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16 DE MARÇO DE 1955 421

de 129 de Moio de 1938, mediante a apresentação de «três atestados médicos em que se declare que o candidato tem a robustez necessária para o exercício do cargo e não sofre de doença contagiosa, particularmente de tuberculose contagiosa ou evolutiva, devendo um dos atestados ser passado pelo inspector ou subinspector de saúde l da área em que o candidato tenha a sua residência» (cf. supra, n.º 8).
No que respeita, porém, à ausência de tuberculose evolutiva, passou a exigir-se, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33549, de 23 de Fevereiro de 1944, além dos atestados referidos, um «exame médico e radiográfico e bacteriológico, quando necessário» (cf. supra, n.º 14).
Segundo o § 3.º da mesma disposição legal, a provas desses exames são enviados à Direcção-Geral da Assistência, para arquivo, e as despesas a que os mesmos exames derem lugar são pagas «por descontos nos vencimentos do interessado, quando a remuneração que lhe competir não seja inferior a correspondente à letra L da escala do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26 115, de 26 de Novembro de 1935».
O sistema proposto pelo artigo 3.º do presente projecto de decreto-lei oferece incontestáveis vantagens de ordem prática, quer para os serviços da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, quer para os próprios interessados.
Por um lado, substitui-se a exigência do tríplice atestado médico por um único atestado, de carácter oficial, passado pelo delegado ou subdelegado de saúde, e, para evitar duplicações, dispensa-se qualquer referência, nesse atestado, à tuberculose evolutiva, já que a prova da respectiva ausência tem de ser feita por outra via.
Por outro lado, simplifica-se sensivelmente o processo hoje adoptado para o exame médico, radiográfico e bacteriológico: no regime em vigor, esse exame s solicitado oficialmente aos serviços da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, que se encontram integrados na Direcção-Geral da Assistência; e são os serviços que, depois, ordenam a sua efectivação. Isto implica a necessidade de um expediente muito volumoso, donde só resultam complicações para os serviços e demoras para os interessados.
Ë o que se pretende evitar agora, remetendo para o interessado, directamente, o encargo de juntar ao processo de nomeação um certificado, passado por um dispensário oficial antituberculoso ou por um estabelecimento ou serviço equiparado.
Isto não acarreta acréscimo sensível de trabalho para os dispensários, pois já são eles que procedem actualmente à quase totalidade desses exames; e trata-se dum encargo a que não podem .furtar-se, parque lhes é legalmente imposto pela base v, n.º 1.º, alínea j), da Lei n.º 2044, de 20 de Julho de 1950.
Pelo que respeita aos interessados, o novo sistema não representará também, normalmente, um encargo incomportável, dado que a rede de dispensários ó já hoje muito vasta, e não será difícil ao interessado deslocar--se ao dispensário mais próximo, a. fim de se fazer examinar e obter o certificado de imunidade. Em todo o caso, trato-se dum ponto que merece ser tido na devida conta ao elaborar o regulamento do presente diploma, dando a necessária maleabilidade à interpretação da fórmula «dispensário antituberculoso ou estabelecimento ou serviço equiparado» utilizada na redacção deste artigo. Pense-se, por exemplo, na situação dum habitante da ilha do Corvo ou da ilha de Porto Santo chamado a exercer funções públicas.

Há um outro aspecto em que esta. disposição toca de perto aos interessados: o exame radiográfico e bacteriológico, que até agora era gratuito para os indivíduos chamados a exercer funções retribuídas com ordenado inferior ao da letra L da escala do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26 115, passará agora a constituir - dado o silêncio da lei - encargo obrigatório do examinando. Em boa verdade, porém, não há qualquer motivo para condenar esta inovação; pelo contrário, essa é que parece ser a boa doutrina. De facto, não se vê porque há-de a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos ter o encargo da despesa de exames médicos que não digam respeito a beneficiárias seus, mas sim a indivíduos que simplesmente se candidatam a sê-lo. O exame, como regra, tem de ser feito, por força do próprio preceito legal, antes de o interessado ser admitido ao serviço e como condição prévia para tal admissão; podo, inclusivamente, ser-lhe desfavorável, não chegando então, sequer, a constituir-se nenhum vínculo entre ele e u Assistência. E lógico que o respectivo custo seja exclusivo encargo seu, como sucede com 0s demais documentos que lhe não legalmente exibidos para instruir o processo de nomeação.

39. Sobre os §§ 1.º, 2.º .e 3º deste artigo, nada há a observar, salvo quanto à redacção, que pode ser simplificada.

ARTIGO 4.º

40. A doutrina do artigo 4.º e do seu § único merece plena aceitação. A redacção é que deve ser modificada, sobretudo .com vista ia unificação da terminologia, já acima proposta (cf. supra, n.º 36).

ARTIGO 5.º
(Artigo 8.º do projecto)

41. Já que as duas condições prévias para a concessão da assistência aos serventuários do Estado e das autarquias locais, consoante se lê no relatório do presente projecto de decreto-lei, são a sanidade inicial e o regular desconto de quotas, parece que, tendo os artigos 2.º, 3.º e 4.º tratado da primeira condição, deve logicamente tratar-se, logo em seguida, do pagamento das quotas, passando para terceiro plano as normas relativas à concessão da. assistência e respectiva amplitude, quando o serventuário tenha contraído a doença.
Propõe-se, assim, que seja trocada a numeração dos artigos, passando os artigos 6.º e 16.º do projecto para 7.º e- 8.º, respectivamente, e vice-versa. Para maior rigor ainda, deve inverter-se a ordem destes dois últimos artigos, a fim de tratar primeiro, como é lógico, do quantitativo das quotas, e, só depois, do problema de saber desde quando são devidas e de que forma devem ser liquidadas.
O artigo 5.º ficará, pois, a ser o artigo 8.º do projecto, que se refere ao montante das quotas a pagar à Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos. Dele nos ocuparemos desde já.

42. O preceito que actualmente regula esta matéria é o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35 886, de l de Outubro de 1946, que determina:
Passarão a ser as seguintes as quotas referidas no § único do artigo 5.º do Decreto n.º 14 198., de 12 de Agosto de 1937 (quotas mensais):

Remunerações-base:

Até 500$ ............ 2$00
Até 1.OOO$ ........... 4$00
Até 1.500$ ........... 6$00
Até 2.000$ ........... 10$00
Até 2.500$ ........... 15$00
Superior a 2.500$ ........ 20$00