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458 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

contanto que essa comparticipação não cause um prejuízo infundado aos outros proprietários.
As inovações aprovadas podem ser imediatamente executadas, desde que um ou alguns dos condóminos suportem os respectivos encargos.
Art. 19.º As reparações indispensáveis e urgentes nos bens comum s podem ser levadas a eleito, na falta ou impedimento do administrador, mediante a iniciativa de qualquer proprietário, para serem pagas a final por todos, na proporção devida.
Art. 20.º No caso de destruição de tudo o edifício, ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos poderá exigir a veada do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
A venda não compreenderá, porém, a fracção ou parte da fracção autónoma que não haja sido abrangida pela destruição.
Art. 21.º No caso de destruição de uma parte menor, poderá n assembleia deliberar, por dupla maioria do número dos condóminos o do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
Os proprietários que não quiserem comparticipar nas despesas da reconstrução poderão ser obrigados si ceder os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado por avaliação.
O proprietário alienante poderá escolher o condómino, ou condóminos, a quem a cedência deverá ser feita.
Art. 22.º E obrigatória, a realização do seguro do edifício contra os riscos de incêndio.
Qualquer dos condóminos pode competir os restantes à efectivação e manutenção do seguro, quando o administrador não tenha providenciado oportunamente para este efeito.
Art. 23.º A acta da sessão que tiver deliberado acerca de quaisquer despesas constituirá título executivo, nus termos do artigo 40.º do Código de Processo Civil, contra o proprietário que deixar de entregar, dentro do prazo estabelecido, a sua quota-parte, a qual acrescerão os juros legais de mora.
Art. 24.º Os direitos e obrigações de cada proprietário nos bens comuns são inseparáveis da propriedade singular, a qual não poderá, em caso algum, ser transmitida ou onerada, independentemente daqueles direitos e obrigações.
Art. 25.º Nenhum proprietário poderá renunciar aos seus direitos nos bens comuns, para se escusar dos encargos correspondentes, nem obter a sua divisão sem acordo dos restantes condóminos e sem aprovação da respectiva câmara municipal.
Art. 26.º Os órgãos que exercem a administração dos bens comuns são a assembleia dos proprietários e o administrador.
Art. 27.º Cada proprietário terá dentro da assembleia, um voto proporcional ao valor relativo da sua fracção autónoma.
Art. 28.º A assembleia reunirá uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e, bem assim, para aprovação do orçamento dos despesas a efectuar durante o ano.
A assembleia poderá reunir, sempre que seja necessário, mediante convocação do administrador ou dos proprietários que representem, pelo menos, 25 por cento do valor total do edifício.
Art. 29.º A assembleia terá as suas sessões no lugar designado pelo administrador, ou pelos proprietários referidos no artigo anterior, e será convocada por meio de circular enviada, com cinco dias de antecedência, nos condóminos, mediante registo, com aviso de recepção.
Art. 30.º A assembleia, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, delibera por maioria dos votos representativos de todo o capital investido. Se não comparecer o número de proprietários suficiente para se obter o necessário vencimento, será convocada nova sessão dentro dos dez dias imediatos, podendo então deliberar por maioria dos votos dos proprietários presentes, desde que estes representem, pelo menos, um terço do valor do edifício.
Art. 31.º As deliberações da assembleia contrárias à lei ou ao regulamento aprovado pelos interessados poderão sor anuladas a requerimento de qualquer dos condóminos.
A acção será proposta dentro do prazo de vinte dias, a contar da deliberação, quanto aos que a não aprovaram, ou da comunicação da deliberação, quanto aos condóminos ausentes à sessão.
Pode ser requerida a suspensão das deliberações da assembleia, nos termos dos artigos 403.º e 404.º do Código de Processo Civil.
A representação judiciária dos outros condóminos competirá ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
Art. 32.º O administrador será nomeado e exonerado por deliberação da assembleia dos proprietários. Se a assembleia o não fizer, poderá a nomeação ser feita pelo tribunal da situação do prédio, a requerimento de qualquer dos condóminos. O tribunal poderá também destituir o nomeado, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que ele praticou graves irregularidades ou agiu com manifesta negligência no exercício das suas funções.
O cargo de administrador pode ser remunerado, dura pelo prazo renovável de dois anos e será desempenhado por um dos proprietários ou por terceiro.
Art. 33.º São atribuições principais do administrador:
a) Convocar a assembleia dos proprietários, nos termos do artigo 28.º;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Efectuar e manter o seguro do edifício contra os riscos de incêndio, sob pena de se tornar responsável pelos prejuízos resultantes da sua falta;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Propor acção executiva contra os proprietários que deixarem de entregar, dentro do prazo estabelecido, a sua quota-parte nus despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e u prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia.
Art. 34.º O administrador pode agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo anterior, ou quando devidamente autorizado pela assembleia.
Pode igualmente, ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
Compete também, ao administrador a representação do conjunto dos proprietários perante as autoridades administrativas.
Art. 35.º O administrador terá os seguintes livros:

De receitas e despesas;
De actas;
De inventário dos bens de propriedade comum.

Art. 36.º Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, que neste caso poderá ser convocada pelo proprietário impugnante.