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16 DE MARÇO DE 1955 433

indicado na alínea c) ser prorrogado até um ano, por períodos de seis meses, mediante despacho do Ministro o Interior, sobre proposta fundamentada do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 20.º O funcionário ou empregado que, esgotado o tempo de assistência, não for julgado em condições de regressar ao desempenho do seu cargo será aposentado com a pensão correspondente aos anos de serviço prestado; se, porém, não tiver o mínimo de tempo legal, ser-lhe-á concedido, como subsídio de tratamento, o equivalente à pensou mínima de aposentação até haver alcançado o direito de recebê-la pela caixa de que for contribuinte.

§ único. O doente que em regime de subsídio se curar das suas lesões antes de passar à situação de aposentado poderá ser readmitido no seu lugar ou noutro equivalente desde que haja vaga nos respectivos serviços.
Art. 21.º As altas dos funcionários assistidos são determinadas ou confirmadas pelos serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, no qual compete também dar parecer sobre o estado sanitário dos assistidos, para efeito de aposentação a que tenham direito, ao atingirem o termo da assistência.

Art. 22.º Os funcionários clinicamente curados poderão gozar um período de convalescença até três meses, para consolidação da cura e gradual readaptação à vida profissional; quando, regressarem ao serviço, ser-lhes-ão atribuídas funções compatíveis, quanto possível, com o seu estado de saúde, devendo sujeitar-se para este efeito a exames periódicos de revisão durante o período de tempo que for julgado conveniente.
§ único. Os funcionários dos estabelecimentos de educação ou assistência a menores serão colocados, de preferência, nos serviços externos.
Art. 23.º Os serviços da assistência aos funcionários civis tuberculosos, actualmente a cargo da Direcção-Geral da Assistência, transitarão para o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
§ 1.º For força das dotações consignadas ti assistência aos funcionários civis tuberculosos poderá ser contratado, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 31 913, de 12 de Março de 1942, o pessoal estritamente indispensável à execução dos respectivos serviços.
£ 2.º Enquanto não se efectivar a transferência dos serviços prevista no corpo do artigo, a competência atribuída por este diploma ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos será exercida, na parte administrativa e burocrática, pela Direcção-Geral da Assistência.
Art. 24.º Ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos compete:
a) Prestar aos funcionários e empregados civis tuberculosos a assistência a que tiverem direito, por intermédio dos seus próprios serviços e estabelecimentos ou utilizando, mediante a celebração de acordos, os de outras entidades oficiais ou particulares, e autorizar as respectivas despesas;

b) Fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos e serviços em que a assistência é prestada, e bem assim o regime geral, terapêutico e disciplinar neles adoptado;

c) Tomar as providencias necessárias a assegurar a observância dos acordos celebrados;
d) Determinar a admissão dos doentes nos sanatórios e dar ou confirmar a alta, quando curados;
indicado na alínea c) ser prorrogado até um ano, por períodos de seis meses, mediante despacho do Ministro do Interior, sob proposta fundamentada do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 19.º O serventuário que, esgotado o tempo de assistência, não for julgado em condições de regressar ao desempenho do seu cargo será aposentado com a pensão correspondente aos anos de serviço prestado. Sc, porém, não tiver o mínimo de tempo de serviço legalmente exigido para o efeito, abrirá vaga, desde logo, nos serviços a que pertence, e ser-lhe-á concedido, como subsídio de tratamento, o equivalente à pensão mínima de aposentação, até haver alcançado o direito de recebê-la.
§ único. O doente que, em regime de subsídio, Re curar das suas lesões antes do passar à situação de aposentado poderá ser readmitido no seu lugar ou noutro equivalente, desde que haja vaga nos respectivos serviços.
Art. 20.º Compete ao director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, sob proposta fundamentada dos respectivos serviços clínicos, pronunciar-se sobre o estado sanitário dos beneficiários da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, para os efeitos da alínea a) do artigo 18.º e para qualquer dos efeitos previstos no artigo 19.º e seu § único.
Art. 21.º Os serventuários clinicamente curados poderão gozar um período de convalescença até três meses, para consolidação da cura e gradual readaptação à vida profissional; quando regressarem ao serviço, ser-lhes-âo atribuídas funções compatíveis, quanto possível, com o sou estado de saúde, devendo sujeitar-se para este efeito a exames periódicos de revisão durante o período de tempo que for julgado conveniente.
§ único. Os serventuários dos estabelecimentos de educação ou assistência a menores serão colocados, de preferência, nos serviços externos.

Art. 22.º Os serviços da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, actualmente a cargo da Direcção-Geral da Assistência, transitarão para o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
§ 1.º For força das dotações consignadas à Assistência nos Funcionários Civis Tuberculosos, poderá ser contratado, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 11.º 31 913, de 12 de Março de 1942, o pessoal estritamente indispensável à execução dos respectivos serviços.
§ 2.º Enquanto não se efectuar a transferência dos serviços prevista neste artigo, a competência atribuída ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos será exercida, na parte administrativa, pela Direcção-Geral da Assistência.

Art. 23.º Ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos compete:
a) Prestar aos serventuários civis do Estado e das autarquias locais a assistência a que tiverem direito nos termos deste diploma, por intermédio dos seus próprios serviços e estabelecimentos ou utilizando, mediante a celebração de acordos, os de outras entidades oficiais e particulares;
b) Autorizar, por intermédio do seu director ou do funcionário em quem este delegar, todas as despesas relacionadas com o disposto na alínea anterior;
c) Fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos particulares onde a assistência for prestada;

d) Tomar as providências necessárias para assegurar a observância dos acordos celebrados.