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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 46 VI LEGISLATURA 1955 7 DE ABRIL

PARECER N.º 20/VI

Projecto de proposta de lei n.º 507

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 307, elaborado pelo Governo sobre o regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Política e economia ultramarinas), à qual foi agregado o Digno Procurador José Caeiro da Mota, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. A presente proposta de lei declara a incorporação do planalto continental no domínio público do Estado.
Para determinação exacta do alcance da providência legislativa projectada e sua conveniente apreciação é indispensável averiguar, com o possível rigor, o significado da expressão e o estado actual da prática, do direito e da doutrina internacionais acerca do planalto continental.

2. A expressão planalto continental é a fórmula adoptada na proposta para traduzir (diga-se desde já com pouca felicidade) a expressão inglesa continental shelf, a que correspondem em francês as expressões plateau, plate-forme, socle ou senil; em espanhol, zóculo, eornisa, escalón, mexeta, estribo, reborde, bamco, terraza e planície; em alemão, Sockel, Flashsee e Plattform, e, em italiano, banco ou piattaforma.
Por estas diversas formas se designa uma zona do fundo do mar adjacente às terras emersas e que se considera, do ponto de vista geológico, como seu prolongamento.
Os limites desta zona não foram até hoje determinados com precisão, mas admite-se geralmente que doía faz parte o fundo do mar até à isobata das 100 braças (entre 180 m e 200 m).
Para além destas profundidades começa bruscamente o declive (ou talude) para as grandes profundidades pelágicas e abissais, as primeiras formadas pelas terras submersas até cerca de 5000 m, as segundas pelos grandes abismos oceânicos para além daquele limite.

3. A plataforma continental pode interessar aos Estados ribeirinhos por motivos de segurança e de utilidade económica.
Por motivos de segurança, porquanto, com os recursos da técnica moderna postos ao serviço da arte da guerra, pode ser utilizada como base de acções ofensivas dirigidas contra o seu território ou contra o respectivo mar territorial.
Por motivos económicos, porque nessa zona do leito marinho se encontram, ou podem encontrar, recursos naturais consideráveis, como a fauna e a flora subaquática, e, no subsolo correspondente, minerais de grande valor.
Entre estes últimos avultam o carvão e o petróleo, boje já em exploração por alguns Estados.

4.- Com base nestas razões, certos Estudos mais directamente interessados na exploração imediata das plata-