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18 DE JUNHO DE 1955 581

informações resultantes de uma rede de serviços que a maior parte das empresas, por si, não poderia montar.
Tem-se por certo que à medida que os acordos com a pesca e as campanhas de propaganda produzam seus efeitos irão desaparecendo as situações em que o Instituto se verá forçado a não aprovar um preço declarado.
Por certo igualmente se tem que em alguns casos os valores declarados nos boletins de exportação poderão ser falsos, embora a inteligência não descortine facilmente o interesse que, dentro do sistema proposto, o exportador possa ter na venda a preço interior ao corrente.
Quando isto se verificar, espera-se, porém, que os serviços do Fundo de Fomento de Exportação possam localizar as fraudes sempre que elas comecem a perturbar o mercado.
Em qualquer dos casos é de confiar nos resultados do controle; ao contrário do que anteriormente aconteceu, não se imporá agora um preço mínimo à exportação; os acordos com a pesca, as campanhas de alargamento dos mercados, a melhor organização comercial afastarão naturalmente a necessidade de recurso a baixas precipitadas de preços. Os controles serão, como se disse, um instrumento de orientação do comerciante e de segurança da indústria, por isso que lhe permitirão estudar a tempo as medidas, de ordem externa ou interna, a tomar quando uma empresa justifique a necessidade de vender a preço sensivelmente inferior à cotação até aí corrente.

IV

Conclusões

90. O estudo sobre a produção e o comércio das conservas de sardinha em azeite ou molhos a que se procedeu para apreciação da sugestão apresentada pelo Digno Procurador Ferreira Barbosa leva a Câmara a reconhecer que à indústria e ao comércio das conservas só apresentam problemas que impõem urgente solução.

91. A Câmara considera no entanto não ser de aceitar, na actual conjuntura, a sugestão dominante e que, por isso, ocupa a quase totalidade das disposições dos diplomas propostos.
Nestas condições, afigura-se-lhe não haver lugar ao exame desses diplomas na especialidade.

92. A Câmara reconhece, ao mesmo tempo, que a proposta apresentada nos termos do artigo 23.º do regimento se revestiu do maior interesse, (não só por lhe ter chamado a atenção para problemas que, a não encontrarem solução adequada, podem afectar, perigosamente, a vida de uma das nossas maiores indústrias de exportação, mas também pela contribuição positiva que a sugestão fornece para solução de alguns desses problemas.

93. O exame da proposta e dos elementos que se arquivaram ao longo do presente parecer aconselham se sugira ao Governo a nomeação de uma comissão que, no mais curto prazo, estude o sector da indústria de conservas de peixe, desde o regime de aquisição de matérias-primas às características e possibilidades dos mercados consumidores, permitindo ao Governo determinar com segurança o sentido em que deve encaminhar a evolução da indústria.

94. Independentemente das sugestões que vierem a ser apresentadas por essa comissão, julga a Câmara que, desde já, se devem tomar providências para solução dos dois problemas que mais directa e intensamente determinam a instabilidade da economia deste sector da produção nacional.
Esses problemas traduzem-se, por um lado, na incerteza em que a indústria permanentemente se encontra quanto ao abastecimento da sua matéria-prima principal - a sardinha - e, por outro lado, na sua total dependência dos mercados externos quanto ao escoamento a produção.
No que se refere a estes dois aspectos da vida da indústria sugere a Câmara:
a) Que se assegure à indústria de conservas de peixe prioridade na aquisição da sardinha necessária à sua laboração, a preços quanto possível estáveis e determinados em função dos legítimos interesses da pesca e da indústria.
Esta garantia pressupõe a reorganização do sistema das lotas, a levar a efeito pelo Ministério da Marinha, e a celebração de acordos entre o Grémio dos Armadores de Pesca da Sardinha e os grémios dos industriais de conservas de peixe.
Embora só depois de profundo exame do problema se possam definir as bases convenientes e possíveis em que esses acordos assentarão, pensa-se que o seu estudo deveria conduzir-se em ordem a:
1) Fixar-se o contingente anual de sardinha a adquirir pela indústria, a um preço mínimo ou dentro de limites mínimos de preço1;

1 Entende a Câmara não tomar iniciativa de propor uma solução pana os problemas que os acordos entre a pesca e a industria devem encarar e resolver. Julga-se que essa solução devora nascer do íntimo contacto entre as organizações corporativas dos dois sectores.
Por isso se limita a sugerir alguns dos objectivos que, em seu entender, os acordos devem atingir. Todavia, e a título de contribuição para o encontro da solução definitiva, afigura-se à Câmara do interesse arquivar no seu parecer as seguintes reflexões do Digno Procurador Carlos de Sousa:
Uma voz que se pretende evitar a loba para os fornecimentos à indústria conserveira, entendemos que a percentagem de sardinha a ela destinada não deverá ser objecto de leilão, mesmo que este fosse realizado entre limites de preço; com esto processo atenuava-se o mal, é certo, mas não se evitava que a sardinha viesse a ficar por preços diferentes para os conserveiros de um mesmo centro.
Designemos, então, por:
a) Unidade pesqueira - a unidade-padrão, constituída por barco, aparelhagem e pessoal respectivo, que se pode considerar como característica da frota empregada na safra da sardinha;
b) Despesa-base - a despesa total correspondente à unidade pesqueira durante uma safra (consumo de combustível, desgaste normal do equipamento, etc.);
c) Remuneração do trabalho - a importância a pagar ao pescador, por cada unidade pesqueira e por cada safra, calculada com base no nível mínimo (s) previamente fixado e numa quota (x) aplicada sobre a quantidade variável efectivamente pescada (q).
Seja da parte da despesa-base excluída a remuneração do trabalho e designemos por D a soma dessa parte d com a quantidade fixa e da remuneração do trabalho. É claro que a despesa total de uma unidade pesqueira por safra - em que q é a quantidade efectivamente pescada- será:
D+x.q
a que terá de acrescer-se a remuneração do capital. Esta poderá definir-se por uma percentagem aplicada sobre D+x.q, que é o custo de produção por unidade pesqueira.

ra a importância, a pagar pelo conserveiro ao armador de pesca deverá logicamente cobrir a parte alíquota da despesa total (incluída a remuneração do capital) equivalente à fracção de q (quantidade efectivamente pescada) que ele tomar.
Então os preços a fixar para as transacções entre o conserveiro e o armador deverão ser função da despesa total.
Se é de desejar que tais preços só venham a variar a largo prazo, há que fixar quantidades-tipo de safra por unidade pesqueira.
Nesta ordem de ideias, consideremos a sucessão das safras da sardinha observadas nos últimos vinte anos (?), orde-