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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 56 VI LEGISLATURA 1955 3 DE SETEMBRO

PARECER N.º 30/VI

Projecto de decreto n.º 508

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto n.º 508, elaborado pelo Governo sobre a regulamentação do instituto da propriedade horizontal, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa subsecção de Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso de [Melo Pinta Veloso, Guilherme Braga da Cruz, Henrique José Quirino da Fonseca, Inácio Feres Fernandes, Júlio César da Silva Gonçalves, Manuel Duarte Gomes da Silva e Virgílio Preto, sob a presidência do Digno Procurador 2.º vice-presidente da Gamara, em exercício, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. O projecto em exame destina-se a regulamentar o artigo 2335.º do Código Civil, em cumprimento do artigo 30.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
Poderia o Governo publicar o diploma respectivo sem ouvir a Câmara Corporativa, e por, isso é especialmente grata a esta a tarefa de apreciar o projectado diploma, mormente tendo sido ela que tomou a iniciativa de sugerir a promulgação de regime adequado à propriedade horizontal (vide parecer n.º 29, da IV Legislatura, sobre a proposta de lei n.º 202, relativa a algumas questões conexas com o problema da habitação, publicado no suplemento ao n.º 140 do Diário das Sessões de 1 de Abril de 1948, §§ 106.º e seguintes).
E é tanto mais agradável a apreciação do projecto em causa quanto ele dá, em substância, plena realização aos votos desta Câmara e corresponde ao que ela,
hoje como em 1948, pensa ser um contributo muito útil para o progresso social e jurídico.

2. Inscreveu-se a mencionada sugestão da Câmara Corporativa num parecer relativo a problemas de habitação, por se entender que um dos aspectos mais salientes deste consistia na dificuldade de as famílias conseguirem alcançar a propriedade das casas que habitam.
A propriedade é exigência profunda da natureza humana e do bem da família, não apenas por necessidade de ordem material, mas, acima de tudo, por motivos de crédito moral.
Pela segurança do futuro, pelo estímulo e prémio do trabalho, pela garantia de nível de vida, individual e familiar, suficiente, a propriedade infunde no homem o espírito de independência e dignidade, permite-lhe expandir harmònicamente a sua personalidade e cimenta as relações da família, que, sem aquela segurança e garantia, se dissolveriam com a triste necessidade de cada um dos membros dela procurar, de per si, os meios de prover ao seu sustento imediato e de prevenir o próprio futuro.
Porque assim é esteio da personalidade moral do homem e fundamento da coesão familiar, a propriedade tem sido sempre combatida pelo marxismo, que vê nela um dos mais fortes obstáculos à proletarização e despersonalização das massas, indispensável para, depurando o homem de tudo que lhe de estabilidade e a que ele possa prender-se, o tornar apto para a luta de classes e para a sujeição servil às suas exigências. É, precisamente em defesa do valor moral da propriedade e do engrandecimento que ela assegura ao homem, sempre as encíclicas pontifícias, que versam proble-