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2 DE ABRIL DE 1955 (457)

E não há inconveniente de maior - bem pelo contrário - em que a selecção se efectue depois de os textos do presente regulamento prestarem, as suas provas em matéria tão árdua e complexa como esta da propriedade horizontal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As fracções de que se compõe um edifício, que constituam unidades habitacionais ou unidades económicas independentes, podem pertencer a proprietários diversos, em regime de propriedade horizontal, nos termos do presente regulamento.
Art. 2.º O regime de propriedade horizontal pode ser instituído por negócios jurídicos ou por decisão judicial, anedia u te a especificação das partes correspondentes de cada fracção autónoma do edifício.
Se não tiver sido fixado aio (título constitutivo, o valor de cada fracção será determinado por acordo dos interessados, expresso em documento autêntico, ou por arbitramento judicial.
Art. 3.º A constituição da propriedade horizontal depende, porém, de autorização prévia da câmara municipal do respectivo concelho e deverá, para produzir efeitos em relação a terceiros, ser inscrita no registo predial.
Estão igualmente sujeitas a registo as convenções que alterem o título constitutivo.
Art. 4.º Nenhuma escritura de constituição de propriedade horizontal pode ser lavrada e nenhuma acção com igual objectivo pode ter andamento em juízo enquanto se não mostrar concedida a correspondente autorização municipal.
Quando titulada por testamento, a constituição desta forma, de domínio não será definitivamente registada sem a apresentação do documento comprovativo da autorização.
Art. 5.º A autorização da Câmara Municipal RO poderá ser concedida quando se verificar que as diversas fracções do prédio constituem unidades habitacionais ou económicas distintas, suficientemente imoladas entre si.
Art. 6.º Os notários não poderão lavrar escritura pública pela qual se transmitam direitos ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de um edifício em regime do propriedade horizontal fiem que se mostre registado o respectivo título constitutivo.
Art. 7.º A cada edifício sob regime de propriedade horizontal corresponderá, no registo predial, uma só descrição, na qual deverá constar a especificação pormenorizada das suas diversos fracções autónomas, individualizando-se cada uma delas por uma letra maiúscula e pela menção ou do andar em que se situa ou de qualquer outra circunstância que sirva para a distinguir das demais.
Das quotas de referência aos actos de inscrição deverá sempre constar a fracção a que esses actos respeitam.
Art. 8.º As inscrições de constituição da propriedade horizontal, e bem assim das convenções posteriores, serão feitas por extracto dos respectivos títulos e nelas será mencionado o valor atribuído a cada uma das fracções autónomas.
Art. 9.º Cada uma das fracções autónomas do mesmo edifício será individualizada na inscrição matricial respectiva por uma letra maiúscula igual à que lhe estiver atribuída no registo predial e mediante pormenorizada descrição, devendo ao rendimento colectável da parte singular acrescer o que corresponder aos direitos do proprietário na parte comum.
Na descrição genérica do edifício far-se-á constar que este se encontra em regime de propriedade horizontal.
Art. 10.º Os proprietários das fracções autónomas do mesmo edifício exercem, em relação a estas, o direito de propriedade exclusiva, salvas as restrições provenientes das relações de vizinhança da compropriedade nas coisas comuns e da circunstância de as fracções pertencerem a um único edifício.
Art. 11.º Os proprietários das fracções autónomas não poderão prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparações adequadas, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético ao edifício.
Art. 12.º Fica proibido aos proprietários ou ocupantes das fracções autónomas:
a) Destiná-las a usos contrários u moral e aos bons costumes;
b) Dar-lhes um uso contrário ao fim a que foi destinado o edifício, salvo autorização concedida por todos os proprietários.
§ único. No caso de ser negada, sem motivo justificado, a autorização a que se refere a alínea b) poderá ser suprida por decisão do juiz.
Art. 13.º Presumem-se comuns as seguintes coisas:
a) O terreno e a parte estrutural do edifício;
b) O telhado e os terraços de cobertura, incluindo os que sirvam para uso do último pavimento;
c) Os pátios, as escaldas, os corredores de passagem comum e os ascensores;
d) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
e) As instalações gerais para aquecimento e serviços comuns semelhantes.
Presumir-se-ão ainda comuns todas as coisas que não forem afectadas ao uso exclusivo de qualquer dos condóminos.
Art. 14.º Os proprietários poderão utilizar os bens comuns, conforme o fim a que são destinados, contanto que não prejudiquem o uso desses bens por parte dos restantes, de harmonia com os respectivos direitos.
Art. 15.º O direito dos proprietários aos bens comuns será, na falta de título em contrário, proporcional ao valor das respectivas fracções, o qual será determinado nos termos estabelecidos pelo artigo 2.º
Art. 16.º Salvo disposição em contrário, os proprietários serão obrigados a contribuir para as despesas de manutenção dos bens comuns e paru a prestação de serviços de interesse comum, seguindo a proporção estabelecida no artigo anterior.
Porém, as despesas relativas aos diversos lanços da escada ficarão apenas a cargo dos proprietários que deles se servem.
Nas despesas relativas aos ascensores não comparticiparão os proprietários que não necessitem de os utilizar.
Art. 17.º Não serão permitidas inovações nos bens comuns que possam prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como dos comuns.
As obras que constituam inovação dependem da aprovação, em assembleia, dos sócios que representem dois terços do valor total do edifício.
Art. 18.º As obras inovadoras serão pagas pelos proprietários nos termos do artigo 16.º Os proprietários dissidentes só poderão,- no entanto, ser compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa for judicialmente havida como infundada.
O proprietário cuja recusa se tiver como fundada poderá comparticipar a todo o tempo nas inovações, mediante o pagamento da quota correspondente nas despesas de execução e manutenção da obra efectuada,