31 DE MAIO DE 1955 537
Assim, o responsável técnico pelas obras não fica sendo
conhecido, no momento do concurso. O adjudicatário indica-lo-á no futuro :e entre os profissionais de engenharia decerto não será difícil encontrá-lo ...
Na realidade há técnicos que se tornam responsáveis por numerosas obras, mediante remuneração, é claro, sem estarem ao par dos problemas que nos respectivos projectos sé suscitaram e resolveram e que, portanto, podem não estar a altura de solucionar os problemas surgidos de surpresa, estes. reais, que no decorrer das obras se venham a levantar.
São técnicos de fachada, apenas... De resto, a lei não define esta espécie de responsabilidade e por isso não regulamenta a forma de a tornar efectiva. Se as obras não se executarem como for devido a responsabilidade recairá sobre os empreiteiros e a minuciosa trama das «Cláusulas e condições gerais de empreitadas ...» faculta ao Estado os meios de se ressarcir dos prejuízos sofridos. Os técnicos, como tais, não são aqui chamados.
Na prática quase se cai, portanto, na situação que o :relatório do projecto de sugestão descreve: para se ir a um concurso de obras públicas basta... fazer o depósito provisório.
Ora esta situação é grandemente contrária ao interesse público. Como naquele relatório se diz, só condições técnicas e financeiras adequadas podem garantir probidade na execução das obras. (Mas ninguém tomará o encargo de reunir tais condições se não houver uma regulamentação deste sector da indústria de construção que as defina e exija, dando, em contrapartida, a quem as possuir o privilégio de poder apresentar-se aos concursos de obras públicas.
Assente este condicionamento, terão os empreiteiros de obras públicas forte estímulo para robustecer as suas organizações financeiras, organizar os seus quadros de pessoal técnico e melhorar os seus equipamentos, orientando-se porventura no sentido de uma especialização de funções que as características da indústria cada vez mais vão exigindo.
E esta transformação não virá fora de ocasião; antes pelo contrário.
Ao tempo em que as obras públicas se faziam sobretudo com trabalho manual sucedeu a era da maquinaria, cara pelo preço e pelo custo de manutenção, mas incomparavelmente mais eficiente. E também da época em que o Estado realizava as obras públicas à medida das suas escassas possibilidades financeiras, em ritmo irregular, a cada passo interrompido, ,se chegou ao momento presente, em que se executa um grande plano de fomento, dispendioso pelas somas que mobiliza e exigente pêlos recursos técnicos que são indispensáveis à sua :realização.
Nesta conjuntura, a regulamentação da indústria de construção de obras públicas pode vir a ser um valioso elemento de equilíbrio jurídico.
Por todos estes motivos, a Câmara Corporativa dá parecer favorável, na generalidade, ao projecto de sugestão ao Governo que lhe foi submetido pelo Digno Procurador Virgílio Preto e que vai passar a examinar na especialidade.
Exame na especialidade
8. A base I do projecto de sugestão em estudo versa três pontos: o princípio geral de que a. adjudicação das empreitadas só se fará às empresas nacionais, que possuam o alvará da comissão de aceitação constituída nos termos da base n, a definição de obras públicas e a permissão de em casos especiais, se apresentarem aos concursos empresas estrangeiras.
Sem atentar no facto de se tratarem na mesma base matérias que, embora conexas, são distintas, deve notar-se, desde logo, que o referido princípio geral está inadequadamente enunciado. A adjudicação faz-se depois de encerrado o concurso e nenhum interesse pode ela ter para os concorrentes que antecipadamente souberem não estarem nas condições de ser seus beneficiários. Por esse motivo as restrições necessárias à actual liberdade de concorrer devem ser feitas já na primeira fase do processo administrativo - o concurso -, e não na segunda - a adjudicação. E assim o deve dizer a disposição respectiva.
Este princípio não pode aplicar-se, porém, quando os concursos ficarem desertos. Nestes casos, que podem dar-se quando os locais das obras fiquem distanciados do campo de acção normal dos empreiteiros e eles não tenham interesse em deslocar para longe o seu apetrechamento técnico, deve prever-se que, em segundo concurso, mesmo; os empreiteiros não classificados possam concorrer às obras. Mas esta excepção à regra deve ser definida de tal modo que os concurso livre seja efectivamente um segundo concurso; assim, se a sua base de adjudicação ou outro elemento essencial forem alterados, o concurso seguinte já deve ficar sujeito à regra, como novo concurso que é.
De resto, não pode deixar de confiar-se em que a Administração estabeleça as bases de adjudicação dos concursos com toda a ponderação, sendo inadmissível supor que o faça de modo a ficarem desertos os primeiros concursos por insuficiência daquelas bases e insista em repeti-las ,nos mesmos termos, o que desvirtuaria o funcionamento do sistema proposto.
A regra de que o alvará só deve ser, em princípio, passado a empresas nacionais, individuais ou colectivas, não pode sofrer oposição e vem ao encontro da resolução do Conselho Económico de 21 de Outubro de 1953 [n.º i, alínea b)] tomada a propósito da execução do Plano de Fomento.
É certo que a nacionalidade das empresas - facto jurídico - não garante a nacionalidade do capital que as constitui - facto económico. (Mas importa que, num sector de actividade no qual o Estado tem interesse directo e imediato como de, no das obras, uma coisa corresponda à outra. Para isso convém fixar algumas normas que, dentro do espírito da Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943, chamada de nacionalização dos capitais, devem garantir, dentro de limites razoáveis, correspondência entre a aparência portuguesa das empresas ocupadas neste campo e as realidades financeiras que as sustentam.
Justifica-se, portanto, que as empresas estrangeiras só possam ser admitidas aos concursos em casos especiais, casos que a base prevê sob a forma vaga de «quando as circunstâncias o justifiquem» e «mediante autorização ministerial». Como o Governo é, por posição, o zelador dos interesses nacionais, tem de admitir-se que só fará uso da faculdade discricionária de autorizar as empresas estrangeiras a apresentarem-se aos concursos quando, na verdade, houver fundamento para supor que as empresas nacionais não possam construir as obras igualmente bem ou quando seja necessária a presença delias para garantir o grau de concorrência indispensável ao equilíbrio da economia dos projectos.
O conceito de «obras públicas» contido na base I é dado por extensão e demasiadamente amplo. Não há fundamento para considerar como tais as obras dos organismos corporativos, os quais, embora exerçam funções de interesse público, não são organismos de direito público. (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 42.º)... Ao mesmo tempo, sujeitar directamente ao regime proposto as obras dos corpos administrativos parece, pelo grande número destes e pela disseminação das obras