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7 DE ABRIL DE 1955 479

Esta, porém, também não é de um grande rigor, porque a zona do fundo do mar que por ele se quer designar pode ser contígua a territórios continentais ou a territórios insulares.
Parece, por isso, preferível a expressão plataforma submarina, proposta por José Luís Ascárraga.
A Câmara, porém, julga que a última palavra na matéria pertencerá ao Direito Internacional quando definir os princípios fundamentais sobre o regime da plataforma.
Embora, como se disse, dele não constem regras precisas sobre a matéria, verifica-se que nos projectos e trabalhos doutrinais referidos nos n.os 12 e 13 a expressão mais usada é a correspondente à expressão portuguesa plataforma, continental.
É de supor que venha esta a ser adoptada no Direito Internacional. Por isso se afigura preferível à Câmara a sua adopção na presente proposta de lei.
Quanto à doutrina da base, observa-se que a qualificação da plataforma, como parte do domínio público do Estado implica, a aceitação do princípio de que ele faz parte do território nacional.
Poderá, portanto, parecer preferível que na base I a declaração de dominialidade da plataforma procedesse da afirmação da sua integração no território do Estado.
O território do Estado está, porém, definido no artigo l.º da Constituição Política, por referência, em função de localização geográfica, às diversas partes do domínio terrestre.
Não se julgou necessário incluir no texto constitucional referência expressa aos outros elementos do território (domínio fluvial e lacustre, domínio aéreo e domínio marítimo), por se considerar que a referência genérica ao território abrange necessariamente todas as suas partes constituintes.
Desde que do Direito Internacional venha a constar que a plataforma faz parte, em todas as hipóteses, do território dos Estados, não haverá, efectivamente, necessidade de o mencionar expressamente nas respectivas legislações internas.
A Câmara considera, por isso, que a declaração de dominialidade é suficientemente expressiva de integração da plataforma no território nacional.
Em harmonia com as considerações feitas, sugerem-se, por isso, apenas alterações de redacção da base destinadas a torná-la mais clara e mais harmónica com a terminologia consagrada pelas instituições internacionais.

A redacção que se sugere é a seguinte:

O leito do mar e o subsolo correspondente nas plataformas submarinas contíguas às costas marítimas portuguesas, continentais ou insulares (plataformas continentais), fora dos limites do mar territorial, pertencem ao domínio público do Estado.

BASE II

23. A matéria desta base respeita ao problema dos limites da plataforma.
A questão pode ser discutida sob o aspecto dos critérios gerais a adoptar para a definição de tais limites e sob o aspecto, subsidiário do primeiro, da forma de aplicar tais critérios em concreto.
No segundo aspecto, a questão fundamental que se suscita é a da delimitação das zonas sob jurisdição dos Estados marginais, quando a mesma plataforma seja contígua ao litoral de vários Estados.
Ainda se não assentou num critério geral indiscutível para a delimitação da plataforma.
O critério mais geralmente usado : até hoje baseia-se na geomorfologia do solo do mar e define como limite da plataforma a linha onde começa o declive ou talude para as grandes profundidades oceânicas, que é, como só disse, a linha definida pela isobata das 100 braças.
A aplicação deste critério encontra várias dificuldades, resultantes da irregularidade do fundo do mar.
As principais suo as seguintes:

a) Podem, existir várias isobatas contíguas de 100 braças;
b) A plataforma pode ser descontínua, isto é, podem existir vales submarinos ou fracturas de maiores profundidades do que os normais na plataforma.

A consideração destas dificuldades tem feito hesitar :is 'instituições internacionais quanto ao critério de delimitação a adoptar.

A consideração de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas, por exemplo, no seu projecto de 1951, adoptou o critério da explorabilidade dos recursos da plataforma, segundo o qual os direitos dos Estados à plataforma deveriam incidir sobre os zonas em que a profundidade das águas surperjacentes permite a exploração dos recursos naturais do solo e subsolo». No projecto de 1953, porém, já se adoptou o limite da isobata 200 m.
Na base em exame não se toma posição expressa no problema.
O limite dos 200 m de profundidade funciona apenas para definir a competência do Estado para fazer concessões relativamente à plataforma.
Daqui parece poder concluir-se que se pretendeu marcar a posição de que os limites da plataforma serão aqueles que vierem a ser apurados no Direito Internacional.
A Câmara considera que neste momento é esta a melhor orientação, em face da incerteza de prática e da doutrina internacionais.
Não pode, porém, deixar de notar que é de prever que, a respeito dos limites da plataforma, suceda o mesmo que em relação à extensão do mar territorial, sobre a qual ainda se não definiu doutrina interuacional uniforme.
A verificar-se esta hipótese, será indispensável completar, neste aspecto, a providência legislativa agora proposta, definindo-se expressamente, como era relação ao mar territorial, até onde se estende a jurisdição do Estado Português.
Quanto ao segundo aspecto do problema, isto é, quanto à aplicação em concreto dos limites da plataforma no caso em que sobre ela incidam direitos de vários Estados, os processos que têm sido propostos são as negociações directas e o acordo entre os Estados e a arbitragem.
No § único da base II prevê-se o problema e define-se o princípio de que, a verificar-se a necessidade de delimitação, as concessões só poderão ser feitas depois de prévia definição da linha de limite.
Não se dizem quais os meios a usar para esse fim.
Pressupõe-se, portanto, que serão os meios geralmente admitidos no Direito Internacional para a resolução de problemas que interessem conjuntamente a vários Estados, nomeadamente os processos praticados na sociedade internacional para n delimitação de territórios de Estados contíguos.
Em face do que se expõe, a Câmara entende que a base II da, proposta pode ser aprovada, substituindo-se, como na anterior, a expressão planaltos continentais pela de plataformas continentais.