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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 89 860

III

Instrumentos de realização do Plano

BASE VII:

Hierarquicamente subordinados à Junta da Acção Social, e para o preenchimento dos fins que adiante se indicam, são criados:

a) O Centro de Estudos Sociais e Corporativos, que funcionará no Ministério das Corporações e Previdência Social, junto do Gabinete do Ministro;
b) O Instituto de Formação Social e Corporativa;
c) O serviço social corporativo e do trabalho.

BASE VIII

Para os fins indicados na alínea a') da base V, a Junta Directiva da Acção Social utilizará, designadamente, os seguintes meios dê acção:

a) Missões de acção social a realizar em cooperação com a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
b) Círculos de estudo e ciclos de palestras ou conferências doutrinárias e de divulgação;
d) Cursos de férias, cursos nocturnos e visitas de estudo;
d) Encontros e congressos regionais ou nacionais sobre temas de carácter social ou corporativo;
e) Bibliotecas nos organismos corporativos e nos locais de trabalho e distribuição de livros e outras publicações de formação social;
f) A imprensa, a radiodifusão, a televisão e o cinema.

Centro de Escudos Sociais e Corporativos

BASE IX

O Centro referido na alínea a) da base VII tem por objectivo o estudo dos princípios informadores do sistema corporativo e dos problemas suscitados pelo seu funcionamento, bem como o estudo das questões relativas ao regime do trabalho, aos aspectos sociais da vida e organização das empresas, à previdência e à acção social.

BASE X

1. A direcção do Centro de Estudos será confiada a uma individualidade, de reconhecido mérito, pertencente ou não aos quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social.
2. Os trabalhos do Centro serão realizados, sob a orientação do respectivo director, por assistentes, que deverão possuir em regra um curso superior adequado.

BASE X-A

1. Além do labor de investigação cientifica a que aludem as duas bases anteriores, ao Centro de Estudos Sociais e Corporativos compete organizar cursos especializados, de curta duração e de nível universitário, com vista à preparação e ao aperfeiçoamento técnico do pessoal superior da organização corporativa e dos Ministérios com ela relacionados.
2. Estes cursos serão professados, em principio, pelo director e pelos assistentes do Centro de Estudos; mas podem ser também convidadas, para o efeito, individualidades de reconhecido mérito que a ele sejam estranhas.

BASE XI

A biblioteca do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, com o pessoal que lhe está adstrito, transitará para o Centro de Estudos, o qual deverá mantê-la permanentemente actualizada.

Instituto de Formação Social e Corporativa,

BASE XII

1. Ao Instituto de Formação Social e Corporativa, criado péla alínea b) da base VII, compete especialmente assegurar a organização e o funcionamento de cursos e visitas de estudo destinados a dirigentes e servidores da organização corporativa e, de um modo geral, a trabalhadores e a elementos da direcção e dos quadros das empresas.
2. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá autorizar ou promover que os cursos do Instituto sejam frequentados por pessoas não compreendidas na primeira parte desta base.

BASE XII

1. 0 Instituto terá um- director, que será coadjuvado pelo pessoal que vier a ser designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. A organização e funcionamento do Instituto, e dos seus cursos, bem como as condições de admissão e as garantias profissionais e facilidades a conceder aos que os frequentarem, constarão, de regulamento a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
3. (Suprimido).

Serviço social corporativo e do trabalho

BASE XIV

1. O serviço social corporativo e do trabalho será exercido por assistentes sociais e outros agentes tecnicamente qualificados e terá por missão esclarecer, orientar e proteger os trabalhadores e suas famílias e fomentar o espirito de cooperação social entre os patrões e os trabalhadores e entre estes e os organismos corporativos, instituições de previdência ou de abono de família e quaisquer outras entidades particulares ou oficiais de carácter social.
2. Ao serviço social corporativo e do trabalho compete especialmente:

a) Criar e desenvolver nos trabalhadores, nos patrões e no pessoal dos quadros das empresas a consciência dos seus direitos e das suas responsabilidades e o espírito de cooperação social;
b) Ajudar os trabalhadores a utilizarem, na medida dos seus direitos, os benefícios concedidos pelas instituições ou serviços criados para a realização da justiça e da segurança social;
c) Fornecer aos organismos corporativos e instituições de carácter social informações e alvitres tendentes à melhoria dos respectivos serviços e uma actuação adaptada, tanto quanto possível, às condições especiais de cada situação;
d) Constituir nas famílias, nas empresas, nos bairros de casas económicas e nas várias comunidades uma força moral e de simpatia humana e um instrumento de estudo dos problemas individuais ou familiares e das necessidades dos diversos agrupamentos profissionais ou regionais, transmitindo às instâncias responsáveis, sem quebra de sigilo profissional, os resultados das observações ou inquéritos realizados;