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7 DE ABRIL DE 1955 477

imperium terrae finitur ubi finitur armorum potestas, dizia pertencerem ao domínio do Estado:

Os mares territoriais e adjacentes em tanta distância quanta abranja o tiro de canhão, ainda que não haja baterias em frente da situação (§ 2.º).

Posteriormente, em nenhum preceito de ordem geral se repetiu regra semelhante ou equivalente.
O Código Civil, depois de classificar as águas em públicas, comuns e particulares, integrou na primeira categoria as águas salgadas das costas, enseadas, baías, fozes, rios, esteiras e seus leitos (artigo 380.º, n.º 2.º), sem definir a extensão de tais águas.
Igual orientação foi seguida no Decreto n.º 8 do l de Dezembro de 1892, relativo à organização dos serviços hidráulicos e respectivo pessoal, que qualificou como públicas a as águas salgadas das costas, enseadas, baías, portos artificiais, docas, fozes, rias, esteiros e seus respectivos leitos, cais e praias, até onde alcançar o colo da máxima preia-mar de águas vivas» (artigo 1.º, n.º 1.º).
A Lei das Águas (Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, semelhantemente diz que são de domínio público «as águas salgadas das costas, enseadas, baías, portos artificiais, docas, fozes, rias, esteiros e seus respectivos leitos, cais e praias, até onde alcançar o colo da máxima preia-mar das águas vivas» (artigo l.º, n.º l.º).
Esta orientação foi acolhida pela Constituição Política de ]933, que, no seu artigo 49.º, n.º 2.º, inclui no domínio público do Estudo «as águas marítimas com os seus leitos».
Posteriormente, o Decreto n.º 35 463, de 23 de Janeiro de 1946, reproduziu para o ultramar a regra do artigo 1.º, n.º 1.º, da Lei das Águas (artigo 1.º, n.º 1.º).
Nenhum destes preceitos, como se vê, toma posição quanto ao problema da extensão das águas marítimas que fazem parte do domínio público, ou que, porventura, nem pertencerem ao domínio público, estão sob jurisdição soberana do Estado Português.
Há, porém, diplomas especiais em cujas disposições o problema está previsto.
São os diplomas relativos à fiscalização aduaneira, à pesou e ao policiamento, para certos fins, das águas adjacentes às costas portuguesas.
Quanto à fiscalização aduaneira, o artigo 46.º do Decreto n.º 31 665, de 22 de Novembro de 1941 (Reforma Aduaneira), reproduzindo o que se dispunha no artigo 211.º, n.º 1.º, do Decreto de 27 de Maio de 1911, diz:

A jurisdição das alfândegas exercer-se-á, com carácter habitual ou permanente, sob a sua acção directa ou por intermédio dos seus delegados:

2.º Na zona marítima de respeito considerada de 6 milhas.

Relativamente à pesca, as Leis n.os 735, de 10 de Julho de 1917 (artigos 1.º e 2.º), e 1514, de 20 de Dezembro de 1923 (artigos 1.º e 2.º), (proíbem a pesca por embarcações estrangeiras nas águas territoriais portuguesas e dizem que o limite de tais águas será determinado, em relação aos pescadores estrangeiros, pela linha adoptada na legislação em vigor nos respectivos países.
O Decreto n.º 14 354, de 29 do Setembro de 1927 (artigo 1.º), tornado extensivo às províncias ultramarinas pulo Decreto n.º 14 853, de 5 de Janeiro de 1928, proíbe o derramamento de óleos, gasolina, petróleo, nafta, etc., e dos seus resíduos, dentro dos águas territoriais portuguesas, ou seja até 6 milhas de distância das costas portuguesas.
Quanto à pesca, ainda se pode citar n Convenção Luso-Espanhola de 27 de Maio de 1893, segundo a qual, para efeitos de pesca por embarcações espanholas, se fixou também em 6 milhas a extensão do mar territorial.
Em face desta uniformidade de orientação, embora falte um preceito geral que defina a extensão do mar territorial português, pode afirmar-se que existem elementos na ordem jurídica portuguesa que permitem considerar que essa extensão é de 6 milhas.
Tem-se discutido na doutrina o problema de saber se o mar territorial, em toda a sua extensão, se deve considerar no domínio público ou, pelo contrário, se este só compreende aquele até certa extensão, exercendo o Estado na parte restante apenas direitos de soberania.
Não compete à Câmara tomar posição na polémica.
Apenas se notará que, seja qual for a natureza dos direitos do Estado por que se deva concluir, em qualquer hipótese, tais direitos, em harmonia com os princípios do Direito Internacional geralmente aceites, dizem respeito não só às águas territoriais, mas também ao solo e ao subsolo correspondentes.
Nestes termos, a zona da plataforma continental correspondente ao mar territorial já hoje está sob jurisdição exclusiva do Estado Português.
A proposta de lei submetida à apreciação da Câmara só inova, portanto, ma medida em que se refere à parte da plataforma que está fora daqueles limites.

17. Os aspectos da proposta que cumpre agora examinar, visto que, por enquanto, se trata apenas da sua apreciação na generalidade, são os da sua conveniência e oportunidade.
Quanto ao primeiro aspecto, parece não haver dúvida de que a providência legislativa proposta é conveniente.
Na verdade, perante o movimento internacional que descrevemos não pode deixar de se considerar conveniente que Portugal tome posição quanto à plataforma correspondente ao seu território.
Embora, como oportunamente se pôs em relevo, a tendência gemi da opinião internacional seja no sentido do reconhecimento dos direitos dos Estados marginais sobre aquela zona do solo do mar, o certo é que muitas dúvidas ainda se verificam quanto à natureza e ao meio de aquisição de tais direitos.
A Câmara não tem de tomar posição aio debate, mas, a título de esclarecimento, indicam-se quais as principais teses em discussão, para se ver como é de aconselhar à definição da posição de Portugal.

18. Do conjunto de opiniões individuais e colectivas emitidas sobre o problema apuram-se as seguintes orientações fundamentais:

a) A plataforma continental não pode ser apropriada exclusivamente por nenhum Estado, porque a sua superfície, isto é, o seu solo, é res communis, como as águas do alto mar que a cobrem, e, consequentemente, pertence à comunidade internacional;
b) A plataforma continental pode ser apropriada por qualquer Estado, porque toda ela - solo e subsolo - é rés nullius, e, como tal, susceptível de apropriação pelo primeiro ocupante (tal ocupação, dizem alguns, não tem de ser efectiva, bastando mera ocupação simbólica, nominal ou fictícia, com base mima simples declaração oficial, como as que já foram publicadas por alguns governos);
c) A plataforma continental pertence ipso jure ao Estado adjacente e está submetida à sua soberania ou, como alguns autores dizem, ao deu controle e jurisdição;