que seja fácil fixar outro decididamente melhor. De resto, o que importa é conseguir que não chegue a ser necessário aplicar nenhum critério de preferência, dando imediata sanatorização a todos os que dela carecem, como já
hoje normalmente sucede. O disposto no § 3.º ficará, assim, a ter o valor do mera disposição de emergência, para uma hipótese que deve tender, cada vez mais, a sor de carácter absolutamente excepcional.

ARTIGO 10.º

51.0 disposto no corpo do artigo 10.º teve por fonte o § 2.º .do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 549. Mas a comparação dos dois textos faz logo saltar à vista uma alteração importante: a referida disposição prescreve que são caso de internamento, a remuneração do funcionário ou empregado será considerada pensão de família, e, como tal, sujeita a redução ...»; enquanto que o artigo 10.º do presente projecto de decreto-lei não se limita a prescrever essa redução para o caso de internamento, antes pretende impô-la, também, nos casos de tratamento domiciliário ou ambulatório, dizendo genericamente que, n durante o período de assistência», a remuneração do funcionário ficará1 sujeita a uma redução.
A Câmara Corporativa entende que esta alteração não se justifica. Compreende-se que o vencimento do serventuário seja, em princípio, sujeito a uma redução no caso de internamento, pois as despesas com a sua alimentação e outras ficam, nesse caso, a cargo da Assistência, deixando de pesar no orçamento familiar. Mas, se a serventuário continua junto da família, a concessão da assistência em nada vai aliviar o seu orçamento familiar, aliás agravado com os cuidados alimentares que a doença especialmente exige. Já que não é. possível, nesse caso, pelos abusos a que o sistema se presta, outorgar-lhe um subsídio especial - como sucedia no domínio do Decreto n.º 14 192 (cf. supra, n.º 4) -, que, ao menus, não se lhe faça qualquer dedução no seu vencimento habitual.

52. A afirmação de que o vencimento do assistido passará u considerar-se pensão de família afigura-se de suprimir, já porque não tem qualquer alcance prático, já porque, logicamente, obrigaria a negar, por completo, o direito ao vencimento aos serventuários que não têm quaisquer encargos familiares - solução que seria de todo injusta e que, aliás, nunca se desejou perfilhar.
Também parece exagerado exigir a intervenção do Ministro do Interior para fixar o quantitativo da redução a fazer no vencimento do assistido. E certo que essa redução, hoje em dia - e dadas as dificuldades de realizar, em cada caso concreto, um rigoroso inquérito assistencial -, faz-se pela simples aplicação de uma fórmula, superiormente aprovada, onde são tomados na devida couta os rendimentos próprios do assistido, o número de pessoas, de família a seu cargo e a despesa da renda de caso. E o pensamento do autor do projecto talvez tenha sido o considerar prerrogativa do Ministro do Interior a aprovação dessa ou doutra fórmula a aplicar.
Mas, se assim é, devia ter-se dito isso expressamente. Se o artigo continua a subordinar a fixação da redução ao «resultado de inquérito assistencial», como já o fazia o § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 549, é porque se entendeu que deve ser esse critério casuístico o que deve, em definitivo, presidir à resolução do problema - sem curar de saber se tal critério é, já hoje, susceptível ou não de aplicar-se. Ora, uma vez que esse critério seja realmente posto em prática, não se vê porque se há-de exigir, em cada caso concreto, uma decisão ministerial. O assunto pode ficar totalmente entregue no director-geral da Assistência.
Dum modo ou doutro, o que se não afigura razoável é que a lei deixe absoluta liberdade ao Ministro do Interior ou ao director-geral da Assistência para fixar,