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31 DE MAIO DE 1955 539

na sugestão. Convém mesmo levá-lo mais longe, não em função de valores financeiros, mas com base na capacidade demonstrada, de modo a evitar que um pequeno empreiteiro se atreva a concorrer a grandes obras.
Finalmente, no n.º 6.º atribui-se à comissão a função de propor superiormente as penalidades por infracção às disposições da pretendida lei.
A função da comissão é essencialmente a de conceder o alvará de empreiteiro de obras públicas a quem o requerer e estiver nas condições previstas. Dotando-se a comissão deste poder fundamental, não se compreende que ela não possua também o de suspender ou cassar os alvarás concedidos a quem deixe de preencher aquelas condições, e apenas deva propor sanções a uma entidade superior que não se- indica.
A lógica, a coerência e a própria eficiência do serviço pedem que todo o sistema de admissão e de eliminação dos empreiteiros de obras públicas, como tais, seja coordenada pelo mesmo órgão.

11. A base IV abrange dois pontos: a enunciação do critério fundamental para a concessão do alvará e a indicação de dois dos requisitos a preencher nos requerimentos dirigidos à comissão.
No primeiro afirma-se que a concessão do alvará terá em conta a idoneidade moral e técnica e a capacidade financeira e técnica do requerente. À parte as reservas já feitas quanto à forma de provar a capacidade financeira, nada há a objectar a respeito do fundo.
Quanto aos requisitos a preencher nos requerimentos, é necessário dar-lhes forma mais rigorosa e no lugar próprio.

12. A base V formula um princípio que é simples corolário do. n.º 5.º da base III. Nada a opor à sua doutrina.

13. Dispõe a base VI que toda a alteração dos meios de acção dos empreiteiros deve ser comunicada à comissão, porque tal facto pode dar lugar a mudança de categoria.
Apesar de não dever manter-se o proposto sistema de categorias, baseado na capacidade financeira, o princípio da base VI é de manter, já que a alteração de meios de acção dos empreiteiros pode implicar saída deles de alguma classe ou. passagem de uma para outra. Deve mesmo ser ampliado, para o efeito de obrigar a declarar qualquer alteração de situação que implique perda das condições de concessão do alvará.

14. Segundo a base VII, será estabelecido um período transitório durante o qual todos os empreiteiros que tenham em curso obras, públicas são obrigados a apresentar o pedido de alvará. Nos seus precisos termos esta base é inútil, pois o próprio facto do começo de vigência da sugerida lei obrigará os actuais empreiteiros a requerer o seu alvará. Deve, porém, preceituar-se sobre este começo de vigência de modo a não se atrasarem os processos de concursos de obras públicas em andamento, e dispor-se que a não concessão do alvará aos actuais adjudicatários não prejudicará os direitos que das respectivas adjudicações lhes tenham advindo. E medida de salvaguarda de direitos adquiridos.

15. Nos termos da base VIII, das decisões da comissão haverá recurso para o Ministro das Corporações e Previdência Social.
Este princípio é de manter inteiramente, mas,- de harmonia com a crítica feita à base II, com aplicação ao Ministro das Obras Públicas. Além disso, deve prever-se que) antes do recurso, os interessados possam reclamar para a própria comissão:

16. Na base IX diz-se que a admissão aos concursos públicos de empreitadas será regulada de harmonia com as presentes disposições.
Por um lado é redundante e pelo outro insuficiente. É redundante em formular como norma especial o que constitui o próprio objecto da desejada lei; e é insuficiente porque, uma vê promulgado o estatuto dos empreiteiros de obras públicas, ele deve reger para os concursos tanto públicos como limitados.

17. Conforme a base x, a comissão elaborará o seu regulamento interno, que submeterá à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
É aqui aplicável o que ficou dito quanto à base VIII, devendo notar-se que o regulamento será necessariamente mais amplo do que um simples regulamento interno.

18. A remodelação assim proposta das bases da sugestão apresentada à Câmara suscita o problema da harmonização dos preceitos da lei a propor com a legislação actual que ela virá a afectar. Como a matéria substancial do decreto-lei a propor é nova no direito positivo português, as suas incidências no corpo de normas em vigor não são importantes nem .numerosas. Deve no entanto revogar-se o diploma que contraria o espírito das novas providências e é conveniente aproveitar a ocasião para remodelar a Portaria n.º 7702, pondo os seus preceitos de acordo com os do diploma a sugerir, incorporando o primeiro preceito da Portaria de 17 de Julho de 1939, por ser este o seu lugar próprio, e adoptando a interpretação da lei do selo que o despacho do Sr. (Subsecretário de Estado do Orçamento de 7 de Abril de 195l consagrou (Boletim cia Direcção-Geral das Contribuições e Impostos n.º 73, pp. 196 e 197).
Seria fácil fazê-lo no próprio texto do diploma a publicar, mas, a fim ide .não ficar incorporada parte de uma portaria num decreto-lei, esta Câmara limita-se a propor que na ocasião da publicação do pretendido decreto-lei se publique também uma portaria na qual se preceitue expressamente:
O n.º 4.º do artigo 6.º e os n.ºs 2.º e 3.º e o § 2.º do artigo 17.º das instruções para a arrematação e adjudicação de obras públicas e fornecimentos e suas respectivas liquidações, aprovadas pela Portaria n.º 7702, de 24 de Outubro de 1933, passam ,a ter a seguinte rediacção:

Art. 6.º

4.º O direito que se reserva o Governo de não fazer a adjudicação se as condições das propostas lhe não convierem ou se presumir que houve conluio entre os concorrentes.

Art. 17.º

2.º Que comprove a sua capacidade financeira para concluir as obras por meio de documentos abonatórios.
3.º Que junte uma tabela de salários e ordenados mínimos que se propõe pagar ao seu pessoal.

§ 2.º Só as propostas dós concorrentes a quem for feita a adjudicação estão sujeitas ao imposto d O selo.

19. A sugestão em. estudo conclui por um projecto redigido em forma de bases.

Este modo de redacção é próprio das leis votadas pela Assembleia Nacional (Constituição, artigo 92.º), mas