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430 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41

ração ou pensão de aposentação, dependendo a concessão da assistência de o seu pagamento estar em dia.

§ 1.º O pessoal eventual só começa a descontar decorrido o prazo que se exige para o reconhecimento do direito à assistência.

§ 2.º A liquidação dos quotas que se encontrem em dívida será feita a requerimento dos interessados ou promovida oficiosamente pelos serviços a que pertençam.

Art. 5.º O funcionário suspeito de haver contraído a tuberculose deverá requerer a concessão da assistência, sendo desde logo desligado das suas funções e passando ao regime de faltas previsto no Decreto n.º 19 478, de 18 de Março de 1931, enquanto não for conhecido o resultado do exame a que se sujeitar.

§ único. Se o interessado não requerer a concessão da assistência, deverão os serviços promover oficiosamente que lho seja aplicado o respectivo regime.

Art. 6.º Quando um funcionário haja contraído a tuberculose, deverão os serviços a que pertencia solicitar do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e da Direcção-Geral de Saúde o exame do pessoal que tenha estado em contacto directo com aquele e a desinfecção que for julgada necessária.

Art. 9.º A assistência aos funcionários civis tuberculosos abrange:

a) A dispensa total ou parcial do serviço, quando necessária;

b) O tratamento da tuberculose o de quaisquer outras doenças que dela resultem;

c) O internamento em somatório pelo tempo julgado conveniente;

d) O tratamento ambulatório ou no domicílio, se o internamento for desnecessário;

e) O pagamento das despesas de transporte sempre que o assistido haja de se deslocar para fora da área a sua residência por motivo estranho à sua vontade,
que não seja de carácter discliplinar e se relacione com o tratamento a que está submetido.

§ 1.º A dispensa total ou parcial do serviço será concedida ou não, consoante os exigências do tratamento e o perigo de contágio.

§ 2.º O tratamento em regime ambulatório ou no domicílio será efectuado sempre que, assegurada uma eficiente acção terapêutica, não haja coutra-indicação de natureza profiláctica e o permitam as condições económicas do doente e a salubridade da habitação.

§ 3.º Se, por qualquer circunstância, não for possível internar todos os beneficiários que careçam desta forma de assistência, serão preferidos aqueles que o exame declarar em condições de melhor aproveitamento com a sanatorização ou cujo internamento se mostre especialmente aconselhável em razão do perigo de contágio.

Art. 10.º Durante o período de assistência mantém-se o direito do funcionário à sua remuneração, a qual será considerada pensão de família e sujeita a uma redução a fixar pelo Ministro do Interior, sobre proposta da ou pensão de aposentação, dependendo a concessão da assistência de o seu pagamento estar em dia.
§ 1.º Os serventuários a que se refere o § 1.º do artigo 1.º só começam a descontar as respectivas quotas decorrido o prazo que o mesmo parágrafo exige para que lhes seja reconhecido o direito à assistência.
§ 2.º A liquidação das quotas que se encontrem em atraso por facto imputável a erro ou desleixo dos serviços poderá ser feita oficiosamente, ou a requerimento do interessado, em prestações mensais, por desconto na remuneração ou pensão de aposentação, dentro de um limite de dois amos.

Art. 7.º O serventuário suspeito de haver contraído a tuberculose deverá requerer a concessão da assistência, se a ela tiver direito nos termos deste diploma, sendo desde logo desligado das suas funções e passando ao regime de faltas previsto no Decreto n.º 19 478, de 18 de Março de 1931, ou no Código Administrativo, consoante os casos, até que seja conhecido o resultado do exame a que se sujeitar.
§ 1.º Se o interessado não requerer a concessão da assistência, deverão os serviços promover oficiosamente que lhe seja aplicado o respectivo regime.
§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se a suspeita não vier a confirmar-se pelo exame médico, serão relevadas ao interessado todas as faltas dadas enquanto esteve afastado do serviço.
§ 3.º O resultado do exame deve ser dado a conhecer aos serviços a que o interessado pertence no prazo máximo de quinze dias, a contar da sua realização.

Art. 8.º Quando um serventuário do Estado ou das autarquias locais haja contraído a tuberculose, deverão os serviços a que pertence solicitar do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e da Direcção-Geral de Saúde o exame do pessoal que tenha estado em contacto directo com aquele e a desinfecção que for julgada necessária.

Art. 9.º A - assistência aos serventuários que contraíram a tuberculose abrange:

a) A dispensa total ou parcial do serviço quando exigida pelo tratamento ou pelo perigo do contágio;
b) O tratamento da tuberculose e suas complicações;
c) O internamento em sanatório ou estabelecimento hospitalar adequado, pelo tempo julgado conveniente;
d) O tratamento ambulatório ou no domicílio, se o internamento for julgado desnecessário ou enquanto o assistido não puder ser sanatorizado;
e) O pagamento das despesas de transporte, sempre que o assistido haja de se deslocar para fora da areada sua residência por motivo estranho à sua vontade, que não seja de carácter disciplinar e se .relacione com o tratamento a que está submetido.
(Suprimido).

1.º O tratamento em regime ambulatório ou no domicílio será efectuado sempre que, assegurada uma eficiente acção terapêutica, não haja contra-indicação de natureza profiláctica e o permitam as condições económicas do doente e a salubridade da habitação.
§ 2.º Se, por qualquer circunstância, não for possível internar todos os beneficiários que careçam desta forma de assistência, serão preferidos aqueles que o exame declarar em condições de melhor aproveitamento com a sanatorização ou cujo internamento se mostre especialmente aconselhável em razão do perigo de contágio.
Art. 10.º Durante o período de assistência, mantém-se o direito do serventuário à sua remuneração nu pensão de aposentação, a qual, nos casos de internamento, ficará sujeita a uma redução, a fixar pelo director-geral