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18 DE MARÇO DE 1955 423

Pelas razões invocadas, a Gomara Corporativa entende que deve sor adoptada a seguinte tabela de escalões e quotas correspondentes:

[ver tabela na imagem]

ARTIGO 6.º
(Artigo 7.º do projecto)

44. Determina-se neste artigo, com a clareza necessária, desde quando é devido o pagamento ide quotas para a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos e como deve ser feita a respectiva liquidação. Faz-se igualmente, e bem, a afirmação inequívoca de que a concessão da assistência depende de o pagamento das quotas estar em dia.
Pode suceder, porém - e a experiência demonstra que isso está longe de ser raro -, que haja quotas em atraso por desleixo dos serviços em descontá-las, sem que os interessados tenham culpa alguma. Bem avisado andou, por isso, o autor do projecto em prever, no § 2.º. a possibilidade de tais quotas serem ainda liquidadas, sem prejuízo do direito à assistência.
Convém, no entanto, frisar que essa liquidação adicional só pode ter lugar quando o atraso de pagamento das quotas seja devido a desleixo ou a erro dos serviços, para evitar que, sendo devido a fraude do interessado, este possa sanar essa fraude no momento de se ver carecido da assistência.
Parece justo, por outro lado, já que o atraso não é devido a culpa do interessado, que a liquidação possa fazer-se em prestações mensais, dentro dum prazo relativamente largo, que se propõe seja de dois anos.

45. A doutrina do § 1.º, pelas razões apontadas a propósito da apreciação do § 1.º do artigo 1.º (cf. supra, n.º 32), afigura-se inteiramente de aceitar. A redacção é que carece de ser modificada.

ARTIGO 7.º
(Artigo 5.º do projecto)

46. O corpo do artigo, ao mesmo tempo que prescreve que é ao funcionário suspeito de haver contraído a tuberculose que, em princípio, compele requerer a
cinco anos, quando necessário, do período máximo do assistência, hoje fixado em quatro. Basta olhar, porem, para o quadro publicado acima (n.º 28), para ver que essa disposição vai beneficiar um reduzido número do assistidos, pois já hoje pouco ultrapassa o meio conto o número do beneficiários da assistência anualmente atingidos pelo quadriénio. O pequeno aumento de despesa que, assim, resultará do prolongamento da assistência, por mais um ano, a umas escassas dezenas de assistidos podo facilmente sor compensado pelo aumento de receita resultante do estabelecimento de novos escalões, para os ordenados superiores a 5.000$, e pela economia que resulta, para a Assistência nos Funcionários Civis Tuberculosos, do os exames radiográficos previstos no artigo 8.º do projecto passarem a ser feitos a custa o interessado (cf. supra, n.º 88). Essa economia ó da ordem dos 200 contos anuais.
concessão da assistência, procura resolver o problema - até aqui sem solução legal - de saber em que situação deve ficai- o interessado enquanto não for conhecido o resultado do exame a que tem de sujeitar-se, Foi-se porá a solução, que já vinha sendo consagrada na prática, de considerar o serventuário do Estado, nessa emergência, desligado desde logo das suas funções, passando ao regime de faltas previsto no Decreto - n.º 19 478, de 18 de (Março de 1931.
Sucedo, contudo, que o regime de faltas aplicável aos serventuários das autarquias locais não é o previsto no citado decreto, mas sim o consignado no Código Administrativo. À redacção do corpo do artigo deve, pois, acrescentar-se uma referência a essa hipótese.
Além disso, o artigo tem de ficar redigido em termos de abranger apenas os serventuários com direito a assistência, o que não está explícito no projecto.

47. O § único do artigo em estudo contém uma inovação digna de todos os encómios: a possibilidade de serem os próprios serviços a promover oficiosamente a concessão da assistência, quando recaiam suspeitas da doença sobre um serventuário com direito a ela, e que não toma a iniciativa de o fazer.
Se a suspeita, porém, não vier a confirmar-se, afigura-se justo que sejam relevadas ao serventuário as faltas dadas no serviço nesse meio tempo, já que não lhe coube qualquer responsabilidade no afastamento a que esteve temporariamente sujeito. Nesse sentido se propõe o aditamento dum novo parágrafo a este artigo.
Também parece ser de bom aviso marcar um prazo para a comunicação do resultado do exame aos serviços a que o interessado pertence, a fim de evitar que esta situação de afastamento provisório tenda a eternizar-se.

ARTIGO 8.º
(Artigo 6.º do projecto)

48. Trata-se de outra disposição inovadora, de indiscutível alcance. O que não devia, conforme se demonstrou (cf. supra, n.º 25), era estar integrada neste diploma, mas antes fazer parte de um diploma autónomo, consagrado ex - professo à defesa da salubridade e higiene dos serviços públicos e à sanidade dos funcionários.
Não há, porém -conforme também se disse (loc. cit)-, objecção de grande monta a levantar contra a inclusão do artigo, apesar de tudo, no conjunto das normas do presente projecto de decreto-lei. Vão-se aproveitando, assim, desde já, os seus benéficos efeitos, enquanto o problema da defesa- sanitária dos serviços não for encarado autonomamente.
O sistema já tem sido praticado no Ministério das Finanças e tudo aconselha a que se generalize aos demais serviços públicos, apesar do acréscimo de despesa que acarreta. Não se agrava com ela, no entanto, o orçamento da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, pois os exumes o as desinfecções aludidas constituirão encargo do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos .e da Direcção-Geral de Saúde.

ARTIGO9º

49. A fonte desta disposição foi nitidamente o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944. Mas introduziram-se algumas alterações cujo alcance importa apreciar.
Na alínea a), ao falar-se da regalia da «dispensa total ou parcial do serviço, quando necessária», suprimiram-se as palavras «sem perda dos vencimentos que estiver auferindo». A supressão justifica-se, porque o problema do direito à remuneração, e respectiva am-