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16 DE MARÇO DE 1955 425

como entenda, o quantitativo da redução. Parece que é de fixar legislativamente um limite máximo, que esta Câmara entende deveria ser o de um terço do vencimento.
Nesse sentido se propõe o aditamento dum novo parágrafo, onde igualmente deve figurar a afirmação de que os vencimentos inferiores a 1.000$ mensais não serão passíveis de dedução, se porventura o assistido tiver encargos familiares. E doutrina que já hoje se pratica, quanto aos ordenados inferiores a 500$, e que pode, sem inconveniente, alargar-se até o limite indicado.

53. O § 1.º do artigo 10.º do projecto procura fixar desde quando se conta o « período de assistência», problema que é fundamental para os efeitos previstos no corpo do artigo e para efeitos da alínea c) do artigo 19.º O critério adoptado é o que já vem sendo seguido na prática, e contra o qual nada há a objectar.
O disposto no § 2.º talvez não corresponda à melhor doutrina, pois a «conta relativa aos subsídios de tratamento», se apresenta saldo num ano, pode apresentar déficit no imediato. O razoável é que o saldo de cada ano passe à conta do ano imediato. De qualquer modo, o preceito é puramente regulamentar e tem--se a sensação, ao lê-lo, que está a mais no conjunto das normas deste diploma. Gomo se prevê a publicação dum decreto regulamentar, em complemento deste (cf. artigo 26.º), parece que a disposição, devidamente rectificada, deverá transitar para o regulamento.
Outro tanto se diga do § 4.º
O § 3.º, em contrapartida, representa uma inovação de grande alcance e digna de todos os encómios: segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33 549, hoje em vigor, o vencimento do serventuário assistido, em caso de internamento, é processado em favor da Direcção-Geral da Assistência, «a fim de esta o abonar ao assistido, líquido da redução determinada no § 2.º do artigo anterior».
Com este novo preceito, a remuneração do assistido, ou a sua pensão de aposentação, inclusive no caso de internamento, ser-lhe-á sempre directamente paga pelos serviços ou pela Caixa Geral de Aposentações, que tomarão a seu cargo deduzir a importância da redução superiormente aprovada, depositando-a à ordem do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos (para quem transitam agora, segundo o artigo 23.º, os serviços burocráticos da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos).
Suprime-se, assim, um intermediário inútil; e evitam-se atrasos no pagamento das remunerações ou pensões de aposentação dos assistidos, que, por vezes, tantas reclamações suscitavam.

ARTIGO 11.º

54. Na redacção do artigo 11.º do projecto, esqueceu-se um pormenor que é fundamental: o de que a assistência nem sempre envolve afastamento do serviço.
A dispensa do serviço pode ser apenas parcial; e pode, até, nem sequer parcialmente ser concedida, se não for exigida pelo tratamento ou pelo perigo de contágio [alínea a) do artigo 9.º]. Ora o disposto nas alíneas a) e b) redundaria numa grave injustiça se fosse aplicado aos assistidos não dispensados, ou só parcialmente dispensados do serviço. Propõe-se, por isso, uma redacção nova, no sentido de restringir a respectiva doutrina aos casos de afastamento do serviço, e apenas pelo tempo que tal afastamento durar.
O disposto na alínea a) é doutrina já consagrada num despacho do Conselho de Ministros, de 5 de Agosto de 1939 1. Mas, onde este despacho dizia «antiguidade nas respectivas listas-» o projecto passou a dizer apenas «antiguidade». Aquela fórmula é talvez preferível, para deixar bem explícito que é só para esse efeito que a antiguidade não conta, já contando, por exemplo, para efeitos de aposentação - como, aliás, o mostra a simples leitura do artigo 20.º do projecto.
A doutrina da alínea c) é que é de toda a conveniência respeitar-se, quer o assistido esteja, quer não, dispensado do serviço. A preparação de provas para um concurso envolve sempre um certo dispêndio de energias, e, qualquer que seja a situação do assistido, pode ser prejudicial à marcha da doença. Compreende-se a exigência formulada.

ARTIGO 12.º

55. A possibilidade de substituição dos serventuários assistidos está já hoje consagrada para determinados serviços, como, por exemplo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25 312, de 8 de Maio de 1935) e a Secretaria da Presidência da República (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36 947, de 19 de Junho de 1948) .
O preceito contido no artigo 12.º deste projecto de decreto-lei vem generalizar essa possibilidade a todos os serviços públicos. Mas a forma como provê ao problema da remuneração dos substitutos não é isenta de defeitos. Vejamos:
Houve, sem dúvida, a preocupação de fugir ao regime que o referido Decreto-Lei n.º 36 947 estabelece para os funcionários da Presidência da República, que é o de colocar fora dos quadros os funcionários assistidos, mandá-los remunerar «por verba especialmente inscrita para esse fim» (artigo 2.º) e reservar a verba normal para remunerar os substitutos, que serão logo nomeados em provimento definitivo.
Este sistema não podia, de facto, convir à generalidade dos serviços; e isso por vários motivos:
1.º Leva a recorrer, invariavelmente, à inclusão de verbas especiais no orçamento para o pagamento do pessoal excedente, passando, assim, a haver uma duplicação de verbas para pessoal, por vezes escusada;
2.º Dando ao substituto, logo ab inibia, provimento definitivo, cria uma situação delicada para o serventuário assistido: quando mandado regressar ao serviço, encontrará o seu lugar ocupado por outrem e terá de ficar a aguardar nomeação para a primeira vaga que ocorrer (artigo 3." do referido decreto-lei);
3.º Enquanto não tiver vaga, o serventuário novamente apto é mandado, do mesmo modo, prestar serviço, continuando a ser remunerado como até então (segunda parte do mesmo artigo 3.º); e, assim, ficarão dois serventuários - não se sabe por quanto tempo- a prestar o serviço que normalmente cabe a um só.
Mas a preocupação de fugir a este sistema levou o autor do projecto a cair no defeito oposto: determinou que os serventuários assistidos podem ser substituídos, quando as necessidades do serviço assim o exijam, e que os substitutos serão remunerados pelas sobras das verbas orçamentais inscritas para pessoal do respectivo serviço. Isto é o mesmo que dizer que a substituição só pode ser feita quando os serviços têm sobras de verbas orçamentais de pessoal.

1 Cf. o teor do despacho em Pinai. Marcelo Caetano, Estatuto doa Funcionários Civis (legislação coordenada, anotada e revista) (3.ª edição, Coimbra, 1949), p. 90.
2 Cf. Prof. Marcelo Caetano, ibidem, p. 112.