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7 DE ABRIL DE 1955 475

cedimento (normalmente a extensão do mar territorial varia entre 3 e 12 milhas marítimas).
Nos limites do mar territorial é princípio assente que o Estado exerce a plenitude dos direitos soberanos sobre as águas, o solo por elas coberto, o subsolo correspondente e o espaço aéreo superior. Tais direitos, porém, estão sujeitos a limites, impostos pelo Direito Internacional, dos quais o mais importante é o que deriva de um costume internacional consagrar, a favor de todos os Estados, um direito geral de navegação nos mares territoriais, habitualmente denominado direito à passagem inofensiva.

8. 0s limites no princípio de liberdade dos mares, derivados do reconhecimento, a favor dos Estados, de certas direitos que incidem sobre as águas marítimas tendem nos últimos tempos a alargar-se.
Assim, desde há muito que se vem desenhando na prática e, correlativamente, nas doutrinas dos jusinternacionalistas, a tendência para admitir que aos Estados deve reconhecer-se a faculdade de exercer certos direitos na zona do mar contígua no mar territorial, tendo em vista a defesa de interesses nacionais de segurança e de protecção económica e sanitária.
Nesta zona -denominada zona contígua, e que se situaria fora dos limites das águas territoriais, no alto mar, portanto-, o Estado mão gozaria de direitos de soberania, mas disporia de certas faculdades consentidas pelo Direito Internacional.
Os internacionalistas mais autorizados admitem que os direitos dos Estados, relativamente à zona contígua, dizem respeito à fiscalização aduaneira, à fiscalização sanitária e à defesa da sua segurança geral.

9. Definido assim o esquema geral do regime jurídico internacional do mar, interessa considerar especialmente, por dizer respeito à matéria de que trata a proposta de lei em exame, o aspecto particular do regime jurídico do solo coberto pelas águas marítimas e do subsolo correspondente.
A este respeito dispõe-se desde já de um dado positivo.
O solo coberto pelas águas territoriais e o subsolo correspondente estão sob jurisdição exclusiva do Estado e cujo território pertence o mar territorial.
O problema coloca-se, portanto, exclusivamente quanto ao alto mar, e a este respeito, não há que ter em conta a zona contígua, porque os eventuais direitos dos Estados quanto a esta até há pouco tempo só respeitavam às águas.

10. Até às primeiras declarações dos Estados relativamente à plataforma continental a prática e a doutrina internacionais eram hesitantes acerca do regime jurídico do solo e do subsolo marinhos, fora dos limites do mar territorial.
As opiniões variavam entre considerarem-nos rés nullius, e, portanto, susceptíveis de ocupação, ou rés communis, e, consequentemente, passíveis de utilização por todos os membros da sociedade dos Estados.
Eram unânimes, porém, todas as opiniões em sustentar que fosse qual fosse o regime jurídico daquela parte do mar, sempre os direitos que viessem a ser reconhecidos aos Estados não poderiam prejudicar o princípio de liberdade dos mares com os seus corolários.
Pode afirmar-se ainda que a tendência dominante era no sentido do considerar que, se tais limites não fossem ultrapassados, os Estudos marginais podiam livremente explorar os recursos do solo e do subsolo marinhos mesmo fora dos mares territoriais.
Na prática vários Estados assim procederam ou planearam proceder.
Como exemplo pode apontar-se a exploração de minas de carvão pela Grã-Bretanha (minas da Cornualha, cuja exploração é regulada pelo Cornwall Submarine Act, de 2 de Agosto de 1858) e pela França {minas de Dielette, na Mancha).
Num e noutro caso as galerias de exploração prolongam-se por vários quilómetros no subsolo marinho.
Ainda como exemplo do mesmo género podo indicar-se a exploração de petróleo pela Superior Oil nos mares da Califórnia, utilizando instalações à superfície das águas.
Dos planos de utilização do subsolo marinho que não chegaram a ser postos em prática são de citar especialmente os projectos de túneis sob o canal da Mancha, entre as costas britânica e francesa, e sob o estreito de Gibraltar, entre as costas europeia e africana.

11. As declarações mencionadas, reivindicando direitos específicos sobre a plataforma continental, deram nova feição ao problema do regime jurídico do solo e do subsolo do mar fora dos limites do mar territorial.
A posição assumida por grande número de potências, entre as quais se contam duas das maiores potências mundiais (Estados Unidos da América e Grã-Bretanha), e as maiores potências da América do Sul (Brasil, Argentina, Chile e Peru), representa o início de uma prática nas relações das potências que não podia deixar indiferente as instituições que se ocupam, por interesse científico ou político, do estudo das questões inerentes ao regime jurídico das relações internacionais.
Por isso, tais declarações suscitaram uma série de estudos e de projectos com o objectivo de definir um regime jurídico preciso da plataforma continental.
Dos trabalhos realizados sobre esta matéria interessam especialmente, por motivos evidentes, os que foram efectuados pela Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas.

12. Na sua primeira sessão, que teve lugar em 1949, esta Comissão incluiu no seu programa de trabalhos o estudo do regime do alto mar.
Na sessão seguinte, em 1950, a Comissão apreciou o relatório apresentado sobre o assunto e em que, entre outras matérias concernentes ao regime do alto mar, se tratava dos problemas relativos à plataforma continental.
Novo relatório sobre a mesma matéria lhe foi presente em 1951, do qual foi dado conhecimento aos Estados membros das Nações Unidas.
Da revisão do relatório à luz dos comentários que lhe foram feitos pelos Estados resultou a elaboração, um 1953, de um projecto de artigos relativos à plataforma que, pelo seu interesse, a seguir se transcreve:

ARTIGO 1.º

Neste articulado, a expressão «plataforma continental» (continental shelf) significa o solo e o subsolo da área submarina contígua à costa, mas fora da área das águas territoriais, até à profundidade de 200 m.

ARTIGO 2.º

O Estado ribeirinho exerce direitos soberanos sobre a plataforma continental, para o fim de investigar e explorar as suas riquezas naturais.

ARTIGO 3.º

Os direitos do Estado ribeirinho sobre a plataforma continental não afectam o estatuto legal das águas superjacentes como alto mar.