O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

600 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 56

Sugere-se nova redacção para o artigo 14.º, com o mero intuito de simplificar a actual, e paia o artigo 15.º, com o objectivo de a ajustar ao que se propôs no n.º 11, alínea e).
d) Os artigos 16.º a 35.º ocupam-se de diversos aspectos do exercício dos direitos dos condóminos e, em especial, das respectivas obrigações.
No artigo 16.º, depois de se enunciar o principio da repartição de despesas respeitantes a bens comuns e a serviços de interesse comum, preceitua-se: «porém as despesas relativas aos diversos lanços da escada ficarão apenas a cargo dos proprietários que deles se servem».
Esta disposição inspira-se no § 2.º do artigo 2335.º do Código Civil. No entanto - e apesar de se tratar de regulamentar aquele preceito do Código - não parece defensável manter-se o princípio em causa.
Já no citado parecer n.º 29/IV desta Câmara se acentuava a imperfeita distribuição de encargos consagrada no aludido artigo 2335.º, observando-se que «o inquilino do primeiro andar, por exemplo, dá passagem a todos os outros pelo seu lanço de escada».
A fórmula do projecto seria, aliás, impraticável quando tomada à letra, pois é evidente que os proprietários do piso superior ase servem» de toda a escada, os do penúltimo andar, de todos os lanços, menos o superior, etc.
No entender desta Câmara é mais simples e justo repartir por todos a conservação da escada, visto que a todos ela interessa (quanto mais não seja por motivos estéticos e de segurança), e é difícil localizar esse interesse num só dos seus lanços.
Propõe-se também pequena modificação na redacção da parte final do artigo 16.º
No tocante ao artigo 20.º sugere-se a eliminação da sua segunda parte, por não parecer muito compreensível e praticável o que aí se dispõe. Se for destruída uma parte do prédio correspondente a três quartos do seu valor, é natural que a restante seja a do andar inferior, e não se vê bem como se poderia, em tal hipótese, vender o terreno independentemente dessa parte.
Nos artigos 23.º e 23.º - A conviria prever-se a garantia de cumprimento dessas obrigações por meio de privilégios creditórios, para se evitar que a inexecução de tais obrigações por um dos condóminos recaia praticamente sobre os outros, quando, segundo se disse, entre eles existe mera interdependência real.
Não os vincula nenhum contrato de sociedade nem qualquer relação de solidariedade.
Propõe-se, por isso, a criação de um privilégio mobiliário, especial, graduado mós termos do n.º 4.º do artigo 882.º do Código Civil, e de um privilégio imobiliário, graduado nos termos do n.º 2.º do artigo 887.º do mesmo código, graduações que se justificam por não constituírem mais do que simples extensão ou analogia do disposto naqueles preceitos e ainda pelo facto de não implicarem qualquer incompatibilidade com os privilégios aí previstos.

13. Os artigos 26.º e seguintes contêm o regime de administração da propriedade horizontal.
Relativamente ao artigo 26.º cumpre dizer-se que, como nota uma representação dirigida a esta Câmara, não se prevê a hipótese de as fracções autónomas serem vendidas a prestações, no regime de propriedade resolúvel.
Em tal hipótese o vendedor tem contestável interesse na administração e conservação do prédio, e os serviços que ele pode prestar enquanto se mantêm as suas relações com os adquirentes podem ser de grande vantagem para estes.
Parece, por este motivo, que os organismos ou empresas que construam prédios para os vender por planos horizontais, nesse regime possam reservar nos respectivos contratos o direito de administrarem os mesmos prédios, mediante o pagamento de remuneração adequada enquanto todos os alojamentos não entrarem em regime de propriedade absoluta.
Impõe-se, no entanto, assegurar aos adquirentes a defesa dos seus legítimos direitos.
Quanto ao artigo 28.º, lembra esta Câmara que nele se atribua expressamente à assembleia dos proprietários o poder de estabelecer a obrigatoriedade de, em caso de litígio, se celebrarem compromissos arbitrais, e a faculdade de fixar penas, para garantir o cumprimento das obrigações dos proprietários. Esta última matéria apresenta certo melindre, pois a cominação de penalidades relativamente a infracções de pouca gravidade moral e social é por vezes contraproducente. For isso esta Câmara, à semelhança do projecto, não propõe qualquer disposição com esse objecto.
É talvez vantajoso, no entanto, deixar à Assembleia a faculdade de estabelecer sanções para os casos em que as circunstâncias o aconselhem.
Finalmente parece conveniente introduzir-se no artigo 34.º certa restrição aos poderes do administrador para agir em juízo ou ser demandado como representante dos proprietários. Devem excluir-se desses poderes as acções em que estiverem em causa a propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se, para elas, a assembleia conferir poderes especiais ao administrador.

III

Conclusões

14. A Câmara Corporativo, reitera a opinião sustentada no seu parecer n.º 29, da IV Legislatura, acerca da propriedade horizontal, por a considerar meio eficaz de permitir a muitas famílias ascenderem à propriedade do próprio lar, de concorrer para a resolução do problema da habitação e de facilitar o comércio jurídico e a repartição da riqueza.
E, apreciando na generalidade o projecto de decreto n.º 508, dá-lhe a sua plena concordância, considerando-o apto para fomentar o desenvolvimento daquele instituto adequado a natureza e disciplina deste.
Propõe no entanto que esse projecto seja promulgado com a forma de decreto-lei e que se modifique a sua técnica de articulação, ajustando-a, quanto possível a técnica tradicional.

15. Em especial, a Câmara Corporativa reconhece que o projecto citado corresponde, em substância, às exigências da natureza e dos fins da propriedade horizontal.
No intuito, porém, de dar maior rigor a alguns de seus preceitos e de facilitar a constituição e funcionamento da propriedade por andares, sugere a redacção seguinte:

Artigo 1.º

As fracções de que se compõe um edifício, susceptíveis de constituírem unidades independente para os fins de habitação, de actividade cultura