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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º89 854

na Comissão Directiva não apenas um representante mas todos os presidentes das corporações.
Um terceiro reparo prende-se com o facto de a execução das deliberações da Comissão Directiva (n.º 2 da base IV) estar a cargo dum único dos seus membros, o vice-presidente, que, além do mais, nem sequer obrigatoriamente existe. De facto, se «o Ministro pode designar um vice-presidente», parece entender-se que também pode não o designar; e então ficar-se-ia sem saber a quem competiria executar as deliberações da Comissão Directiva, já que não seria razoável ser o próprio Ministro a fazê-lo.
Ora o problema da execução das deliberações da Comissão Directiva é a pedra angular de toda a eficiência do Plano e merece, por isso mesmo, ser cuidadosamente regulado. A solução que parece impor-se é a seguinte:

a) Quando se trate de deliberações que interfiram directamente com a actividade e competência de cada um dos três organismos criados pela base VII ou com os serviços de acção social dependentes do Ministério, a responsabilidade da sua execução deverá pertencer ao respectivo director;
b) Quando se trate de quaisquer outras deliberações, a responsabilidade da respectiva execução deve pertencer não apenas a um vice-presidente de existência eventual, mas a uma comissão executiva, composta, pelo vice-presidente e pelos dois vogais de livre escolha ministerial. De facto, as actividades deixadas directamente à competência da Comissão Directiva (base VIII) são de tal forma importantes e absorventes que é difícil confiar a sua execução a uma única pessoa. £ a terem de sê-lo a uma comissão executiva, interessa que esta seja constituída pelos elementos da Comissão Directiva quo menos absorvidos estejam por outras ocupações, e esses são, sem dúvida, nenhuma, o vice-presidente e os dois vogais de livre nomeação ministerial.

Dentro desta orientação, o cargo de vice-presidente deverá ser obrigatoriamente preenchido; terá como atribuição própria a de presidir à comissão executiva; e só será eventual -dependendo do que o Ministro a esse respeito resolver - a sua função de presidir, em substituição do Ministro, à própria Comissão Directiva.
O último, reparo diz respeito à denominação dada a este organismo-chave da direcção e execução do Plano. Chamar-lhe «Comissão» presta-se a confusões: já na própria proposta se fala de «comissões distritais» desta «Comissão»; e com a introdução de uma comissão executiva» da mesma «Comissão» a confusão aumenta. Pode chamar-se-lhe antes «Junta de Acção Social», se não se preferir a denominação de «Conselho» ou outra congénere.
Em face do exposto, a base IV seria desdobrada em duas, assim redigidas:

BASE IV

1. E instituída a Junta da Acção Social, a que presidirá o Ministro das Corporações e previdência Social e de que farão igualmente parte:

a) Um vice-presidente e dois vogais, de livre nomeação do Ministro;
b) Os presidentes das corporações;
c) O s directores-gerais e o chefe dos serviços de acção social do Ministério;
d) O presidente da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
e) Os directores dos organismos criados pela base VIII deste diploma.

2. O Ministro pode delegar no vice-presidente, a título permanente ou transitório, a direcção e orientação dos trabalhos da Junta.

NOVA BASE

1. A execução das deliberações da Junta da Acção Social referentes às actividades específicas dos organismos criados pela base VIII deste diploma ou dos serviços de acção social dependentes do Ministério será da competência dos respectivos directores.
2. A execução das demais deliberações da Junta pertencerá a uma comissão executiva constituída pelo vice-presidente e pelos dois vogais de livre nomeação do Ministro.

A melhor colocação para esta nova base parece ser, porém, não imediatamente a seguir à base IV, mas em seguida à base V. Na verdade, em boa técnica legislativa, a melhor ordem d« matérias parece ser esta: primeiro a constituição da Junta (base IV); depois a sua competência (base V), e, finalmente, a execução das suas deliberações. Aliás, as comissões distritais, previstas na base VI, também têm por função servir de comissões executivas locais das deliberações da Junta, e essa disposição já na proposta aparece colocada - e bem- depois da que regula as atribuições desta última.

26. Na base V apenas a alínea a) carece de um pequeno retoque. A fórmula «orientar e coordenar as actividades previstas neste diploma», aí utilizada, é pouco rigorosa, pois a Junta da Acção Social não tem opereis uma função orientadora, e coordenadora. Tal função exercê-la-á apenas, bem vistas as coisas, em relação aos organismos criados pela base VII e aos serviços de acção social dependentes do Ministério. Tudo o mais que o diploma prevê não são actividades para a Junta coordenar e orientar, mas para ela própria promover e exercer.
É preciso, portanto, desdobrar o enunciado da alínea a), pura não confundir os dois aspectos, substancialmente diversos, da competência da Junta. Numa primeira alínea, falar-se-á da sua actividade coordenadora; na segunda, da acção que lhe compete directamente promover e exercer.
A este propósito a nova alínea poderá limitar-se a remetei- para a base VIII, pois as únicas actividades - além das enumeradas nessa base- que à Junta compete directamente exercer, e não apenas coordenar, são as que já constam das restantes alíneas da base V.
O que parece razoável, também, é que a nova alínea complete o sentido da base viu, enunciando o fim a que se destinam os meios nesta base referidos.
Ficaria, então, assim redigido o começo da base V:

À Junta da Acção Social compete especialmente:

a) Orientar e coordenar as actividades dos organismos criados pela base VII do presente diploma e as de todos os serviços de acção social dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social;

a') Exercer uma, acção doutrinadora e formativa, através dos meios de acção indicados na base viu ou de outros equivalentes.