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14 DE MAIO DE 1956 859

verno e sugere que, na especialidade, se adopte o articulado seguinte (em itálico figura o que representa alteração ou acrescentamento à proposta):

Plano de Formação Social o Corporativa

I

Disposições gerais

BASE I

1. O plano de acção, destinado a difundir e fortalecer o espírito corporativo e a consciência dos deveres de cooperação social, obedecerá à orientação geral definida no presente diploma.
2. O plano será designado por «Plano de Formação Social e Corporativa» e a sua execução incumbirá ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

BASE I-A

Quando as corporações se encontrarem já suficientemente estruturadas e em pleno funcionamento, o Governo transferirá para elas a direcção e execução do presente Plano, que será então submetido às alterações para tanto julgadas necessárias.

BASE II

Os organismos corporativos e as instituições de previdência social ou de abono de família, bem como os serviços do Estado e das autarquias locais, a Obra das Mães pela Educação Nacional e as organizações Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina, deverão colaborar, pela forma que vier a ser estabelecida, na execução do Plano.

BASE II-A

Em complemento das actividades formativas previstas no presente Plano, o Governo promoverá, nas Universidades e escolas superiores, a introdução do ensino e investigação, em condições de bom rendimento pedagógico e cientifico, das matérias reputadas fundamentais para a formação social e corporativa dos estudantes universitários.

II

Orientação e execução

BASE III

1. O Conselho Corporativo coordenará a actividade dos diferentes Ministérios, no que interessar à realização do Plano, definindo, para o efeito, as condições gerais e o sentido da colaboração dos respectivos serviços e organismos.
2. Sempre que o Conselho tenha de usar da competência atribuída nesta base, deverão ser convocados para a sessão os Ministros de que dependam os serviços ou organismos cuja colaboração se repute necessária.

BASE IV

1. É instituída a Junta da Acção Social, a que presidirá o Ministro das Corporações e Previdência Social e de que farão igualmente parte:

a) Um vice-presidente e dois vogais, de livre nomeação do Ministro;
b) Os presidentes das corporações;
c) Os directores-gerais e o chefe dos serviços de acção social do Ministério;
d) O presidente da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
e) Os directores dou organismos criados pela base VII deste diploma.

2. O Ministro pode delegar no vice-presidente, a título permanente ou transitório, a direcção e orientação dos trabalhos da Junta.

BASE V
À Junta da Acção Social compete especialmente:

a) Orientar e coordenar as actividades dos organismos criados pela base VII do presente diploma e as de todos os serviços de acção social dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social;
a') Exercer uma acção doutrinadora e formativa, através dos meios de acção indicados na base VIII ou de outros equivalentes;
b) Fomentar a criação e promover o desenvolvimento de centros ou gabinetes de estudos sociais e corporativos nos organismos corporativos ou em quaisquer outras instituições ou estabelecimentos, designadamente nos de natureza cultural ou educativa;
c) Propor ao Instituto de Alta Cultura a concessão de bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, a pessoas de comprovada idoneidade intelectual, que tenham manifestado relevante interesse pelos problemas corporativos e do trabalho e segurança social;
d) Incumbir, mediante compensação a fixar por cada caso, pessoas de reconhecida competência de proceder a estudos sobre corporativismo, problemas de trabalho, previdência e quaisquer outros assuntos de interesse para a expansão ou aperfeiçoamento da política social do Governo;
e) Conceder prémios pecuniários aos autores de estudos de real valor sobre os assuntos referidos na alínea anterior, promovendo, para o efeito, e sempre que necessário ou conveniente, a abertura de concursos;
f) Patrocinar a criação ou o funcionamento de escolas de formação de trabalhadores sociais e promover a realização de cursos de aperfeiçoamento e de actualização dos diversos agentes da acção social.

BASE V-A

1. A execução das deliberações da Junta da Acção Social referentes às actividades específicas dos organismos criados pela base VII deste diploma ou dos serviços de acção social dependentes do Ministério será da competência dos respectivos directores.
2. A execução das demais deliberações da Junta pertencerá a uma comissão executiva, constituída pelo vice-presidente e pelos dois vogais de livre nomeação do Ministro.

BASE VI

Como elementos de informação da Junta da Acção Social e da execução das suas deliberações podem também organizar-se comissões distritais, constituídas pelas entidades que o Ministro designar, as quais coadjuvarão os delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, sempre que estes o julguem necessário, na acção tendente à formação da consciência dos deveres de cooperação social.