O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1072 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 104

própria disciplina, a fiscalização das actividades económicas destinada a impedir a prática ou a promover a repressão dos crimes, e bem assim o exercício da acção penal pelas contravenções previstas neste decreto.

Art. 37.º - 1. Considera-se delegada na Intendência-Geral doa Abastecimentos e na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes a crimes ou contravenções previstos neste diploma, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público.

2. Esta competência pode ser subdelegada na Guarda Fiscal, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

3. A todas aã autoridades cora competência para proceder à instrução preparatória é aplicável o disposto no n.º 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1045.

Art. 38.º - 1. As autoridades competentes para proceder à instrução preparatória enviarão imediatamente ao Ministério Público cópia de todos os autos ou denúncias.

2. A remessa será feita directamente para os procuradores da República quando para o julgamento forem competentes os tribunais da Lisboa, Porto ou Coimbra e nos demais casos para o ajudante do procurador da República no círculo judicial a que pertença o tribunal competente.

3. A falta de comunicação ao Ministério Público no prazo de quarenta e oito horas, a contar do levantamento do auto ou da apresentação da denúncia, é punível nos termos do § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal.

Art. 39.º Findo o prazo estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35 007, é lícito ao procurador da República ou seus ajudantes avocar o processo que estiver em poder de qualquer autoridade, para lhe dar o destino legal.

Art. 40.º - 1. Nos casos em que se tenha produzido prova da infracção por exame de laboratório, ao arguido que suão haja requerido segundo exame com base na amostra que ficou em seu poder será lícito requerê-lo em instrução contraditória, quando esta seja admissível.

2. Ao requerimento do exame juntará o arguido a amostra, a qual será devidamente identificada no auto de apresentação que para o efeito deve ser lavrado.

3. A autoridade que tiver ordenado a colheita de amostras ou a cuja ordem tenham ficado as amostras recolhidas será remetida cópia do auto ti que se refere o número anterior, a fim de se pronunciar sobre a identidade da amostra apresentada para segundo exame.

4. O novo exame será efectuado no laboratório oficial designado pelo tribunal, diverso daquele onde se tiver efectuado o primeiro exame, dentro do prazo de vinte dias, a contar da remessa da amostra, acompanhada de cópia do auto de identificação.

5. O segundo exame será recusado sempre que a amostra junta ao requerimento revele sinais de viciação ou de aliteração do sistema de acondicionamento ou de garantia da respectiva autenticidade.

Art. 41.º A apreensão de produtos ou mercadorias pode ter lugar quando necessária à instrução do processo ou à cessação da ilicitude ou ainda nos casos de indícios de infracção capaz de importar a sua perda.

Art. 42.º - 1. Aã mercadorias apreendidas, logo que se tornem desnecessárias para a instrução preparatória, poderão ser vendidas, por ordem do Ministério Público ou da Intendência-Geral dos Abastecimentos, observando-se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que relativamente a elas haja:

a) Risco de deterioração;

b) Conveniência de utilização imediata para satisfação das necessidades de abastecimento da população, da agricultura ou da indústria;

c) Requerimento do dono paira que sejam alienadas.

2. O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do tribunal, a fim de ser levantado, sem quaisquer encargos, por quem se mostre ter direito a ele ou dar entrada nos cofres do Estado, conforme o resultado do julgamento.

Art. 43.º No caso de serem encontrados em estado de abandono géneros falsificados, avariados, corruptos ou que não possuam os requisitos legais, a entidade instrutora providenciará para que sejam inutilizados, beneficiados ou transformados e, quando possível, postos no comércio, revertendo o rendimento líquido para o Estado.

Art. 44.º - 1. A inutilização, beneficiação ou transformação de produtos ou géneros falsificados, avariados, corruptos ou que não possuam os requisitos lesais não deixarão de ser ordenadas pelo facto de o indiciado ser absolvido ou de a instrução preparatória dever ser arquivada ou ficar aguardando produção de melhor prova, ouvindo-se, quando assim seja, o possuidor ou responsável, por conta de quem correrão os encargos com as diligências a efectuar.

2. Quando o possuidor ou responsável deduza oposição, decidirá o juiz, e, havendo má fé, condenará o oponente em multa de 500$ a favor do Cofre Geral dos Tribunais.

3. As providências a que se refere o n.º l poderão ser ordenadas na pendência do processo quando se verifica que alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 42.º, correndo os respectivos encargos por conta do dono ou possuidor, se for ele o requerente, e saindo do valor da mercadoria nos casos restantes.

Art. 45.º Quando o limito máximo da pena de prisão correspondente ao crime cometido não exceda um ano, a forma de processo aplicável será determinada em atenção ao limite mínimo da multa complementar, calculado nos termos dos artigos 6.º e 11.º

Art. 46.º Sempre que seja legalmente exigível a caução destinada a garantir a comparência do arguido, é obrigatória a prestação de caução económica, nos termos do § 1.º do artigo 297.º do Código de Processo Penal.

Art. 47.º - 1. Nos casos de justo receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens e de a multa provável, fixada por prudente arbítrio do juiz, não ser inferior a 10.000$, requererá o Ministério Público, após a pronúncia, ainda que provisória, ou despacho equivalente, o arresto preventivo sobre bens do indiciado, a fim de garantir a responsabilidade pecuniária em que ele possa incorrer.

2. O arresto preventivo pode ainda ser requerido durante a instrução preparatória quando, além dos pressupostos fixados no número anterior, ocorrerem circunstancias anormais que criem uma forte presunção de culpabilidade, como a ausência em parte incerta do arguido, o abandono doa respectivos negócios ou a entrega a ou trem da direcção do giro comercial.

3. Ao arresto, que será processado por apenso, podem ser opostos os meios de defesa previstos no artigo 414.º do Código de Processo Civil, salvo quanto ao facto constitutivo da responsabilidade.

Art. 48.º - 1. A exigência de caução destinada a garantir o pagamento da parte pecuniária da condenação ficará sem efeito ou será convenientemente reduzida quando o arresto assegure, total ou parcialmente, esse pagamento.

2. A caução pode ser voluntariamente prestada, a fim de que o arresto fique sem efeito.