O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

598 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 56

prietário, que prometeu vendê-lo, no cumprimento da promessa ou no pagamento da respectiva indemnização, porque estas não seriam acções constitutivas. Menos admissível ainda seria a divisão horizontal por efeito de expropriação ou do penhora.
Por outro lado, aquela fórmula pode não compreender a hipótese das partilhas, visto estas apenas serem homologadas pela decisão e pelo facto de o projecto se referir expressamente no artigo 4.º à propositura e acções com o objectivo de constituir a propriedade por andares quando as partilhas judiciais têm lugar em inventário que não é instaurado para aquele fim e quando a necessidade de divisão do prédio pode surgir no decurso do mesmo processo.
Impõe-se especificar nestes termos as hipóteses de instituição judicial desta modalidade de propriedade.
O artigo 2.º não se refere à hipótese de o prédio ser construído propositadamente para ficar sujeito a regime de propriedade horizontal. Este caso não é verdadeiramente omisso, porque se enquadra, em princípio, na disposição do mesmo artigo 2.º; como, todavia, ele pode merecer, em alguns aspectos, regime peculiar, convém mencioná-lo à parte.
Este último ponto tem especial relevo no caso de prédios construídos em regime de casas económicas ou de casas de renda económica, regime que deve adaptar-se ao instituto da propriedade horizontal, como fica dito acima no n.º 5.
b) Refere-se o projecto, em diferentes preceitos, ao título constitutivo da propriedade horizontal.
Como, todavia, as hipóteses de constituição judicial e de construção destinada ao regime da propriedade por andares apresentam alguma complexidade a tal respeito, parece aconselhável esclarecer-se no artigo 2.º qual é o título constitutivo em cada um dos casos aí contemplados. Isso simplificará muito a regulamentação das formalidades complementares da constituição.
c) Contempla ainda o citado artigo 2.º o problema do valor das fracções autónomas, preceituando que, se ele não se encontrar especificado no título constitutivo, deverá ser determinado por acordo dos interessados ou por arbitramento judicial.
Esta prescrição tem importância de relevo no tocante a vários aspectos da propriedade horizontal, mormente quanto aos aspectos prevenidos nos artigos 15.º e 16.º do projecto.
Afigura-se, contudo, a esta Câmara que a mera determinação do valor não proporciona critério prático para, com facilidade, se determinarem os direitos dos condóminos.
Julga-se que melhor será fixar-se no título constitutivo, ou posteriormente nos citados termos do artigo 2.º, uma percentagem ou permitagem, proporcional ao valor de cada fracção, susceptível de aplicação rápida e cómoda. Este sistema será até mais ajustado à orientação do projecto que toma em consideração o valor originário das várias fracções autónomas, e não o valor que elas apresentam em cada momento.
d) Os artigos 3.º a 9.º regulam diversos aspectos complementares da constituição, nomeadamente a autorização camarária exigida pelo projecto, a inscrição no registo predial e a inscrição na matriz predial.
A autorização camarária para se instaurar o regime de propriedade horizontal sobre determinado prédio poderá justificar-se pela necessidade de garantir que em todos os casos as fracções autónomas sejam suficientemente distintas e isoladas entre si, por forma a constituírem verdadeiras unidades habitacionais ou económicas, como se deixa dito no n.º 10. Talvez não fosse outro, até, o pensamento dos autores do projecto, em vista do que se diz no n.º 3 do respectivo relatório.
Todavia, porque o projecto nos artigos 3.º e 4.º exige genericamente autorização da câmara municipal, e só no artigo 5.º considera aquela condição de isolamento, e como mero requisito negativo para a autorização, é lícito pensar-se que o projecto quer conferir às câmaras municipais o poder discricionário de permitirem ou não a constituição da propriedade horizontal.
Algumas representações que foram dirigidas à Câmara Corporativa insurgem-se contra esse regime, e parece que lhes assiste fundada razão.
Como se pôs em evidência na primeira parte deste parecer, a propriedade por andares tem grande valor para resolver importantes problemas da economia privada, de que só os próprios interessados deverão ser juizes. É também notável, de certo, o interesse público que inspira este instituto; tal interesse, porém, reside na própria satisfação das necessidades de habitação e de comércio jurídico, as quais, como também já se pôs em relevo, conseguirão satisfação tanto mais adequada quanto mais natural, espontâneo e gradual for o desenvolvimento da propriedade por andares.
Não se vê, por isso, como possa justificar-se a exigência de autorização camarária, à parte a necessidade de evitar o fraccionamento de prédios em parcelas não isoladas entre si. Seria, por exemplo, extremamente inconveniente que se pusessem entraves às partilhas feitas por divisão horizontal de prédios ou que se demarcasse zonas destinadas à propriedade horizontal; sistema deste tipo levaria ao agravamento do artificialismo que já se manifesta em muitos sectores da urbanização e da habitação.
Como se acentuou atrás, importa, muito pelo contrário, não estorvar a constituição a propriedade horizontal por forma espontânea, pois são avultados os benefícios sociais e jurídicos que assim poderão alcançar-se.
Quanto à exigência de suficiente autonomia e isolamento das fracções, aceitável como se disse, não é necessário mais do que simples vistoria, efectuada com a estrita finalidade de lhe dar satisfação.
No caso de a propriedade horizontal se constituir por decisão de um tribunal aquela vistoria pode ser judicial, tanto mais que em tal hipótese já é necessário arbitramento para a fixação do valor das várias fracções autonomizadas.