O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1905 541

lei geral e em que a maioria dos sócios e do capital seja portuguesa.

§ 2.º Considera-se portuguesa a maioria dos sócios e do capital quando metade e mais um dos sócios seja de portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos e possua, pelo menos, 60 por cento do capital.
§ 3.º Quando algum dos sócios for uma sociedade, esta só será considerada portuguesa se estiver nas condições previstas no parágrafo anterior.
§ 4.º A parte de capital que nas sociedades anónimas temi de pertencer a entidades portuguesas só pode ser representada por títulos nominativos . que estejam averbados a estas, não sendo admitido neles é endosso em branco.
§ 5.º A maioria dos membros da administração e o administrador-delegado das sociedades anónimas e a maioria dos membros da gerência das sociedades por quotas devem ser constituídas por portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 5.º As empresas que pretenderem obter o alvará requerê-lo-ão à comissão de inscrição, instruindo o pedido com os Seguintes documentos: .
1.º Certidão de inscrição no grémio dos industriais de construção civil respectivo;
2.º Certidão de matrícula no registo comercial e, no caso das sociedades, certidão da escritura de constituição;
3.º Relação dos quadros técnicos que possuem e dos apetrechamentos técnicos de que dispõem;
4.º Relação das obras executadas e que têm em curso, quer públicas, quer particulares, com indicação dos valores de «adjudicação e dos prazos fixados para a conclusão.
§ único. Os requerentes poderão juntar quaisquer outros elementos que considerem justificativos da sua pretensão.
Art. 6.º Organizado o processo respectivo, a comissão colherá todos os elementos de informação sobre o pedido que julgar úteis, consultando quaisquer organismos públicos ou entidades particulares e, em todos . os casos, os sindicatos dos operários da construção civil interessados.
§ único. Recebida a última resposta às consultas ou passado o prazo de quinze dias depois de feita a última destas, a comissão, em decisão fundamentada, deliberará recusar ou conceder o alvará, fixando neste caso a categoria, subcategoria e respectiva classe em que a empresa ficará inscrita.
Art. 7.º Não será concedido o alvará as empresas que não tiverem idoneidade moral ou que não demonstrarem possuir a capacidade necessária para poderem realizar obras da categoria em que pretendam inscrever-se.
Art. 8.º Os empreiteiros inscritos são obrigados a participar à comissão de inscrição toda a alteração d>o seu equipamento ou dos seus meios de acção que possa importar redução da capacidade reconhecida.
Art. 9.º Os alvarás concedidos serão modificados de acordo com a situação resultante do cumprimento do artigo anterior e ainda quando os seus titulares o requeiram, seguindo-se neste caso os termos aplicáveis dos artigos 5.º e 6.º .
Art. 10.º Serão suspensos os alvarás dos empreiteiros que não cumpram o disposto no artigo 8.º e enquanto o não cumprirem; os dos que forem declarados em estado de falência enquanto não forem reabilitados; e os daqueles em cujas empresas tenha deixado de haver a maioria portuguesa, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º, ou tenha havido infracção ao disposto nos §§ 3.º e 4.º do mesmo preceito, enquanto aquela maioria não for restabelecida ou a infracção não se achar sanada.
Art. 11.º Serão cassados os alvarás dos empreiteiros a quem venha a reconhecer-se falta de idoneidade imoral ou a cujo respeito deixe de verificar-se qualquer dos requisitos essenciais para a sua concessão.
Art. 12.º A concessão dos alvarás, suas modificações, cassações e suspensões e a cessação destas serão publicadas no Diário do Governo.
Art. 13.º O regulamento da comissão criada por este decreto-lei será aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas.
Art. 14.º Das deliberações da comissão de inscrição poderá reclamar-se para a própria comissão.
§ único. Das deliberações tomadas sobre as reclamações haverá recurso para o Ministro das Obras Públicas, que resolverá, ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas ou a Procuradoria-Geral da Republica, conforme o fundamento do recurso.
Art. 15.º Passados cento e oitenta dias sobre a entrada em vigor deste diploma, só os empreiteiros de obras (públicas, como tais inscritos e classificados, serão admitidos aos concursos para adjudicação de obras públicas cujo valor seja superior a 250.000$.
§ 1.º O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado por anais noventa dias, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo.
§ 2.º Se um concurso ficar deserto ou para ele não tiverem sido apresentadas propostas nos termos das suas condições, poderão ser admitidos concorrentes, independentemente do disposto neste decreto-lei, ao novo concurso que a seguir se abrir, desde que não haja alteração essencial nos respectivos programa e caderno de encargos.
§ 3.º Quando as características da obra o justificarem, e mediante despacho do Ministro competente, poderão ser admitidas aos concursos empresas estrangeiras especializadas.
Art. 16.º Depois de decorrido o prazo fixado, no artigo anterior não poderá abrir-se nenhum dos concursos para adjudicação de obras públicas previstos no mesmo artigo, quer públicos, quer limitados, enquanto a comissão de inscrição não conceder e recusar os alvarás que tiverem sido requeridos no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma,
Art. 17.º O disposto no .presente diploma não prejudica as actividades decorrentes das adjudicações de obras públicas feitas anteriormente à sua entrada em vigor.
Art. 18.º E revogado o Decreto-Lei n.º 23 226, de 15 de Novembro de 1933.

Palácio de S. Bento, 30 de Abril de 1955.

Virgílio Preto. (A circunstância de o coartrapro jecto da Câmara, conter algumas modificações a princípios que considero de capital importância e que constavam do projecto de sugestão que tive a honra de apresentar leva-me a aprová-lo com declarações.
É que, profissional de engenharia e empreiteiro de obras públicas há mais de três décadas, em contacto directo e permanente, portanto, com os problemas que afectam a construção, não deve parecer exagerado que conheça a acuidade destes e que interprete com certa verdade a opinião dos empreiteiros.
O projecto que apresentei reflectia, estou certo, a deficiente formação jurídica do autor, mas baseava-se na evidente realidade dos problemas que enunciei, que não sofreu contestação.
Modesta e apagadamente, embora, do ponto de vista literário e de composição jurídica, tudo foi