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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 89 858

A base XVIII deve, por isso mesmo, adoptar de preferência esta redacção: As actividades previstas na base VIII obedecerão a regulamentos especiais, a aprovar pela Junta da Acção Social.

36. E discutível se deve ou não a Junta da Acção Sócio l ficar autorizada a impor às empresas, em determinadas circunstâncias, a instalação, à sua custa, de bibliotecas para o pessoal ao seu serviço (base XIX).
A disposição não suscita tão fortes objecções como as levantadas há pouco acerca da imposição do serviço social do trabalho (n.º 34), pois trata-se de uma imposição menos gravosa e menos odiosa. No entanto, a solução preferível é a de, também aqui, nada estatuir com carácter obrigatório e estabelecer, tão-sòmente, que a Junta da Acção Social promoverá a criação dessas bibliotecas. Essa criação representa tão pequeno sacrifício para as empresas e é de efeitos tão altamente benéficos, que é de esperar delas a melhor compreensão, quando abordadas nesse sentido pela Junta da Acção Social, sem necessidade de quaisquer imposições. Parece conveniente acentuar, no próprio texto da base XIX, que estas bibliotecas devem abranger um serviço de leitura domiciliária, pois só esta verdadeiramente pode interessar aos trabalhadores. A leitura na sede da empresa é a bem dizer impraticável, porque os trabalhadores suo avessos a permanecer no local do trabalho, depois deste terminado.
Uma vez que a disposição deixa de ter carácter imperativo, já não há razão para fixar o número de operários que pode justificar a criação das bibliotecas, tanto mais que a mecanização hoje atingida por certas indústrias dá lugar a que a capacidade económica das empresas esteja longe de poder aferir-se pelo número de trabalhadores ao seu serviço. Há empresas pobres com um avultado número de operários; e há empresas ricas com um número de operários- bastante limitado.
A base XIX ficaria, nesta ordem de ideias, assim redigida:

1. A Junta da Acção Social promoverá, nas empresas de reconhecida capacidade económica, a instalação de bibliotecas com serviço de leitura domiciliária para uso do respectivo pessoal.
2. A escolha dos livros poderá ser feita pelas empresas a cujas expensas é instalada a biblioteca, ouvida a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho, que solicitará, sempre que nisso se reconheça vantagem, o parecer dos serviços competentes do Ministério da Educação Nacional.

37. Uma vez que o Instituto de Formação Social e Corporativa deixa de ficar subordinado à Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (cf. supra n.º 32), não há razão para fazer referência, nas bases XXI e XXII, ao regime de requisição, sob o qual serviriam os funcionários públicos chamados aí a prestar serviço. Na verdade, o regime de requisição, criado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936, a propósito dos funcionários públicos chamados a exercer funções nos organismos de coordenação económica, só tem razão de ser( em relação ao serviço prestado em organismos «de funcionamento e administração autónomos» (artigo 2.º do mesmo decreto-lei). Ficando agora o Instituto directamente dependente do Ministério das Corporações, o único regime que se justifica em relação aos funcionários que aí são chamados a prestar serviço é o de comissão de serviço público.
As bases XXI e XXII têm, portanto, de ser modificadas nesse sentido.

38. Nada há a objectar a que as despesas com a realização do Plano sejam cobertas com verbas anualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado -alínea a) da base XXIII- e com contribuições s comparticipações dos organismos corporativos, da Junta Central das Casas do Povo e da Junta Central das Casas dos Pescadores - alínea b) da mesma base.
Pode realmente dizer-se que a organização corporativa é a grande beneficiária do Plano e que, por isso, é razoável que contribua para as respectivas despesas tão largamente quanto possível.
Deve, além disso, incluir-se na referida alínea b), ao lado das Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores, a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho. Pelas razões já expostas acima (n.º 32), é preferível incluir essa Fundação aqui, entre os organismos que contribuem genericamente para a sustentação de todo o Plano, a atribuir-lhe, como se faz na proposta (base XIII, n.º 3), o encargo exclusivo, mas total, a sustentação do Instituto de Formação Social e Corporativa.
A inclusão entre os organismos contribuintes das instituições de previdência e de abono de família e da Federação de Caixas de Previdência-Serviços Médico-Sociais e Habitações Económicas, mencionadas na mesma alínea b), bem como do Fundo Nacional do Abono de Família e do Fundo de Casas Económicas, referidos na alínea c); é algo mais discutível. Mas parece não haver (razão decisiva para a rejeitar, sobretudo se nos lembrarmos de que os problemas que lhes respeitam são dos que mais urgente estudo carecem da parte do Centro de Estudos Sociais e Corporativos e que muito há a esperar também da actuação do Instituto de Formação Social e Corporativa e do serviço social do trabalha para uma melhor compreensão das finalidades daqueles organismos por parte dos respectivos beneficiários.
Importa, porém, estabelecer um certo limite à utilização dos dinheiros dessas instituições na realização do Plano, para que se não diga que tais dinheiros são desviados da sua verdadeira finalidade. E o único critério razoável para a fixação desse limite é o de fazer sair das receitas afectas à respectiva administração o contributo a prestar por esses organismos. Podem, com efeito, considerar-se verdadeiras despesas de administração os contributos que esses organismos- hajam de prestar ao Plano para um melhor estudo dos seus problemas e para se difundir uma melhor compreensão das suas finalidades; e, dentro das verbas afectas a esse fim, nada repugna admitir a orientação da proposta do Governo. Para além desse limite é que não parece razoável exigir mais nada àqueles organismos, pois isso já poderia ser interpretado) de certo modo, como um desvio das suas finalidades.
Parece mais razoável que as atribuições previstas na base XXIV fiquem a cargo do Conselho Corporativo.

39. Além disso, uma vez que as receitas do fundo previsto na base XXV provêm em grande parte da organização corporativa, parece razoável que no respectivo conselho administrativo figure um representante dos presidentes das corporações. Em contrapartida, a representação do Ministério das Corporações no referido conselho administrativo pode, sem inconveniente, ficar reduzida a um dos respectivos directores-gerais.

III

Conclusões

Em face do exposto, a Câmara Corporativa dá a sua aprovação, na generalidade, à proposta de lei do Go-