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476 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 48

ARTIGO 4.º

Os direitos do Estado ribeirinho sobre a plataforma continental não afectam a estatuto legal do espaço aéreo superior.

Artigo 5.º

Sem prejuízo do direito de pôr em prática providências razoáveis para a investigação científica na plataforma continental e para a exploração das suas riquezas naturais, o Estudo ribeirinho não poderá impedir o estabelecimento ou manutenção e cubos submarinos.

ARTIGO 5.º

1. Da investigação científica na plataforma continental e da exploração das suas riquezas naturais não poderá resultar qualquer interferência injustificada na navegação, pesca ou produção de peixe.
2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c), o Estudo ribeirinho poderá construir e manter nu plataforma continental as instalações necessárias para a investigação e exploração das riquezas naturais nela existentes, definir zonas de segurança a distâncias razoáveis em redor de tais instalações e estabelecer dentro de tais zonas as medidas necessárias para sua protecção.
3. Tais instalações, apesar de ficarem sob protecção do Estado ribeirinho, não gozarão de estatuto de ilha, não terão mar territorial próprio e a sua presença não afectará a delimitação das águas territoriais do Estado ribeirinho.
4. Deverão fazer-se avisos das instalações a construir e adoptar-se sistemas de sinalização das instalações construídas.
5. Nem as instalações nem as respectivas zonas de segurança poderão ser estabelecidas em canais estreitos ou em passagens reconhecidamente essenciais para a navegação.

ARTIGO 7.º

1. Quando a plataforma continental for contígua aos territórios de dois ou mais Estados cujas costas sejam fronteiras, o limite das zonas da plataforma pertencentes a cada um desses Estados é, na falta de acordo, ou se outra linha divisória não se justificar por circunstâncias especiais, a linha média de todos os pontos equidistantes das linhas-base, a partir das quais se mede a largura dos mares territoriais respectivos.
2. Quando a plataforma continental for contígua ao território de dois Estados adjacentes, o limite das zonas da plataforma pertencente a cada Estado, na falta de acordo, ou se outro limite se não justificar por circunstâncias especiais, será determinado pela aplicação do princípio da equidistância das linhas-base, a partir das quais se mede a largura dos mares territoriais respectivos.

ARTIGO 6.º

Os conflitos que possam surgir entre Estados acerca da interpretação ou aplicação destes princípios serão resolvidos por arbitragem a, pedido de qualquer das partes.
O projecto acima transcrito foi submetido à apreciação da Assembleia Geral das Nações Tinidas, que, por resolução de 7 de Dezembro de 1953, decidiu não o apreciar, por considerar que o problema devia ser estudado conjuntamente com os restantes suscitados pelo regime jurídico internacional do mar.
Resolução semelhante foi aprovada em 14 de Dezembro de L954, na qual se recomendou à Comissão de Direito Internacional a preparação de uni novo relatório em que fossem analisadas conjunta mente as questões inerentes ao regime do alto mar, do mar territorial, dos zonas contíguas e da plataforma continental e águas super jacentes.
Prevê-se a discussão de tal relatório na sessão da Assembleia que terá lugar em 1956.

13. Além da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, têm-se ocupado do estudo do regime jurídico da plataforma continental algumas instituições científicas internacionais, como a International Law Association, a International Bar Association e o Instituto Hispano-Luso-Americano de Direito Internacional.
A International Law Aasociation na sua 43.º reunião, em Bruxelas, em Agosto-Setembro de 1948, ocupou-se do problema dos «direitos ao subsolo do mar», questão que compreendia, evidentemente, a dos direitos à plataforma continental.
Na 44.º reunião, em Copenhaga, em Agosto-Setembro de 1950, o estudo do problema foi retomado, tendo continuado a sua discussão na reunião seguinte, em 1952, em Lucerna.
A International Bar Association, em Julho de 1950, numa reunião realizada em Londres, ocupou-se, entre outros assuntos, do estudo da «natureza e objecto dos direitos reivindicados ou exercidos pelos Estados do hemisfério ocidental sobre as águas adjacentes às costas e subsolo correspondente».
O Instituto Hispano-Luso-Americano de Direito Internacional também se ocupou do problema no Congresso de Madrid (2 a 12 de Outubro de 1951) e no Congresso de S. Paulo (2 a 12 de Outubro de 1953).

14. Descrito, nas suas linhas gerais, o movimento de interesse suscitado na esfera internacional pela questão do regime jurídico da plataforma, pode dizer-se que a orientação geral que o domina é caracterizada pela tendência muito acentuada para admitir a favor dos Estados marginais direitos exclusivos, pelo menos quanto à exploração o aproveitamento dos recursos naturais nela existentes.
A mesma orientação se verifica nos autores que do problema se têm ocupado sob o ponto de vista doutrinal.
Citam-se, apenas para ilustrar a afirmação, Gilbert Gidel, La Plataforma Continental ante el Derecho, Valhadolid, 1951, José Luís de Ascárraga, Ta Plat-afora Submarina y el Derecho Internacional, Madrid, 1952, Tereza H. I. Flouret, La Doutrina de La Plataforma Submarina, Madrid, 1952.

15. A presente proposta de lei vem definir a posição portuguesa no movimento internacional que descrevemos.
Para sua apreciação, e especialmente para determinar o seu alcance exacto, tem interesse situá-la no actual panorama da ordem jurídica portuguesa acerca dos espaços marítimos.
Por isso, a seguir se expõe as linhas gerais do direito português sobre a matéria.

16. Na ordem jurídica portuguesa não há actualmente nenhum preceito de ordem geral que defina a extensão do mar territorial português.
O Alvará de 4 de Maio de 1805, em harmonia com o princípio enunciado por Bynkershoek, segundo o qual