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16 DE MARÇO DE 1955 427

(sessenta dias), para evitar que possa traduzir-se em pena menos grave que a anterior.
No que respeita à competência para a aplicação das diversas penas previstas, seguiu-se -embora sob lima redacção diversa- o critério do projecto, frisando-se, no entanto, que a pena de suspensão do benefício da assistência é da competência exclusiva do Ministro do Interior, não podendo, portanto, ser delegada no director-geral.
Quanto à graduação das penas, seguiu-se a orientação que pareceu mais razoável, deixando-se uma certa margem de apreciação ao julgador.

ARTIGO 18.º
(Artigo 10.º do projecto)

58. A fonte do artigo 19.º do projecto foi o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33 549. A alínea a) e a alínea e) correspondem textualmente às mesmas alíneas destoutro preceito. A alínea b), se não corresponde textualmente às que lhe serviu de fonte, coincide com ela, pelo menos, no conteúdo. De facto, a alínea b) do artigo 4.º daquele decreto-lei manda cessar o benefício da assistência quando o assistido ase recuse a cumprir a disciplina exigida para o seu tratamento»; e é essa a hipótese em que, no novo regime disciplinar agora proposto, normalmente será de aplicar a pena de suspensão do beneficio da assistência [caso a que a alínea b) do artigo 19.º do projecto se refere]. Na proposta desta Câmara, é até a única hipótese em que aquela pena é de aplicar (cf. o n.º 3.º do artigo 17.º, na redacção proposta).
O § único é que é novo; e vem satisfazer uma justa reclamação dos beneficiários da assistência aos funcionários civis tuberculosos, de que já se fez eco, um 1946, a Sr. Deputada D. Virgínia Gersão, no discurso que, sobre o tema, proferiu na Assembleia Nacional (cf. supra, n.º20).
Já acima afirmámos que esta possibilidade de prolongamento da assistência por mau um ano não acarreta grande aumento1 de despesa- para a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos (cf. supra, n.º 43, nota 1); e permite favorecer a escassa dezena de serventuários assistidos cuja doença não está clinicamente vencida ao fim de quatro anos e pode sê-lo com um pouco mais de insistência no tratamento. A inovação já foi introduzida, pelo Decreto-Lei n.º 35 191, de 24 de Novembro de 1945 (artigo 5.º), para a Assistência aos Tuberculosos do Exército, e pelo Decreto-Lei n.º 37 286, de 18 de Janeiro de 1949 (artigo 12.º, § único), para a Assistência aos Tuberculosos da Armada. Não se faz mais, portanto, do que estender idêntico benefício aos serventuários civis.
Quanto à fixação do período normal de assistência em quatro anos [referida alínea c) do artigo em apreciação], nada há a objectar. Trata-se do período que as estatísticas demonstram ser normalmente suficiente para a marcha da doença se decidir, em definitivo, num sentido favorável ou desfavorável.
A redacção da alínea a) é que carece de ser modificada, pois o que determina a cessação da assistência não é o ser julgado em condições de retomar o serviço, mas o ser julgado clinicamente curado. Na verdade, o assistido pode nunca ter estado dispensado do serviço, ou ter beneficiado apenas duma dispensa parcial [alínea a) do artigo 9.º]; e é absurdo falar, então, de regresso a donde nunca saiu. E, pela mesma ordem de ideias, pode regressar ao serviço sem deixar de estar na situação de assistido, quando é já considerado em condições de trabalhar, mas sob vigilância médica e com a continuação de tratamento em dispensário. Só a cura clínica pode marcar, portanto, o termo da assistência.

ARTIGO 19.º
(Artigo 20.º D0 projecto)

59. O artigo 20.º é a transcrição, quase literal, do disposto, já hoje, no § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33 549. O sistema tem dado bons resultados, e tudo aconselha a que se mantenha.
Aceita-se o texto do projecto; mas parece que deve acrescentar-se-lhe, até para melhor entendimento do § único, a afirmação - que em nenhum outro passo do diploma se encontra, e que é fundamental - de que o serventuário inibido de regressar ao serviço (e colocado em regime de subsídio para tratamento até perfazer o tempo necessário para a aposentação) abre logo vaga nos serviços.
O § único vem apenas consagrar uma prática já adoptada em cumprimento dum despacho do Sr. Ministro da Presidência, de 6 de Setembro de 1952.

ARTIGO 20.º
(Artigo 21.º do projecto)

60. Pretende esta disposição resolver alguns problemas surgidos no domínio da legislação vigente: a questão de saber a quem compete dar alta aos serventuários assistidos é resolvida no sentido da sua atribuição aos serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos. A fórmula utilizada- é que talvez não seja muito feliz, pois essa competência não deve atribuir-se difusamente aos serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, mas concretamente a quem é responsável pela sua orientação. Acresce que o artigo fala em os serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos poderem determinar ou confirmar a alta, pretendendo, assim, nitidamente, englobar a hipótese de esta ser determinada pelos serviços clínicos de estabelecimentos não pertencentes àquele Instituto, onde o assistido, porventura, se encontre internado. Ora, parece razoável exigir que o assistido seja sempre examinado pelos serviços clínicos do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, antes de ser dado como clinicamente curado, pois só assim se pode garantir uma uniformidade de critério na concessão da alta.
Também se procurou resolver o problema de saber se, para efeitos de aposentação, basta o parecer favorável dos serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, ou tem o assistido de apresentar-se à junta médica a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 16 669, de 27 de Março de 1929. Optou-se, e bem, pela primeira solução.
A redacção que esta Câmara propõe para o citado artigo 21.º (artigo 20.º, na nova numeração) aceita as ideias acabadas de expor, atribuindo ao director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos a competência para se pronunciar sobre a situação sanitária do doente, para todos os efeitos referidos, sob proposta fundamentada dos respectivos serviços clínicos.

ARTIGO 21.º
(Artigo 22.º do projecto)

61. A primeira parte do corpo do artigo é inspirada nu artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 37 286 (Assistência aos Tuberculosos da Armada). Apenas houve o cuidado de reduzir para três meses o período máximo de convalescença ali previsto, dado o carácter menos pesado do serviço dos serventuários civis.
A segunda parte do corpo do artigo é reproduzida, com alterações de redacção, do § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33 549; e o § único é também uma- reprodução, quase fiel, do § 2.º do mesmo artigo.