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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 83 VI LEGISLATURA 1956 31 DE MARÇO

PARECER N.º 37/VI

Projecto de proposta de lei n.º 516

Alterações ao Decreto-Lei n.º 30135 (organização e funcionamento dos Institutos de Serviço Social)

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 516, elaborado pelo Governo, sobre organização e funcionamento dos Institutos de Serviço Social, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem espiritual e moral e de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ciências e letras), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Luís Quartin Graça, Quirino dos Santos Mealha, Luís Filipe Leite Finto, Luís Manuel Fragoso Fernandes, Guilherme Braga da Cruz e Manuel Gomes da Silva, sob à presidência de S. Ex.ª o Presidente da Camará, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

Introdução

1. A intenção que suscitou o Decreto-Lei n.º 30 135, de 14 de Dezembro de 1939, permanece ainda, e cada vez mais acentuada, no projecto de proposta de lei n.º 516, que altera esse primitivo diploma: «o apreço e a valorização oficial de todos os esforços para a elevação do nível da gente portuguesa».

É lei de vida o progresso; lei de morte a inacção.

Não admira, pois, que num pais onde tudo tem progredido num admirável crescimento de vida se verifique a necessidade de reformar, para desenvolver e aperfeiçoar, um diploma já um pouco desactualizado, porque, no ritmo que tem levado a vida social portuguesa, dezasseis anos são, pelo menos, meio século de avanço em certos sectores.
Os «inexplorados horizontes» que o Decreto-Lei n.º 30135 vislumbrava são hoje campo trabalhado, do qual já se têm colhido muitos frutos. Mas se a semente pode dar cem por um podemos contentar-nos com uma mediana colheita?
Muito se tem feito em Portugal. Mas há obras que, realizadas, exigem novas tarefas; progressos que, alcançados, criam novas necessidades.

2. Dois aspectos do projecto merecem à Cornara especial atenção:

1) A consagração oficial dos cursos geral e normal de educação familiar;
2) A criação de cursos de índole elementar destinados a preparar agentes da educação familiar para os meios rurais.
3. É impressionante observar como em toda a parte do mundo aqueles que se preocupara com os problemas de ordem moral e social - a valorização do indivíduo e a construção de um mundo melhor - reconhecem será família a escola onde mais perfeitamente se aprende a praticar o bem e a evitar o mal, e, por conseguinte, ser