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538 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 52

em todo o País, tornar o novo sistema impraticável quanto a eles.
Mas este óbice perderá na prática a sua importância se o limite mínimo do* valor das obras a sujeitar ao novo sistema for tal que isente, reservando-as para a livre concorrência entre quaisquer empreiteiros, as pequenas obras públicas, aquelas que a quase totalidade dos municípios pode empreender só pelas forças dos seus próprios recursos.
Por outro lado, é certo que as empresas concessionárias do Estado, não obstante terem a sua individualidade jurídica própria, são, nos limites das respectivas concessões, coimo delegadas suas, e portanto detentoras de parcelas da sua autoridade. Pode por isso admitir-se que sejam abrangidas no sistema proposto. Mais longe se foi já, precisamente em matéria conexa com esta, tornando aplicável o regime da rescisão próprio das empreitadas do Estado às das empresas em cujo capital o Estado tem participação, algumas das quais podem nem ser concessionárias (Decreto-Lei n.º 37 128, de 3 de Novembro de 1948, artigo 1.º).
Segundo melhor técnica, porém, o fim em vista deve lograr-se a título de equiparação.
Para evitar dúvidas parece conveniente dar uma definição de obras públicas e para isso se escolhe o essencial do conceito proposto pelo Prof. Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, 3.ª edição, p. 634).

9. Pela base II cria-se uma comissão de aceitação e classificação de empreiteiros de obras públicas, regulando-se minuciosamente a sua constituição.
No conteúdo deste preceito há margem para larga crítica.
Estabelece-se em primeiro lugar que a comissão ficará subordinada ao (Ministério das Corporações e Previdência Social, o que não é de admitir.
Existindo na estrutura do Governo um Ministério das Obras Públicas, cujo fim específico e único o próprio nome revela, e destinando-se a lei a sugerir a disciplinar a admissão às empreitadas de obras públicas, é o Ministério das Obras Públicas aquele a quem naturalmente deve competir a superintendência sobre este novo serviço.
Prevê-se que a comissão seja paritária e constituída por representantes dos departamentos do Estado por onde correm adjudicações de obras e por delegados de vários organismos corporativos de profissionais, em número igual ao dos representantes do Estado. A presidência competiria a um magistrado.
Com alguns retoques pode aceitar-se esta orgânica.
Aos representantes dos Ministérios por onde correm adjudicações de obras deve agregar-se um do alto corpo consultivo que é a Procuradoria-Geral da República. Completar-se-á a comissão com os delegados dos principais organismos corporativos interessados na matéria. A presidência deve competir ao presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, o mais elevado organismo técnico do Ministério, junto do qual a comissão funcionará, e que, para evitar a possibilidade de paralisação do seu: funcionamento, deve ficar dotado da prerrogativa do voto de qualidade.

10. Regula a base as atribuições da comissão. Não obstante este órgão dever constituído de maneira muito diversa da do projecto de sugestão, os princípios contidos nesta base devem ser considerados em si mesmos. Exigem no entanto alguns comentários.
No n.º 1.º a expressão final a condições regulamentares» dá a entender que para completar a lei haverá um regulamento. É .natural que assim seja, mas, em todo o caso, o regulamento não deve continuar ou integrar a matéria substantiva da lei a sugerir.
O n.º 2.º versa o estabelecimento de um escalão de valores de adjudicação e o total de responsabilidade» simultâneas que cada empreiteiro poderá assumir, o que dá a sua categoria, segundo se esclarece pela leitura do quadro exemplificativo anexo.
A atribuição de categoria aos empreiteiros segundo o capital de que dispõem é princípio muito discutível.
Na verdade, o capital de cada empreiteiro, quer se trate de indivíduo, quer de sociedade, é índice inteiramente falaz. Por um lado, pode um capital avultado estar desvalorizado até por operações próprias do exercício da actividade industrial, mas que resultem ruinosas, e, pelo outro, pode uma empresa de pequeno capital gozar de recursos financeiros tais que garantam todas as responsabilidades pecuniárias que assumir. É o que se dá no regime actual quando o adjtidicatário de uma empreitada, em vez de fazer o depósito definitivo, fornece uma garantia bancária, que é aceita. (Decreto-Lei n.º 13 667, de 21 de Maio de 1927, artigo 1.º).
O sistema proposto tem ainda o inconveniente de não prever o caso dos empreiteiros individuais, para quem constitui vantagem preciosa o facto de o seu capital ser facilmente mobilizável e não ter de constar de documentos autênticos, como são escrituras de constituição das sociedades. É ainda de considerar que, se passasse a ser lei, causaria uma revolução na estrutura das empresas existentes, com importantes repercussões financeiras e tributárias. E não se vê motivo bastante para provocar essa perturbação.
O objectivo da. proposta providência, que é o de não deixar ir a certos concursos quem não tiver capacidade financeira para responder pelas respectivas obrigações, deve atingir-se através do mecanismo que conclui pela classificação. Por isso bastará que em cada concurso o concorrente comprove a sua capacidade financeira mediante documentos abonatórios de uso corrente, cuja apreciação será, evidentemente, discricionária. No caso de lhe ser feita a adjudicação, a garantia das suas responsabilidades para com a Administração está assegurada pelo sistema em vigor.
Prevê o n.º 3.º que a comissão fixe um valor mínimo abaixo do qual é desnecessário alvará. Este poder parece deslocado. A função principal da comissão é a de atribuir alvarás quando eles forem necessários; se o não são, a comissão não tem de intervir. Por isso a dispensa de alvará para as obras cuja base de adjudicação for de pequeno valor não deve ser fixada por ela - deve constar da própria lei.
Nos n.ºs 4.º e 5.º da base III inclui entre as atribuições da comissão o designar por classes e subclasses as modalidades da construção que constituem especialidades e fixar aos empreiteiros a quem for concedido o alvará as categorias que lhes corresponderem na classe ou subclasse a que pertencerem, em função dos meios de acção técnicos e financeiros que cada qual demonstrar possuir.
Sem prejuízo do que ficou dito sobre os recursos financeiros das empresas e perante os constantes progressos, da técnica moderna, a introdução do princípio da especialização entre os empreiteiros é de louvar, porque estimulará certamente a melhorar os seus equipamentos os que queiram aproveitá-lo. É certo que, como se prevê na base v, os meios técnicos cuja posse se demonstrar permitirão fixar a cada um mais de uma classe ou subclasse. Isto, se por um lado tem o mérito de não afectar os actuais direitos de nenhum empreiteiro, diminui o valor prático da pretendida especialização. No entanto., como de futuro pode facilitar uma verdadeira divisão dê funções, que por sua vez redundará em reforço das garantias técnicas, este princípio é de aceitar, dando-lhe embora uma feição diversa da apresentada