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16 DE MARÇO DE 1955 429

tagiosa, designadamente de qualquer forma de tuberculose de carácter evolutivo.

§ 1.º Para o pessoal eventual a prova a que se refere este artigo só será exigida findo o prazo que se encontra fixado no § 1.º do artigo anterior.

2.º Observar-se-á a regra deste artigo nos casos de nova nomeação para os serviços públicos de indivíduos que hajam sido anteriormente exonerados, mediando entre os dois factos lapso de tempo superior a um ano.

§ 3.º Se, por conveniência de serviço, o funcionário foi admitido sem que tenha feito a prova prevista neste artigo, compete aos serviços respectivos promover oficiosamente os exames necessários à demonstração de que o mesmo possui a robustez e sanidade indispensáveis ao exercício das funções, só tendo direito à assistência e a ver convertida a sua nomeação em definitiva se o resultado de tais exames lhe for favorável.
Art. 3.º A prova de robustez e de sanidade prevista no artigo anterior será feita por meio de atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado, salvo no que se refere à tuberculose evolutiva, cuja ausência será certificada por dispensário oficial antituberculoso ou estabelecimento ou serviço equiparado.

§ 1.º O prazo da validade dos documentos a que se alude neste artigo é de três meses.
§ 2.º Se o interessado se não conformar com a recusa de passagem, do atestado ou com os termos em que este estiver redigido, poderá recorrer para a junta médica do Ministério das Finanças.
§ 3.º Das conclusões constantes do certificado passado pelos dispensários ou estabelecimentos ou serviços equiparados haverá recurso para as juntas médicas que, em Lisboa, Porto e Coimbra, têm a seu cargo especialmente a assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Art. 4.º Os funcionários e outros servidores do Estado e dos corpos administrativos que tenham menos de um ano de serviço à data da publicação deste diploma e não hajam sido sujeitos ao exame previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, deverão fazer a prova prevista no artigo 2.º deste decreto-lei no prazo de três meses, começando a descontar as quotas legais e a ter direito à assistência a partir da data da junção dos respectivos documentos.
§ único. Podem ser assistidos independentemente dessa prova os actuais funcionários e mais servidores do Estado e corpos administrativos que, tendo completado um ano de serviço, estejam a descontar para a assistência.
Art. 8.º Os funcionários e servidores com direito à assistência prevista neste diploma, contribuirão para ela com as seguintes quotas mensais, de harmonia com a respectiva remuneração:
Até 500$ ................... 2$50
De 500$ a 1.000$ ........... 5$00
De 1.000$ a 1.500$ ......... 7$50
De 1.500$ a 2.000$ ......... 10$00
De 2.000$ a 2.500$ ......... 15$00
De 2.500$ a 3.000$ ......... 20$00
De 3.000$ a 4.000$ ......... 25$00
De 4.000$ a 5.000$ ......... 30$00
De 5.000$ a 6.000$ ......... 35$00
Superior a 6.000$ .......... 40$00

Art. 7.º As quotas para a assistência aos funcionários civis tuberculosos são devidas a partir da admissão ao serviço e pagas por meio de desconto na remune-

o exercício do cargo e que não sofre de doença contagiosa, designadamente de qualquer forma de tuberculose evolutiva. (Suprimido).

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica aos indivíduos que já exerciam anteriormente algum cargo com direito à assistência, a menos que, entretanto, tenham estado afastados do serviço por virtude de exoneração ou de licença ilimitada.
§ 2.º Na, admissão de serventuários por conveniência de serviço, a prova prescrita neste artigo pode ser feita depois de o interessado iniciar o exercício das suas funções, devendo os respectivos serviços promovê-la oficiosamente dentro do prazo de um mês. Do resultado favorável dessa diligência dependerá para o interessado a continuação ao serviço e o direito a auferir as regalias previstas neste diploma.
Art. 3.º A prova de robustez e de sanidade prevista no artigo anterior será feita por meio de atestado do delegado ou subdelegado de sã ide da área da residência do interessado, salvo no me se refere à ausência de tuberculose evolutiva, que deverá ser provada por meio de certificado de um dispensário oficial antituberculoso ou estabelecimento ou serviço legalmente equiparado.
§ 1.º O prazo de validade dos documentos a que se alude neste artigo é de três meses.
§ 2.º Se o interessado se não conformar com a recusa, de passagem do atestado ou com os ter-mos em que este estiver redigido, poderá requerer um novo exame à junta médica do Ministério das Finanças.
§ 3.º Das conclusões constantes do certificado passado pelos dispensários ou estabelecimentos ou serviços equiparados haverá recurso para as juntas médicas que, em Lisboa, Porto e Coimbra, têm a seu cargo especialmente a assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Art. 4.º Os serventuários nas condições do artigo 1.º que tenham menos de 365 dias de serviço à data da publicação deste diploma e não hajam sido sujeitos ao exame previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, deverão fazer a prova exigida pelo artigo 2.º, dentro do prazo de três meses, ficando abrangidos pelas disposições rio presente decreto-lei a partir da data da junção dos respectivos documentos.

§ único. Ficarão abrangidos por este diploma, independentemente dessa prova, os actuais serventuários que, estando nas condições do artigo 1.º tenham completado já 365 dias de serviço.

Art. 5.º Os serventuários com direito à assistência prevista neste diploma contribuirão para ela com as seguintes quotas mensais, de harmonia com a respectiva remuneração:
Até 500$ ....................... 2$00
Mais de 500$ ale 1.000$ ........ 4$00
Mais de 1.000$ até 1.500$ ...... 6$00
Mais de 1.500$ até 2.000$ ...... 10$00
Mais de 2.000$ até 2.500$ ...... 15$00
Mais de 2.500$ até 5.000$ ...... 20$00
Mais de 5.000$ até 7.500$ ...... 30$00
Mais de 7.500$ ................. 40$00

Art. 6.º As quotas para a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos são devidas a partir da admissão ao serviço e pagas por meio de desconto na remuneração