426 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41
O resultado será, praticamente, o seguinte: nos serviços com amplo quadro de pessoal - e onde, portanto, tudo pode correr normalmente, mesmo com falta de alguns serventuários-, a substituição dos assistidos será quase sempre possível. Pelo contrário, nos serviços de quadros acanhados - e onde a ausência dum funcionário é, por vezes, suficiente para paralisar grande parte do expediente -a substituição dificilmente poderá fazer-se, porque o quadro do pessoal, por via de regra, está todo preenchido, e não há sobras com que possa contar-se.
A solução razoável parece ser, assim, a de consignar que o provimento do substituto será feito em regime de interinidade, e que a sua- remuneração poderá ser f cita .por qualquer dos dois sistemas indicados: primeiro, pelas sobras de verbas orçamentais inscritas para pessoal dos respectivos serviços; e, se estas faltarem ou forem insuficientes, por meio de verba expressamente inscrita para esse fim.
ARTIGOS 13.º a 18.º
56. Os artigos 13.º a 18.º do projecto têm de ser apreciados em conjunto, pois constituem matéria completamente nova: uma tentativa de regulamentação da responsabilidade disciplinar do serventuário assistido, como tal.
O princípio de que o funcionário assistido fica, nesta qualidade, sujeito à acção disciplinar da Direcção-Geral da Assistência é, já hoje, preceito legal vigente, por força do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944. Trata-se, porém, dum preceito que nunca foi devidamente regulamentado; e é isso que se procura agora fazer, nos citados artigos deste projecto de decreto-lei.
Deve confessar-se que o articulado proposto suscita algumas objecções muito de ponderar:
Antes de mais nada, verifica-se que a responsabilidade disciplinar regulamentada é só a do «funcionário assistido em regime de internamento , diferentemente do que se prevê no referido artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33 549, que fala duma acção disciplinar autónoma, a exercer pela Direcção-Geral da Assistência, sobre todos os assistidos, sem distinção, quer em regime de internamento, quer em regime de tratamento domiciliário.
Ora a verdade é que, mais ainda do que aos assistidos em regime de internamento, é aos assistidos em regime de tratamento domiciliário que importa responsabilizar pela conduta que têm como beneficiários da assistência. Os primeiros estão sujeitos à disciplina sanatorial, e, por isso, mais dificilmente poderão desobedecer às prescrições médicas e oferecer reparos à sua conduta como assistidos; ao passo que os segundos, gozando de inteira liberdade, infringem com frequência as ordens que lhes são dadas, prejudicando a eficiência do tratamento e prejudicando, portanto, indirectamente, os interesses da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos e os interesses do Estado, de quem são serventuários.
E absolutamente necessário que sejam responsabilizados, de algum modo, por essa conduta nociva ao tratamento, tanto mais que ela é constituída por acções e omissões que impossível se torna colocar, as mais dos vezes, sob a alçada da lei geral, isto é, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
A isto acresce, em segundo lugar, que o novo sistema, tal como o projecto o arquitectou, pode implicar uma duplicação de penas, já que o serventuário assistido, além de sofrer uma das penas previstas neste diploma, pode, pela mesma infracção - segundo parece depreender-se do artigo 13.º-, ser disciplinarmente punido nos termos da lei geral. Esta duplicação de penas
não se justifica; e colide, até, de certo modo, com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado).
Não repugna, note-se bem, que o, serventuário sofra, além de uma pena disciplinar, uma sanção diversa do regulamento interno do sanatório onde se encontra internado, porque, nesse caso, é diferente o sentido das duas sanções acumuladas. Hás o que não pode aceitar--se é que sofra, cumulativamente, duas sanções disciplinares pela prática do mesmo acto ou omissão.
Em terceiro lugar, e finalmente, deve observar-se que as penas previstas pelo artigo 14.º - sempre dentro da hipótese exclusiva de o assistido se encontrar internado - são, por vezes, manifestamente inadequadas, pois podem prejudicar o tratamento do doente. Pensa-se, por exemplo, nas desastrosas consequências que poderia ter, para a marcha duma doença onde o factor psicológico tanto pesa, uma proibição de visitas e de saídas do sanatório durante seis meses l
57. Importa estabelecer um regime disciplinar do funcionário assistido que não enferme dos defeitos apontados. E é nesse sentido que esta Câmara propõe, para o efeito, um articulado bastante diferente do do projecto.
Entendeu-se, em primeiro lugar, que o único aspecto da responsabilidade disciplinar a focar, com autonomia, a, propósito do serventuário assistido, é o que respeita às acções ou omissões prejudiciais ao tratamento; e isto, tanto a propósito dos assistidos em regime de internamento como em regime domiciliário.
Todos e quaisquer factos de natureza diferente, que mereçam ser disciplinarmente punidos, sê-lo-ão ao abrigo da lei geral, sem prejuízo da sanção que, cumulativamente, mereçam, segundo o regulamento interno do sanatório ou hospital onde, porventura, estiverem internados.
Para evitar que haja duplicação de penas disciplinares, fez-se, no articulado proposto, a afirmação clara e inequívoca da independência dos dois sistemas: sistema do presente diploma, para os factos que implicam simples inobservância do tratamento prescrito; sistema da lei geral, para quaisquer outras infracções disciplinares. E, ao fixar as penas do novo regime disciplinar instituído, frisou-se que as infracções previstas só essas penas podem aplicar-se.
Houve, por outro lado, a preocupação de estabelecer uma escala de penas que não pudesse apodar-se de prejudicial ao tratamento, salvo, evidentemente, a do recurso extremo da suspensão do benefício da assistência. Foram-se buscar, assim, penas relacionadas com a situação e o futuro do assistido como serventuário do Estado ou das autarquias locais: perda de tempo, para efeitos de antiguidade e aposentação; perda da remuneração de cinco até trinta dias; suspensão de exercício e vencimentos até sessenta dias.
Consignou-se que as penas de perda de remuneração e de suspensão, com as respectivas consequências, serão cumpridas só depois de terminado o período de assistência, com o que, por um lado, se procura evitar que prejudiquem o tratamento e, por outro lado, conseguir que tenham maior eficiência, cor atingirem o serventuário, normalmente, quando já se encontra de novo ao serviço. Esse adiamento, porém, não faria sentido quanto aos aposentados, em relação aos quais, aliás, as referidas penas revestem um aspecto mais leve, pois só são susceptíveis de execução na parte respeitante à suspensão de vencimentos.
Quanto à pena de suspensão do benefício da assistência, determinou-se que implicará cumulativamente o máximo de suspensão de exercício e vencimentos