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422 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41

Esta disposição tem de ser interpretada de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 de Outubro de 1948, onde se lê: «Mantêm-se as quotas referidas no § único do artigo 5.º do Decreto n.º 14 192, do 12 de Agosto de 1927, e actualizadas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33 880, de l de Outubro do 1946, mas os escalões indicados neste último diploma passam a ser referidos às remunerações-base acrescidas do suplemento». Tendo deixado de existir a distinção entre remuneração-base e suplemento (artigo 1.º do Decreto--Lei n.º 39 842, de 7 de Outubro de 1954), as quotas indicadas devem boje considerar-se referidas aos vencimentos actualizados.
No artigo 8.º do projecto agora em apreciação, adopta-se o mesmo critério de determinação de quotas -isto é, quotas fixas referidas a escalões -, mas propõe-se a criação de vários escalões novos, desde 2.500$ até 6.000$, passando a quota a ser uniforme só a partir deste quantitativo. Além disso, propõe-se um aumento de quotas relativamente aos ordenados mais baixos (até 1.500$) e aos ordenados superiores a 3.000$. Os ordenados entre 1.500$ e 2.000$, entre 2.000$ e 2.500$ e entre 2.500$ e 3.000$ ficariam sujeitos às quotas já hoje estabelecidas: respectivamente 10$, 15$ e 20$. Um quadro comparativo esclarecerá melhor o que acabamos de dizer:
[ver tabela na imagem]

43. um ponto parece indiscutível, sobre este problema da determinação das quotas: é preferível um sistema de quotas fixas, «referidas a escalões, do que a aplicação, em cada caso concreto, duma Laxa de percentagem, como se faz nos descontos para a Caixa Geral de Aposentações. E tanto assim que, desde o Regulamento do 1927 até hoje, nunca se hesitou sequer a este respeita.
O sistema de quotas fixas referidas a escalões facilita enormemente a tarefa dos serviços de contabilidade, no processamento das folhas dos ordenados, e, além disso, evita certas injustiças relativas, a que daria lugar o sistema duma taxa de percentagem uniforme. Na verdade, um dos factores essenciais a ter em conta na fixação destas quotas é o encargo que o subscritor constituirá para a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, se um dia tiver necessidade de ser assistido. Ora, esse encargo não é proporcional ao vencimento, como acontece com a pensão de aposentação; é um encargo que sobe sensivelmente até certo escalão, consoante a tilasse de internamento em sanatório correspondente à categoria do serventuário, e que passa, daí para cima, a ser uniforme, pois todos os serventuários com vencimento superior têm, identicamente, direito ao internamento de primeira classe, quando hajam de ser sanatorizados.
E isso que explica, na tabela boje vigente, que, depois de estabelecidas simples diferenças de 2$, de escalão para escalão, até 1.500$, se adopte unia diferença de 4$ (de 6$ para 10$) no escalão imediato (1.500$ a 2.000$), e diferenças de 5$ nos dois últimos escalões. Como e isso que explica, igualmente, Ter-se fixado uma quota uniforme para todos os ordenados superiores a 2.500$ mensais.
E note-se que não é de invocar aqui, em contrapartida, o argumento de que o assistido também representa um encargo para o Estado (cf. supra, -n. os 18 e 22) e que esse encango é proporcional ao ordenado, já que consiste no pagamento do próprio ordenado durante o período de assistência. De facto -e conforme procurámos demonstrar (cf. supra, n.º 27)-, o encargo coberto pelas quotas é, exclusivamente, o das despesas de tratamento e sanatorização; e, portanto, só a este encargo se deve atender, quando se fixa o quantitativo das quotas a pagar pelos subscritores e eventuais beneficiários da, assistência.
Se é certo que a concessão da assistência fica tanto mais dispendiosa ao Estado quanto mais elevado é o vencimento do serventuário assistido, não é menos certo que isso está relacionado, única e simplesmente, com a categoria dos serviços habitualmente 'prestados ao Estado por esse beneficiário - categoria a que o Estado entende dever agora atender, para (fixar o quantitativo do seu contributo, no auxílio pecuniário u prestar ao assistido.
O que pode, sim, invocar-se em contrapartida daquela argumentação é o carácter mutualista da assistência aos funcionários civis tuberculosos: - A assistência que se presta a cada serventuário afectado de tuberculose é paga, na sua maior parte, com as quotas de subscritores que nunca chegarão a carecer de idêntico socorro. Há um sacrifício pecuniário de muitos, em benefício apenas de alguns. Ora, se assim é, pode dizer-se que, num bom critério de justiça, quem mais ganha é quem mais pode e quem mais deve aguentar com esse sacrifício.
O argumento parece de ponderar: não para invalidar, por completo, o critério inicialmente apresentado -fixação de quotas proporcionalmente ao encargo que o subscritor representará para A Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, quando assistido-, mas como elemento de rectificação desse critério, a fim de evitar que seja a mesma, por exemplo, como hoje sucede, a quota correspondente a um ordenado de 2.600$ e a um ordenado de 10.000$, só porque, num e noutro caso, o serventuário, quando assistido, beneficiará sempre da mesma classe de internamento.
Quer dizer: para além do ordenado mínimo que dá direito a sanatorização de primeira classe, devem continuar a estabelecer-se escalões e quotas progressivas; mas como, nesse domínio, já não entra em jogo o argumento duma progressiva carestia da assistência -mas tão somente um argumento de justiça -, os escalões a estabelecer daí pura cima devem ser muito mais largos e o ritmo do aumento das quotas - muito mais moderado.
Falta só abordar um último [problema: o de saber se há motivo ou não, neste momento, para aumentar as notas, relativamente aos ordenados inferiores a .500$, consoante propõe o artigo 8.º do projecto. A Câmara Corporativa pronuncia-se» decididamente pela negativa, atendendo a que as quotas actualmente pagas são suficientes, grosso modo, para o pagamento das despesas de sanatorização e tratamento dos assistidos, como se vê do quadro publicado acima (n.º .32) -e é só esse o encargo que deve ser coberto pelas quotas (cf. supra, n.º 27)-, e atendendo, igualmente, a que o presente projecto de decreto-lei não traz a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos encargos novos tão vultosos que justifiquem um aumento de quotas .

1 HA a considerar, é certo o aumento de despesa que vai acarretar a inuvação do § único do artigo 19.º elevação até.