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14 DE MAIO DE 1956 857

Ora o que se diz das corporações pode igualmente dizer-se. - e é isso que neste momento nos interessa - das relações humanas na empresa e da eficiência do serviço social do trabalho - aspectos especialmente focados nesta parte do Plano que estamos a analisar. Sem o apoio de sindicatos fortes, conscientes da missão que lhes compete exercer na defesa dos interesses dos trabalhadores e capazes de efectivamente defenderem esses interesses, nem pode conseguir-se um melhoramento visível das relações humanas dentro do organismo empresarial, nem podem criar-se condições de êxito e de trabalho propício, dentro das empresas, às assistentes sociais:
Pelo que toca ao aperfeiçoamento das relações humanas na empresa, é evidente que não é a dependência total do operário perante o patrão a melhor forma de o fomentar. E essa situação de dependência total é a que inevitavelmente se verifica quando o trabalhador não encontra decidido apoio do sindicato na defesa dos seus interesses e reivindicações legítimas. Se o sindicato não lhe dá esse apoio - e não é o Estado também quem lho pode dar-, só lhe aresta a submissão ao poder discricionário da entidade patronal, com toda a série de tensões psicológicas que daí derivam. E, nesse ambiente de tensões psicológicas, pensar em melhorar as relações humanas e em desenvolver o espírito de cooperação social é tarefa pouco menos que irrealizável.
Assim se compreende - como diz Sedas Nunes no relatório já citado -(supra, n.º 31)- que seja «exactamente nos países onde se revela mais firme a protecção sindical dos trabalhadores que as relações humanas na empresa tendem a assumir melhor aspecto», e assim se compreende também a afirmação recentemente feita pela Organização Internacional do Trabalho dê que «a condição sine qua non da instauração de boas relações humanas na empresa será sempre a solução dada aos problemas profissionais1.
Pelo que toca à eficiência do trabalho dai assistentes sociais dentro das empresas, é manifesto também que tudo depende da existência duma forte organização sindical. Se os sindicatos operários não cumprem eficientemente a sua missão - protegendo os trabalhadores perante os patrões, exprimindo as suas reivindicações e lutando por elas, reclamando em seu nome o cumprimento das cláusulas dos contratos colectivos de trabalho, exigindo a observância da legislação social, etc.2 -, .as assistentes sociais encontram imediatamente falseada a sua posição dentro do organismo empresarial. Vêem-se colocadas num autêntico dilema:
Se resolvem assumir a função que ao sindicato caberia, ficam impedidas de realizar verdadeiro serviço social - no sentido tão rigorosamente definido pelas várias alíneas do n.º 2 da base XIV -, pois a sua actuação torna-se odiosa às entidades patronais, e não é conquistando malquerenças dentro da empresa que podem realizar proveitoso trabalho de aproximação e cooperação social.
Se se abstêm de agir nesse domínio, «desagradam aos trabalhadores, que se desinteressam dos seus serviços, não compreendendo a sua posição e acabando por ver nelas simples agentes do patrão, que pretendem introduzir-se, até, na sua vida privada»3, e a realização do serviço social torna-se-lhes mais impossível ainda que na primeira hipótese, pois transformam-se em simples agentes de paternalismo patronal, que é a antítese da cooperação social visada nesta parte do Plano.
Podemos concluir dizendo que a base XIV da proposta do Governo está formalmente perfeita, não havendo alterações a introduzir-lhe; mas toda a eficiência do serviço social corporativo e do trabalho, cuja criação aí se prevê, ficará dependente da força que se queira dar à organização sindical já existente. Com sindicatos de valor puramente simbólico, sem a menor confiança dos trabalhadores que os integram - como, infelizmente, sucede com uma grande parte dos nossos sindicatos actuais-, o serviço social corporativo e do trabalho não passará duma simples miragem, em que inutilmente se gastará tempo e dinheiro.

34. E muito discutível a vantagem da medida prevista no n.º 2 da base XVI, segundo a qual «em casos excepcionais poderá ser imposta as empresas a criação de serviços sociais do trabalho».
Se se entender que esta disposição deve ficar no texto da lei, é necessário, pelo menos, afirmar expressamente que tal imposição só poderá ter lugar por despacho ministerial, depois de ouvida a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho.
Mas a boa solução parece ser a de não incluir na lei tal preceito, nem sequer com as cautelas indicadas. Que eficiência pode realmente ter, imposto contra a vontade das empresas, um serviço que se propõe realizar dentro delas uma tarefa de cooperação social entre os trabalhadores e a entidade patronal? Como congraçar boas vontades, partindo dum acto de violência, mesmo que esta se considere legítima?
E a isso acresce que uma medida desta natureza daria sempre lugar, na sua execução, a uma forte margem de arbítrio, que por todos os títulos convém evitar. Seria impossível fixar um critério seguro para determinar até que ponto e por quanto tempo se deveria aguardar a instalação voluntária do serviço social por parte das empresas e em que momento deveria passar-se à solução de impor a criação desse serviço. Forçosamente, haveria empresas vítimas duma imposição apressada, ao lado de outras beneficiárias duma mais prolongada situação de expectativa.
O que interessa, portanto, não é impor às empresas a criação de serviços sociais do trabalho, mas persuadi-las a isso, através de uma «acção de esclarecimento sobre as vantagens morais, sociais e económicas» que daí podem advir, como acertadamente diz o n.º l da mesma base. Quando elas se aperceberem de que o serviço social do trabalho, contribuindo para uma melhoria do clima social e das relações humanas, contribui também, indirectamente, para um melhor funcionamento interno da empresa, para um maior interesse dos trabalhadores pela vida da mesma e para um considerável aumento de produtividade, serão, as primeiras a procurar instalar esse serviço, sem necessidade de qualquer imposição.
Por estes motivos a Câmara Corporativa entende que o n.º 2 da base XVI deve ser suprimido.

35. Uma vez que as actividades previstas na base viu são da directa competência da Junta da Acção Social -consoante fica agora expressamente dito na alínea a) da base V-, parece que deve atribuir-se à mesma Junta, na base XVIII, o encargo de elaborar os regulamentos dessas actividades. E, como o Ministro é o presidente dessa Junta (base IV), não há necessidade de exigir especial despacho seu a aprovar tais regulamentos.

1 Cf. Revue Internationale du Travail, Setembro-Outubro 1954, p. 807.
2 Não estamos a defender, evidentemente, um sindicalismo revolucionário. Todos estas atribuições podem e devem os sindicatos exercê-las por meios pacíficos, como a conciliação e arbitragem, e, sobretudo, através de tribunais especiais, como é hoje tendência geral em muitos países. Veja-se a defesa desta última solução no citado trabalho de Cortês Finto, vol. i, pp. 129 e 180, e vol. II, pp. 28 e 24.
1 Adérito Sedas Nunes, relatório citado supra (n.º 81).