530 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 52
em vigor em tudo o que respeitar à execução do seu contrato.
Podem, todavia, ser dispensados estes documentos, se os concursos forem limitados (artigo 19.º, § único).
Logo em seguida à Portaria n.º 7702, trouxe o Decreto-Lei n.º 23 226, de 15 de Novembro de 1933, um importante complemento ao sistema.
Conforme este diploma, os serviços públicos do Estado e dos corpos administrativos ficaram proibidos de efectuar contratos de empreitadas, de tarefas e de fornecimentos de obras públicas com pessoas singulares e colectivas que tivessem pendentes nos tribunais quaisquer acções emergentes de outros contratos daquela natureza, ou que tivessem decaído ou sido condenadas em acções da mesma índole (artigo 1.º). Nos concursos de empreitada, de tarefas e fornecimentos de obras públicas, quer do Estado, quer dos corpos administrativos, cujas bases de licitação excedam 500.000$, passou a ser necessário aos concorrentes comprovar que não se acham impedidos nos termos do artigo 1.º (artigo 5.º). Quando as bases da licitação forem inferiores àquela cifra são os concorrentes dispensados de fazer tal prova, mas o serviço público respectivo informar-se-á oficiosamente sobre o caso em relação ao concorrente preferido (§ único).
Finalmente, entre os documentos necessários para a admissão aos concursos passou a ser necessário apresentar uma tabela dos salários e dos ordenados mínimos que os concorrentes se proponham pagar ao seu pessoal, a qual será tomada em conta na apreciação das propostas (Portaria de 17 de Julho de 1939).
3. Na regulamentação que assim fica resumida podem distinguir-se duas partes: uma relativa propriamente à empreitada, sem atenção à pessoa do empreiteiro, expressa na exigência de depósito prévio e da tabela de salários é de ordenados mínimos, e outra respeitante directamente às qualidades dos empreiteiros como tais.
E esta segunda parte a que importa estudar.
4. Avulta logo nela a regulamentação de carácter negativo, ou seja o conteúdo do já citado Decreto-Lei 11.º 23 236.
A proibição de os serviços do Estado e de os corpos administrativos celebrarem contratos de empreitadas, de tarefas e de fornecimentos de obras públicas com pessoas singulares ou colectivas que tenham pendentes nos tribunais quaisquer acções emergentes de contratos da mesma natureza, ou nessas acções tenham sido condenadas ou hajam decaído (artigo 1.º), e, nos concursos de empreitadas da mesma índole cujas bases de licitação excedam 500.000$, o requisito da prova de os concorrentes não se encontrarem nas condições previstas no artigo 1.º (artigo 5.º) significam uma grave restrição de direitos, uma verdadeira capitis diminutio, que contraria os princípios constitucionais e não tem justificação moral.
Na verdade, condicionando com aquelas exigências a celebração dos contratos ou a admissão aos concursos, o Decreto-Lei n.º 23 226 tolhe o exercício do direito de reparação de toda a lesão efectiva e impede o uso do direito de petição perante os tribunais, que são direitos e garantias individuais dos cidadãos portugueses (Constituição, artigo 8.º, n.ºs 17.º e 18.º).
Por outro lado, daquelas providências pode tirar-se a ilação de que os serviços públicos, respectivos procuram evitar que as suas eventuais controvérsias com os particulares sejam decididas pelos tribunais. Ora estes, tal como o Governo, são Órgãos da soberania é não pode admitir-se que os serviços da Administração directamente subordinados a um daqueles; órgãos se furtem à situação de terem de acatar as legítimas decisões de outro. Seria falsear a estrutura jurídica do Estado e comprometer na prática o equilíbrio constitucional entre os órgãos da soberania.
5. A regulamentação de carácter positivo, quanto a condições pessoais dos empreiteiros para admissão aos. concursos de obras públicas, limita-se aos requisitos exigidos pelos n.ºs 2.º, 3.º e 4.º do artigo 17.º das citadas «Instruções para a arrematação e adjudicação de obras públicas ...».
Não necessita ide comentário especial o último destes, números, que se refere aos concorrentes estrangeiros e lhes exige renúncia a quaisquer direitos e regalias que como tais lhes pertençam e promessa de submissão às leis nacionais.
6. O requisito da idoneidade moral é novo na lei. A primitiva redacção do artigo 17.º das «Instruções ...º não se lhe referia e foi a Portaria n.º 8716,. de 19 de Maio de 1937, que o introduziu.
No relatório deste diploma consideram-se bem acauteladas as garantias de ordem técnica e financeira que os candidatos aos concursos públicos e os adjudicatários de empreitadas devem oferecer, mas declara-se ser conveniente fixar por forma mais concreta a doutrina a respeito deste ponto, «impedindo que sejam mesmo admitidas aos concursos entidades que não tenham cumprido as suas obrigações para com o Estado em anteriores adjudicações, que tenham manifestado falta de honestidade na execução de obras do Estado ou particulares, que tenham lançado mão de meios ilegítimos para obter informações sabre o andamento dos concursos, subornando ou procurando subornar empregados, que não tenham pois idoneidade moral».
Para este efeito a portaria deu nova redacção ao. n.º 4.º do artigo 6.º das «Instruções ..., de modo que nos programas ou condições patentes durante o prazo dos concursos passou a dever designar-se o direito reservado ao Governo de não fazer a adjudicação, além. dos outros casos, «se os concorrentes não possuírem a indispensável idoneidade moral»; e mandou intercalar no artigo 17.º um número, que passou a ser o 3.º, tornando condição de admissão ,ao concurso que o concorrente «possua a necessária idoneidade moral».
El manifesto o bom fundamento deste requisito.
Quanto ao modo de ele influir na escolha dos empreiteiros, não se vê como possa ser diferente do actual,, ou seja uma apreciação que se traduz em acto discricionário.
7. Resta a idoneidade técnica dos concorrentes, no de todo este problema, que suscitou a apresentação da sugestão em estudo.
Como procura assegurá-la a lei em vigor?
Dispondo que, para ser admitido, o concorrente deve garantir a boa execução das obras «por certificados que abonem a sua capacidade para as dirigir por si mesmo, ou que se obriga a confiar a execução delas a pessoa que esteja nas condições de bem as dirigir e que, como tal, seja aceite superiormente, podendo nos programas do concurso ser exigido que tenha o curso de engenheiro ou agente técnico de engenharia, conforme a importância da construção» (n.º 2.º).
Salta à vista a precariedade desta regulamentação.
Não se diz quem tem autoridade para passar os certificados quê abonem a capacidade do concorrente para dirigir as obras por si mesmo. Certamente por isso, na prática adopta-se o outro termo da alternativa. O concorrente obriga-se á confiar a execução das obras; a pessoa competente e que, como tal, seja aceite: