418 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41
de três anos». Não se faz sequer a restrição constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947, que, empregando uma fórmula sensivelmente idêntica para designar quem deve ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, todavia acrescentou: «... desde que recebam vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado ou nos dos corpos administrativos ou serviços e organismos autónomos».
Parece ter havido, assim, o manifesto propósito de levar o domínio de aplicação da assistência aos funcionários civis tuberculosos muito mais longe que o do benefício da aposentação, estendendo-o a serventuários do Estado e dos corpos administrativos que não desfrutam desta última regalia 1. Mas a fórmula utilizada no corpo do artigo foi pouco feliz e, quando conjugada com o § 1.º, pode levar a consequências absurdas, obrigando a estender o regime da assistência a serventuários que esteve, por certo, muito longe do espírito do legislador considerar abrangidos por este preceito e por este decreto. Basta lembrar que a fórmula do corpo do artigo abrange, inclusivamente, os serventuários pagos por verbas orçamentais de obras e que, segundo o § 1.º, o carácter eventual dos serviços prestados não prejudica a aplicação do sistema da assistência, desde que o serventuário possa contar com um ano de serviço efectivo, dentro dum limite mínimo de três anos. Isto leva a concluir, por exemplo, que um simples operário contratado à jorna para realizar uma obra de conservação num edifício do Estado ficará abrangido pelo regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos, se porventura essa situação se prolongar por mais de um ano!
Ora, parece evidente que o autor do projecto não quis ir tão longe e, portanto, a fórmula utilizada, em vez de resolver, «por forma expressa e claras, o problema do âmbito de aplicação da assistência, atraiçoa o pensamento do legislador e pode tornar-se fonte de problemas ainda mais complicados do que os surgidos na vigência da legislação actual.
30. O problema em causa, de resto, não é puramente um problema de forma. Não se trata, na verdade, de encontrar uma fórmula que possa exprimir o pensamento do autor do projecto de maneira mais correcta do que a fórmula utilizada. Trata-se de ir ao fundo da questão, e averiguar se o domínio de aplicação da assistência aos funcionários civis tuberculosos deve ser tão vasto, já não dizemos «como o legislador declarou que seria», mas, ao menos, como pensou que devia ser.
Isto leva-nos, directamente, à análise do problema que acima ficou em aberto, ao encerrar-se a apreciação na generalidade do presente projecto de decreto-lei.
Tomaremos agora como ponto de partida a conclusão de há pouco: constituindo a assistência aos funcionários civis tuberculosos um pesado encargo financeiro para o Estado, não é razoável que o respectivo regime se aplique senão aos serventuários que se encontrem ligados à administração pública por um vínculo estável e permanente ou que, pelo menos, se apresente presumivelmente como tal. E voltaremos a fazer a pergunta que ficou sem resposta: com que critério deve determinar-se se esse vínculo é permanente ou acidental e se, portanto, o serventuário deve ou não ser abrangido pelo sistema da assistência?
Comecemos por notar que esse critério não tem de ser - e é mesmo conveniente que não seja - um critério rígido. Se há serventuários cuja permanência ou cuja transitoriedade é de tal forma evidente que fica fora de toda a discussão, outros há que se encontram, sob esse aspecto, numa zona de transição, e a respeito dos quais não repugna admitir que sejam hoje classificados de transitórios e amanhã - mercê dum novo condicionalismo político, administrativo ou económico - classificados de permanentes; e vice-versa.
Ora, colocado o problema nestes termos, parece que não pode encontrar-se melhor índice para determinar, em cada momento, a permanência ou transitoriedade de certa função pública do que o facto de ela ser ou não considerada fundamento para a outorga, ao respectivo serventuário, do benefício da aposentação. O serventuário permanente é, na verdade, aquele que o legislador, em cada momento - e de acordo com o condicionalismo próprio da época -, considerou em condições de poder beneficiar da regalia da aposentação, uma vez perfeito o tempo de serviço para tanto necessário. Esse deve ser, igualmente, o serventuário que merece considerar-se abrangido pelo sistema da assistência aos funcionários civis tuberculosos, sendo obrigado a descontar no seu vencimento as respectivas quotas e beneficiando da assistência se contrair a tuberculose.
Este critério é, no pensamento da Câmara Corporativa, o único que pode de facto resolver, «por forma expressa e clara», o âmbito de aplicação da assistência.
Aliás, este critério é o único consentâneo com a economia do projecto e o único que permite uma perfeita execução de outras disposições que no mesmo se encontram integradas. Repare-se no teor do artigo 20.º: «O funcionário ou empregado que, esgotado o tempo de assistência, não for julgado em condições de regressar ao desempenho do seu cargo será aposentado com a pensão correspondente aos anos de serviço prestado; se, porém, não tiver o mínimo de tempo legal, ser-lhe-á concedido, como subsídio de tratamento, o equivalente à pensão mínima de aposentação, até haver alcançado o direito a recebê-la pela caixa de que for contribuinte». Como poderia aplicar-se um preceito destes se se adoptasse, para determinar o âmbito de aplicação da assistência, qualquer outro critério, diferente do que agora se propõe?
E não deixa de ser interessante observar, por fim, que o critério proposto pela Câmara Corporativa pode louvar-se em expressivos exemplos da legislação estrangeira. E o caso, nomeadamente, da lei italiana de 27 de Outubro de 1927, que instituiu o seguro social obrigatório contra a tuberculose e que - embora não se refira restritamente a funcionários do Estado, mas sim aos trabalhadores em geral - não encontrou melhor critério para fixar o seu domínio de aplicação que o da obrigatoriedade do seguro contra a invalidez e a velhice. Lê-se, com efeito, no seu artigo 1.º:
È obbligatoria l'assicurazione centro la tubercolosi per le persone di ambo i sessi, che sono assicurate contra lar invalidità e la vecchiaia a norma dell'art. 1 del R. Decreto 30 dicembre 1923, n.º 3184...
E logo em seguida:
Restano ferme per l'assicurazione contro la tubercolosi le eccezioni stabilite per lassicurazione contro la invalidità e la vecchiaia dai nn. 1 e 3 dell'art. 2 del predetto R. Decreto 1.
1 Aliás, isso corresponde a uma orientação que - bem ou mal, já se discutirá em seguida - vem sendo adoptada, na prática, de algum tempo a lesta parte, e que já mereceu acolhimento favorável de alguns despachos ministeriais.
1 Cf. Regio Decreto Legge 27 ottobre 1027, n.º 2065, publicado na Gazzetta Ufficiale de 16 de Novembro de 1927, n.º 265. Este decreto-lei sobre o seguro social obrigatório contra a tuberculose