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474 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 46

formas correspondentes procuraram reservá-las para sua exclusiva, jurisdição, com vista tio aproveitamento dos recursos económicos já conhecidos ou que eventualmente venham a ser descobertos.
Os primeiros a tomar essa iniciativa foram a Grã-Bretanha e a Venezuela, que celebraram, em 26 de Fevereiro de 1942, um tratado, dividindo entre si a jurisdição exclusiva sobre as «áreas submarinas do golfo de Pária»,- entre a costa venezuelana e a ilha da Trindade.
Nos termos do artigo 1.º do tratado, por áreas submarinos deve entender-se o leito do mar e o subsolo correspondente, fora das águas territoriais.
Posteriormente outros Estados adaptaram a mesma atitude, mas por meio de simples declarações unilaterais, geralmente seguidas da publicação de providências' legislativas internas.
Assim procederam os Estados Unidos da América do Norte. Em 28 de Setembro de 1945 o Presidente Truman publicou uma proclamação na qual declarou:

Tendo em atenção a urgência de conservar e utilizar prudentemente os seus recursos naturais, o Governo dos Estados Unidos considerou os recursos naturais do solo e do subsolo da plataforma continental sob o alto mar, mas contígua às costas dos Estudos Unidos, como pertencendo a estes e sujeita à sua jurisdição e controle. No caso de a plataforma continental se estender até às costas de outro Estado, ou de ser partilhada com outro Estado, os limites devem ser determinados equitativamente pelos Estados Unidos e o Estado interessado. O carácter de alto mar das águias que cobrem a plataforma e o direito à livre navegação não poderão ser afectados por qualquer forma.

Declarações semelhantes, ou legislação interna, foram publicadas (posteriormente pelo México (29 de Outubro de 1945), pela Argentina(11 de Outubro ide 1946), pelo Panamá (l de Março de 1946), pelo Chile (23 de Junho de 1947), pelo Peru (l de Agosto de 1947), pela Costa Rica (37 de Julho de 1948), pelo Irão (19 de Março de 1950), por S. Salvador (7 de Setembro de 1950) e pelo Brasil (8 de Novembro de 1950), etc.
A Grã-Bretanha tomou providências semelhantes a respeito das Bahamas (26 de Novembro de 1948), da Jamaica (26 de Novembro de 1948), das Honduras Britânicas (9 de Outubro de )1950) e das ilhas Malvinas ou Fallhands (21 de Dezembro de 1950).
De todas estas providências são de pôr especialmente em relevo as que foram publicadas pela Argentina, pelo Chile e pelo Peru, por não se limitarem a afirmar o direito à jurisdição e controle sobre o solo e o subsolo da plataforma continental e reivindicarem o direito a extensas zonas do mar, para além dos limites dos águas territoriais.
No decreto argentino de 11 de Outubro de 1946 declara-se, no artigo 1.º, que pertence à soberania da nação o mar epicontinental e a plataforma continental argentina, dizendo-se, porém, no artigo 2.º, que, «para o efeito de livre navegação, o regime das águas do mar epicontinental e da plataforma continental argentina não é prejudicado».
Na declaração do Presidente do Chile de 23 de Junho de 1947 o Governo Chileno confirma e proclama a soberania nacional sobre a plataforma adjacente às costas continentais e insulares do território e, além disso, proclama a soberania sobre os mares adjacentes às costas, qualquer que seja a sua profundidade, em toda a extensão necessária para reservar, proteger, conservar e aproveitar todos os recursos e riqueza naturais de qualquer natureza que nos ditos mares se encontrem.
Afirma ainda que, desde logo, a protecção e o controle do Chile se exercerão sobre o mar compreendido entre a costa e uma paralela matemática projectada no mar a 200 milhas marítimas de distância do litoral chileno.
A declaração termina com a afirmação de que a proclamação da soberania chilena sobre as zonas acima mencionadas não prejudica os legítimos direitos semelhantes de outros Estados, na base da reciprocidade, nem os direitos à livre navegação no alto mar.
O decreto peruano de l de Agosto de 1947 proclama também a soberania sobre a plataforma continental e sobre o mar adjacente às costas, em termos semelhantes aos da declaração chilena, reivindica o direito de delimitar as zonas de controle e protecção das riquezas nos mares continentais e insulares perua-nos e afirma que, desde logo, o Peru exercerá os seus direitos numa zona compreendida entre o litoral e uma linha imaginaria paralela traçada sobre o mar a 200 milhas marítimas de distância, medidas seguindo a linha dos paralelos geográficos.

5. Do que anteriormente se expôs o que interessa pôr em relevo é que certos Estados reivindicam direitos exclusivos sobre a plataforma continental.
Pode haver dúvidas quanto à qualificação, perante o Direito Internacional, dos direitos reivindicados, mas há que contar, como dado de facto da vida internacional, com a sua reivindicação.
Qual será, porém, o regam e jurídico internacional da plataforma?

6. No Direito Internacional convencional são escassos os princípios relativos ao regime jurídico do mar.
Os princípios fundamentais nesta matéria constam do Direito Internacional comum, formado exclusivamente por regras consuetudinárias.
O princípio mais importante, que a este respeito se pode considerar consagrado pelos costumes internacionais, é o da liberdade dos mares, que sintetiza o regime de utilização das águas marítimas não integradas rio território dos Estados. De tal princípio resultam, como seus corolários, o direito de livre navegação, o direito de pesca e o direito de imersão de cabos submarinos no alto mar.
O princípio está, porém, sujeito a certos limites impostos por normas convencionais ou consuetudinárias.
O que mais interessa pôr agora em relevo é o que resulta de certas zonas de mar estarem reservadas à jurisdição exclusiva dos Estados, como elementos constitutivos dos seus territórios.
Essas zonas são formadas pelas faixais marítimas imediatamente adjacentes às costas e constituem o que comummente se denomina mar territorial, jurisdicional, litoral ou nacional, ou águias territoriais, jurisdicionais, litorais ou nacionais.

7. A respeito do mar territorial suscitam-se ainda hoje vários problemas no Direito Internacional.
Pode dizer-se mesmo que a única regra geralmente aceite a seu respeito é a de que o território dos Estudos que confinam com o mar compreende o mar adjacente numa certa extensão.
A medida exacta desta não consta do Direito Internacional e a prática das relações internacionais, até hoje, tem sido no sentido de deixar a determinação de tal medida à decisão unilateral dos Estados, embora haja a este respeito uma certa uniformidade de pro-