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16 DE MARÇO DE 1965 417

nado por inteiro, sem dar grande importância aos milhares de contos que este segundo encargo também representava.
Ora,- se o pagamento do ordenado aos funcionários assistidos - como acima ficou suficientemente demonstrado (cf. supra, n.º 18, alínea 4.ª) - é ainda, e sempre, uma forma, de assistência, e não um dever jurídico do Estado, parece que não pode deixar de tomar-se na devida conta o montante desse encargo para determinar até que ponto é razoável que o Estado colabore numa organização que, em princípio, é uma forma de previdência e que, portanto, em princípio também, deve estar a cargo daqueles que dela podem beneficiar (cf. o n.º 2.º da base IX do Estatuto da Assistência Social - supra, n.ºs 17 e 18).
Já se frisou acima (cf. o n.º 22, in fine) que não é fácil calcular com rigor a quanto monta esse encargo do Estado com o pagamento dos ordenados aos funcionários assistidos, mas que deve ser hoje aproximadamente da ordem dos 10 000 contos anuais, numa estimativa que pecará por defeito, não por excesso. Isto significa que o pagamento desses ordenados representa um encargo de quantitativo sensivelmente igual ao do pagamento das despesas com o tratamento e internamento dos doentes (cf. o quadro publicado supra, n.º 22).
Ora o que se afigura razoável, num sistema que é essencialmente de previdência e complementarmente de assistência, é que o contributo do Estado - que figura nesta parte complementar - não exceda o contributo das quotizações dos eventuais beneficiários. E, se a despesa com o pagamento dos ordenados é aproximadamente idêntica à despesa com o tratamento dos doentes, parece que o critério de distribuição de encargos naturalmente indicado deve ser este: fiquem as despesas de tratamento a cargo exclusivo das quotizações dos subscritores e tome o Estado sobre si o encargo do pagamento do ordenado aos assistidos.
Foi, aliás, a este estado de coisas que na prática insensivelmente se chegou, como se poderá ver de uma análise sumária do quadro acima publicado (cf. supra, n.º 22): as receitas da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos provenientes das quotizações dos subscritores, que durante tantos anos não chegaram para pagar senão uma pequena parte das despesas de sanatorização e tratamento dos assistidos, estabilizaram-se, a partir de 1949, numa cifra sensivelmente idêntica à dessas despesas; e o Estado passou a assumir sobre si, simplesmente, daí em diante, o encargo do pagamento dos ordenados. E não se pode dizer que seja pequena generosidade, pois é manifesto que nada há que o obrigue a contribuir em tão larga medida para esta obra de assistência.

28. Fixada, assim, a natureza da assistência aos funcionários civis tuberculosos e determinada qual a parte das suas despesas que deve ser encargo dos subscritores e qual a parte que deve ser encargo do Estado, fácil se torna tirar conclusões de ordem geral quanto ao problema do seu âmbito de aplicação: na medida em que a assistência aos funcionários representa um encargo das quotizações dos subscritores, deve estender-se o seu domínio de aplicação tão longe quanto a modéstia dessas quotizações o permita; na medida em que representa um encargo do Estado, deve o seu domínio de aplicação restringir-se aos limites em que seja razoável e justo esperar dele tal sacrifício.
Daqui se infere, logicamente:

1.º Não há nenhuma objecção de princípio a que os benefícios da assistência aos funcionários se estendam às pessoas de família dos subscritores. Na verdade, o encargo que daí resulta resume-se ao pagamento das despesas de sanatorização e tratamento dessas pessoas, e tal encargo não tem de pertencer ao Estado, mas sim às quotizações dos próprios subscritores.
Todo o problema está em saber se, para cobrir esse encargo, seria necessário um aumento incomportável das quotas, ou se, como tudo leva a crer a priori, bastaria, para o efeito, um aumento insignificante. A Câmara Corporativa emite o voto de que o problema seja devidamente estudado pelo Governo, tendo em conta que a extensão dos benefícios da assistência às pessoas de família dos serventuários do Estado já hoje se verifica relativamente aos oficiais e sargentos do Exército e da Armada (vide, respectivamente, Decreto-Lei n.º 35 191, de 24 de Novembro de 1945, e Decreto-Lei n.º 37 286, de 18 de Janeiro de 1949);
2.º Só é aceitável que o âmbito de aplicação da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos se estenda à pessoa - e, eventualmente, à respectiva família - dos serventuários que se encontram ligados à administração pública por um vínculo estável e permanente ou que se apresente presumivelmente como tal. Se o sistema da assistência aos funcionários representa um pesado encargo para o Estado, e se esse encargo consiste no pagamento do ordenado aos serventuários assistidos, não é razoável esperar do Estado um sacrifício desses, a respeito de quem lhe prestou ou presta serviços puramente acidentais.
Determinar com que critério se poderá classificar de permanente ou acidental o vínculo que liga o serventuário e a Administração é já um problema de especialidade e cuja apreciação, por isso mesmo, se deixa para o capítulo imediato.

II

Exame na especialidade

ARTIGO 1.º

29. No relatório do projecto, diz-se que se procurou, neste artigo, definir, «por forma expressa e clara, o âmbito de aplicação da assistência, solucionando-se os problemas tão debatidos que se levantavam acerca da legitimidade para usufruir os benefícios inerentes a essa aplicação». Que realmente se levantavam intricados problemas, no domínio da legislação anterior, quanto ao âmbito de aplicação da assistência aos funcionários civis tuberculosos, é um facto incontestado. Nem merece, de resto, grandemente a pena passá-los em revista, convindo apenas frisar que todos eles se relacionavam com a falta de preceitos claros sobre a matéria e com o, falta dum princípio básico capaz de imprimir directrizes a esse respeito. Mas que essas dúvidas fiquem resolvidas, «por forma expressa e clara», com a redacção proposta para o artigo 1.º e seu § 1.º deste projecto, é que parece ser extremamente problemático.
Na verdade, o corpo do artigo estende a aplicação do regime da assistência a todos «os funcionários e mais servidores civis do Estado e dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma de provimento, da prestação de serviço ou da remuneração»; e o § 1.º vai mais longe ainda, dizendo que esse regime deve igualmente aplicar-se ao chamado «pessoal eventual», «se tiver contraído a doença depois de perfazer um ano de serviço, contínuo ou interpolado, mas prestado dentro do limite